PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. SUFICIÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGERÊNCIA NA ESFERA REGULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por moradores do povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por quatro dias consecutivos, entre 16 e 19 de novembro de 2016. A sentença assentou que os autores não produziram prova mínima dos fatos constitutivos do direito, limitando-se à apresentação de protocolos de reclamação telefônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se os protocolos de atendimento apresentados pelos autores constituem indício suficiente de prova para autorizar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias consecutivos, em zona rural, configura dano moral in re ipsa; e (iii) saber se é procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na imposição judicial de parâmetros de continuidade mais rigorosos do que os fixados pela ANEEL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

4 - A multiplicidade de protocolos de atendimento formulados por diferentes moradores da mesma localidade, incluindo registro realizado na madrugada do dia 18/11/2016, caracteriza indício suficiente da verossimilhança das alegações. Aliada à hipossuficiência técnica dos consumidores para acessar sistemas de monitoramento e registros de manutenção de domínio exclusivo da concessionária, configura-se o preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.

5 - Invertido o ônus, cabia à COELBA demonstrar a regularidade do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. A concessionária limitou-se a afirmar genericamente que as interrupções não teriam ultrapassado os indicadores da ANEEL, sem apresentar qualquer documentação comprobatória, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

6 - A privação de energia elétrica por quatro dias consecutivos em zona rural configura dano moral in re ipsa. A interrupção supera em mais de doze vezes o prazo máximo de oito horas fixado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para religação de urgência em área rural, evidenciando o descumprimento dos padrões regulatórios mínimos e transtornos que extrapolam o mero dissabor.

7 - O tempo útil despendido pelos autores nas sucessivas e infrutíferas tentativas de solução administrativa do problema junto à concessionária constitui dano indenizável pela teoria do desvio produtivo do consumidor.

8 - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por autor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade dos consumidores em zona rural e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.

9 - O pedido de obrigação de fazer consistente na imposição de parâmetros de continuidade mais rigorosos do que os estabelecidos pela ANEEL representa indevida ingerência na esfera regulatória administrativa, devendo ser julgado improcedente. Os autores dispõem da via administrativa perante a ANEEL para reclamar o descumprimento sistemático dos indicadores de qualidade.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, condenando a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, julgando improcedente o pedido de obrigação de fazer.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n. 8000147-39.2019.8.05.0023, sendo partes apelantes AILTON SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS e parte apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AILTON SIMÕES DOS SANTOS, ALBERTO FELIX GOMES, ALMIR COSTA DE ARAUJO, ALVINO MATOS DA SILVA, ANDREZA DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO ROCHA DOS SANTOS, BRAZ FORNAZIER PERONI, DAMIAO RUFINO DOS SANTOS, SIMONIA DIAS DOS SANTOS e VALDEMI CASCIANO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que julgou improcedente a pretensão inicial em demanda ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por AILTON SIMÕES DOS SANTOS E OUTROS, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte/BA, em decorrência de interrupção ocorrida entre os dias 16 e 19 de novembro de 2016.

Sustentam os autores que sofreram prejuízos materiais e morais em razão da longa duração da falta de energia, requerendo a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço e na fixação de multas por novas interrupções superiores a uma hora, bem como indenização pelos danos morais no valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Citada, a ré apresentou contestação, arguindo: (I) decadência do direito de indenização, nos termos do art. 26, II, do CDC; (II) necessidade de desmembramento do polo ativo; (III) inexistência de registro da queda de energia no período apontado na petição inicial; (IV) reserva do possível em termos tecnológicos; (V) inexistência de dano moral, caracterizando-se mero dissabor; e (VI) impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Sustenta a demandada que as interrupções no fornecimento de energia elétrica foram pontuais e justificadas por motivos de força maior, como intempéries e manutenção da rede elétrica, não configurando falha grave na prestação do serviço. Alega que os transtornos sofridos pelos autores não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.

Em sede de audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.

Foi apresentada Réplica.

Oportunizada a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido. 

Da análise dos autos, verifico que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas além daquelas já produzidas.

Alega a requerida que os autores decaíram do direito de pleitear a indenização por danos morais, tendo em vista o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. Ocorre que a interrupção do serviço essencial não configura vício do serviço, mas falha na prestação do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. Assim, rejeito a preliminar.

No que diz respeito ao pleito formulado em sede de preliminar relacionado à limitação do litisconsórcio e do consequente desmembramento do processo, tampouco vislumbro fundamento ao acolhimento, considerando que a demanda foi proposta para veicular pretensão relacionada à tutela de interesse individual homogêneo, decorrente da mesma causa de pedir, na forma do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo formulação de pedido individual que demande a apreciação das circunstâncias particulares de cada um dos consumidores atingidos pelo suposto ato ilícito, de modo que não é possível vislumbrar a possibilidade de tumulto processual derivada da pluralidade de autores.

No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Os autores narram na peça inaugural a falha na prestação de serviços do réu, sob a alegação de que houve interrupção imotivada do serviço de energia elétrica em suas residências, todas situadas na região da Boca do Córrego, fato que teria provocado prejuízos de natureza material e imaterial, razão pela qual pugnaram pela condenação da ré à obrigação de fazer consubstanciada na realização de manutenção da rede de transmissão de energia que abastece a localidade e no pagamento de indenização por danos morais.

Observando o que dos autos consta e consoante já mencionado na apreciação de questão preliminar, observo que a causa de pedir se relaciona com a tutela de interesses individuais homogêneos, guardando contornos de ação coletiva, demandas que, por sua própria natureza, demandam extensa instrução probatória a fim de demonstrar a origem do direito que pretende resguardar, que invariavelmente apresenta fulgurante complexidade, como se pode esperar de um evento com o condão de atingir um grande número de indivíduos.

No caso sob apreço, observo que o fato gerador da suposta lesão aos direitos da coletividade (em sentido lato) é a interrupção do serviço no período compreendido entre 16 e 19 de novembro de 2016, que a parte autora atribui à falta de manutenção da rede de transmissão de energia que abastece a região.

Ocorre que do compulsar dos autos não é possível depreender qualquer indício de prova do nexo de causalidade entre a aludida falta de manutenção da rede de abastecimento e a interrupção do serviço.

Deveras, a parte autora limita-se a apresentar como elementos de prova os números de protocolo de ligações efetuadas por alguns moradores no período do desabastecimento.

A parte ré, em sua peça de defesa, argumenta que as interrupções identificadas no período não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.

Diante deste cenário, caberia à parte autora demandar a produção de provas outras capazes de elucidar a controvérsia travada nos autos, na tentativa de demonstrar que: 1 - a interrupção do fornecimento de energia efetivamente ocorreu; 2 - a interrupção do abastecimento não foi derivada de uma causa eventual, mas de vícios no funcionamento da linha de transmissão que abastece a região capazes de comprometer a boa qualidade dos serviços prestados pela concessionária.

Deveras, a investigação acerca da conformidade entre o serviço prestado pela concessionária na região e os indicadores constantes dos atos regulamentares estabelecidos pela ANEEL através das Resoluções ANEEL nº 1000/2021 e nº 956/2021, esta última que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – Prodist que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e ao desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica e que, portanto, caracterizam o sistema de distribuição como “desejável”, não poderia prescindir da provocação da parte autora, à luz das regras de distribuição do ônus probatório.

Com efeito, inobstante a disposição normativa constante do art. 370 do CPC e conquanto os preceitos da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova permitam ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, é certo que as diligências do magistrado nesta direção dependem necessariamente da existência de um mínimo de convicção acerca dos fatos narrados na exordial.

Isso porque, em face do princípio dispositivo, mesmo a inversão do ônus da prova garantida como instrumento de máxima tutela ao consumidor não torna dispensável o dever do proponente da ação de instruir adequadamente a demanda ajuizada, atuando em cooperação com o judiciário na perseguição do provimento jurisdicional adequado.

Neste sentido já decidiu de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do aresto abaixo colacionado a título amostral: (...)

No caso sob julgamento, consoante reiteradamente pontuado, a parte autora se limitou a apresentar como provas das suas alegações números de protocolos de ligações telefônicas supostamente realizadas por moradores no período que houve a interrupção do fornecimento dos serviços, deixando de produzir qualquer outra prova e, ao final, requerendo o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, tornando impossível a formação de um juízo de convicção sobre a existência do fato danoso.

Destaque-se mais uma vez que mesmo quando concedida a inversão do ônus da prova, é preciso que o consumidor apresente elementos mínimos da ocorrência do fato lesivo, pressuposto da responsabilidade civil, sem o qual não subsiste do dever de indenizar, como têm decidido nossos Tribunais: (...)

Deveras, conquanto inversão do ônus da prova seja um instrumento facilitador da defesa do consumidor, que se encontra em desvantagem técnica e material com relação ao fornecedor de serviço, a concessão deste benefício processual não o exime de trazer aos autos ao menos um início de prova sobre a existência do fato constitutivo do seu direito, sob pena de abuso de direito e de violação ao sagrado princípio do contraditório e ampla defesa, já que estar-se-ia impondo à parte ré o dever de se defender de algo abstrato.

Ademais, a discussão sobre os danos morais em casos como o da lide envolve não apenas a constatação de eventuais oscilações no fornecimento de energia elétrica, mas também a demonstração dos impactos emocionais e psicológicos suportados pelo autor.

Com efeito, embora a legislação preveja a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos dessa natureza, é imperativo que haja ao menos uma tentativa de expressar o sofrimento experimentado.

Não se está exigindo a prova do dano moral, mas ao menos um mínimo de esforço para convencer o julgador sobre a repercussão do fato na esfera de direitos extrapatrimoniais daquele que pleiteia o direito.

Conclui-se que, muito mais do que afirmar, que é ato unilateral, o interesse de provar é bilateral (uma parte precisa provar a existência do fato e a outra a inexistência), premissa que impõe à parte autora a produção da prova de maneira apropriada a endossar-lhe o direito alegado e, mesmo em caso de vulnerabilidade, é necessário atentar-se aos elementos mínimos para comprovar a verossimilhança da alegação. 

Destaque-se que não se pode presumir o dano moral em casos como o presente, pois a hipótese dos autos não configura dano in re ipsa, haja vista que a interrupção do serviço não foi justificada na inadimplência do consumidor. Nessa linha: 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO.
1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município.

3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral.

8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO APENAS AO MONITOR DO COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna corte indevido de energia elétrica que durou nove meses; o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o corte do fornecimento do serviço se protraiu apenas por dois dias.
4. A indicada afronta aos arts. 350, 373 e 400 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de obter reparação por danos morais causados pela queda no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do recorrente, tendo ocasionado danos ao monitor do seu computador. 6.
Contudo, no caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo consumidor com o defeito na prestação do serviço, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves à sua honra ou à sua imagem, portanto o decisum do Tribunal local está em sintonia com os precedentes do STJ, que não consideram meros aborrecimentos como causa de danos morais.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.661.894/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)

Logo, ante a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. 

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, onde deve ser realizado o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.

Certificado o trânsito em julgado a nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando os procedimentos e as formalidades de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sirva-se a presente como Mandado/Ofício.


Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente a ação por insuficiência probatória. Argumentam que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção prolongada ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 

Alegam que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu entre os dias 16 e 19 de novembro de 2016, totalizando quatro dias e quatro noites sem o serviço, causando prejuízos tanto materiais quanto morais aos moradores do povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte.

Sustentam que apresentaram diversos protocolos de reclamação junto à COELBA, demonstrando que a falha no fornecimento não foi episódio isolado, mas problema recorrente na região. Afirmam que os autores, na condição de consumidores, não dispõem de meios técnicos para comprovar falhas na linha de transmissão de energia elétrica, incumbindo tal prova à concessionária.

Aduzem que a sentença não apreciou adequadamente a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, violando o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Argumentam que a responsabilidade da COELBA é objetiva, nos termos do art.14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos sofridos.

Alegam que a privação de serviço essencial por período tão extenso acarreta inúmeros transtornos, tais como impossibilidade de manter alimentos perecíveis, interrupção de comunicação, impossibilidade de realizar atividades domésticas básicas, insegurança e desconforto, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 5º, X, da Constituição Federal.

Continuando o relatório, preciso descrever mais argumentos das razões recursais e depois verificar se há contrarrazões. Vou manter o tom narrativo e objetivo.

Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral in re ipsa em casos de interrupção prolongada de serviços essenciais, citando precedentes que consideram configurado o dano moral quando a interrupção ultrapassa o limite do aceitável. Afirmam que a exigência de provas robustas do dano moral desconsidera a própria natureza do serviço e os impactos que sua interrupção prolongada acarreta.

Argumentam que a verossimilhança das alegações é evidente, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período tão extenso em região específica é fato que se repete com frequência, sendo amplamente noticiado e de conhecimento público. Alegam que a COELBA limitou-se a negar a falha sem apresentar elementos que justificassem a interrupção do serviço ou que comprovassem a adoção de medidas para mitigar os transtornos causados.

Sustentam ainda que existem outras ações judiciais com o mesmo objeto envolvendo a mesma concessionária e moradores da região de Ouricana, zona rural de Canavieiras, todas julgadas procedentes, o que reforça o entendimento de que a falha na prestação do serviço é frequente e afeta diversos consumidores na mesma região. Citam, a título exemplificativo, diversas demandas.

Ao final, os apelantes requerem: "(i) a reforma da sentença proferida; (ii) a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) à obrigação de realizar a manutenção da rede de transmissão de energia que abastece a localidade da Boca do Córrego; (iii) a condenação da COELBA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em valor a ser arbitrado, não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor; (iv) a inversão dos ônus da sucumbência, condenando a COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91720655.

É o relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

 Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-39.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AILTON SIMOES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Na origem, os autores ingressaram com ação de indenização postulando a condenação da COELBA à obrigação de realizar manutenção da rede elétrica e ao pagamento de indenização individual no valor de R$ 15.000,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em suas residências, no povoado de Boca do Córrego, zona rural de Belmonte, entre os dias 16 e 19 de novembro de 2016 — quatro dias sem o serviço essencial. Sustentaram que a falha acarretou perda de gêneros alimentícios, impossibilidade de realizar atividades domésticas e profissionais, insegurança pela ausência de iluminação e transtornos que extrapolam o mero dissabor.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão ao fundamento de que os autores não demonstraram minimamente os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se à apresentação de protocolos de reclamações telefônicas, sem comprovar a interrupção do serviço, sua duração ou o nexo causal entre a eventual falha e os danos alegados. Consignou que a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações.

Irresignados, os apelantes pugnam pela reforma da sentença.

Nesse contexto, as questões centrais que demandam apreciação são: (i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias configura dano moral in re ipsa; (ii) se os protocolos de reclamação apresentados constituem prova suficiente da falha na prestação do serviço; (iii) se o Juízo de primeira instância aplicou corretamente a inversão do ônus da prova; e (iv) se a responsabilidade objetiva da concessionária dispensa a prova exaustiva dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor.

I — Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da concessionária

A relação jurídica entre as partes é incontroversa e inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada e contínua é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, X) e dever irrenunciável da concessionária (CDC, art. 22).

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa. Basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

II — Da inversão do ônus da prova e da suficiência probatória

O Juízo a quo exigiu dos autores prova robusta e exaustiva da interrupção do serviço, quando, diante da inversão do ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação ou a existência de excludente de responsabilidade. Nesse ponto, a sentença merece reforma.

Os autores juntaram aos autos sete protocolos de atendimento (ns. 8082416711, 8082415221, 8082489066, 8082486344, 8082436745, 8082420509 e reclamação na ouvidoria 300005/382889), documentando sucessivas tentativas de contato com a concessionária para relatar a ausência do serviço. Um desses registros foi efetuado na madrugada do dia 18/11/2016, às 00h28min, evidenciando a persistência do problema. A multiplicidade de protocolos, formulados por diferentes moradores da mesma localidade, reforça a verossimilhança da alegação de interrupção generalizada.

Presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos protocolos de atendimento, na localização dos autores em zona rural e na existência de precedentes judiciais envolvendo a mesma concessionária e região; e a hipossuficiência técnica, manifesta pela impossibilidade de os consumidores acessarem sistemas de monitoramento, relatórios técnicos e registros de manutenção que se encontram sob domínio exclusivo da COELBA.

Invertido o ônus, cabia à ré demonstrar que o serviço foi prestado regularmente ou que a interrupção decorreu de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. A COELBA, no entanto, limitou-se a afirmar genericamente que "as interrupções identificadas no período não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço" estabelecidos pela ANEEL, sem apresentar qualquer documentação comprobatória — relatórios técnicos, registros de manutenção, histórico de atendimento das unidades consumidoras ou gravações das ligações protocoladas. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia.

Este Tribunal já assentou esse entendimento em hipótese análoga envolvendo a própria concessionária:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COELBA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM OS ELEMENTOS DE PROVA QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. [...] Recurso parcialmente provido para esclarecer que o ônus probatório imputado à concessionária diz respeito tão somente aos serviços prestados por esta, ou seja, a ocorrência, ou não, da interrupção de energia elétrica descrita na exordial. (TJ-BA — AI n. 8002039-81.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2021)

III — Do dano moral presumido

A privação de energia elétrica por quatro dias consecutivos configura dano moral in re ipsa.

A energia elétrica é bem essencial à vida contemporânea, indispensável para a conservação e preparo de alimentos, higiene pessoal, comunicação, trabalho, estudo e segurança. Sua interrupção prolongada e injustificada em zona rural — onde a vulnerabilidade dos consumidores é mais acentuada — excede em muito o patamar do mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana.

Registre-se que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 (art. 362, III) fixa em oito horas o prazo máximo para religação de urgência em área rural. A interrupção de quatro dias supera em mais de doze vezes esse limite, evidenciando o descumprimento dos padrões regulatórios mínimos.

Acresce-se que o dano moral igualmente se caracteriza pela teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo útil despendido pelos autores nas sucessivas e infrutíferas tentativas de solução administrativa do problema junto à concessionária.

A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, com precedentes que tratam especificamente de interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica no Município de Belmonte, envolvendo o mesmo distrito de Boca do Córrego:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. [...] DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO PROVIDO. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial e gera responsabilidade objetiva da concessionária. 3. O dano moral decorrente de falha grave no fornecimento de energia elétrica é presumido (in re ipsa). 4. O tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar falha de serviço constitui dano indenizável, segundo a teoria do desvio produtivo. (TJ-BA — Apelação n. 8000221-93.2019.8.05.0023, Rel.ª Des.ª Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COELBA. [...] ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] Tese: A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica por cinco dias consecutivos, sem justificativa técnica adequada, configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando responsabilidade civil objetiva da concessionária e dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo específico, quando as circunstâncias do caso demonstram transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. (TJ-BA — Apelação n. 8000701-03.2021.8.05.0023, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 07/10/2025)

Também nessa linha:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. [...] Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja responsabilidade objetiva da concessionária." "2. O dano moral é presumido em casos de interrupção injustificada de serviço essencial." (TJ-BA — Apelação n. 8000687-19.2021.8.05.0023, Rel.ª Des.ª Marielza Maues Pinheiro Lima, 2ª Vice-Presidência, j. 26/05/2025)

IV — Do quantum indenizatório

A fixação do valor da indenização deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

No caso, a interrupção injustificada do serviço por quatro dias, sem providência efetiva da concessionária, em localidade rural, atingindo múltiplos consumidores, revela grave descaso com os direitos do consumidor e falha estrutural na prestação do serviço concedido.

Ponderados esses elementos e considerando a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos — inclusive com precedentes específicos sobre interrupções no mesmo distrito de Boca do Córrego —, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da condenação.

V — Da obrigação de fazer

Os autores postulam, cumulativamente, a condenação da COELBA à obrigação de realizar manutenção da rede elétrica que abastece o povoado de Boca do Córrego, com fixação de multa para cada interrupção superior a uma hora ou para a ocorrência de mais de duas interrupções mensais.

O dever de adequada manutenção da rede elétrica decorre do próprio contrato de concessão e do art. 22 do CDC. Não há dúvida quanto à sua exigibilidade. Contudo, a fixação judicial de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos pela ANEEL — que regula tecnicamente os indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC e prevê compensações automáticas pelo seu descumprimento — representaria indevida ingerência na esfera regulatória administrativa e poderia inviabilizar a prestação do serviço, especialmente em zonas rurais onde as condições técnicas são mais desafiadoras.

A tutela específica da obrigação de fazer deve operar nos limites dos padrões regulatórios estabelecidos pelo órgão competente. Os autores dispõem da via administrativa perante a ANEEL para reclamar o descumprimento sistemático dos indicadores de qualidade e, se for o caso, da via judicial com base em fatos supervenientes.

Julgo, portanto, improcedente o pedido de obrigação de fazer nos moldes formulados na inicial.

VI — Da sucumbência

Ante o provimento parcial do recurso — procedência do pedido principal de indenização por danos morais e improcedência do pedido acessório de obrigação de fazer —, e considerando que os autores decaíram de parte mínima da pretensão, condeno a COELBA ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de:

a) CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo nº 1368/STJ).

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação à obrigação de fazer nos moldes formulados na petição inicial;

c) CONDENAR a COELBA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator