PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que pretende a anulação da Sentença farpeada que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, II CPC. 2. Analisando o histórico processual, verifica-se que antes de ser proferida a Sentença hostilizada houve despacho do juízo a quo determinando a intimação do Autor/Apelante através do seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.Ocorre que a extinção do processo sem resolução do mérito por negligência da parte pressupõe a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, II, §1º, do CPC. Como a Sentença guerreada foi proferida sem a devida observância do regramento processual previsto neste dispositivo, imperiosa se torna a sua anulação. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0017947-26.2011.8.05.0080 de Feira de Santana - Ba, em que é Apelante ANAILTON DE JESUS DA SILVA e Apelado BANCO ITAÚ S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Banco Itaú SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANAILTON DE JESUS DA SILVA contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, extinguiu o processo sem exame de mérito, nos seguintes termos (id. 27978847): “(...) E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana(BA), segunda-feira, 12 de julho de 2021.”. Não resignado, o Apelante interpôs o presente Recurso (id. 1838265), arguindo, em síntese, que o juízo primevo não poderia ter extinguido o processo sem resolução de mérito sem que houvesse a prévia intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Narra que “além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do processo decorrente do abandono da causa por prazo superior a trinta dias (art. 267, inciso III e § 1º, do CPC), a extinção do feito depende de requerimento da parte ré, consoante Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enuncia que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” (sic). Destaca que a mera intimação via DJ dos advogados do autor não é suficiente para fins de extinção ação com fundamento no art. 485, III do NCPC. Cita dispositivos legais que entende pertinente, evoca precedentes e discorre sobre o princípio da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a Sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado na id.27978858. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA mr6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Banco Itaú SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço. No mérito, consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação que pretende a anulação da Sentença farpeada que extinguiu o processo por negligência da parte, sob a alegação de que o autor não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação. Pois bem. O mérito recursal não enseja maiores digressões. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que, em 19/06/2016, foi proferido despacho que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da parte autora, através do seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em seguida, sucedeu que, em 27/07/2016, foi juntada aos autos petição (id 27978840) do Autor notificando o interesse no andamento do feito, bem como requerendo que fosse procedida a citação do Réu no endereço constante na inicial. Por fim, em 12/07/2021, adveio a Sentença apelada que, desconsiderando o petitório anterior do Acionante, extinguiu o processo sem exame de mérito com fundamento no inc. II do art. 485 do CPC (id.27978847). Ora, basta simples análise deste breve histórico processual para concluir que, de fato, antes de ser proferida a Sentença hostilizada, não houve renovação da intimação através do causídicos, tampouco intimação pessoal do Autor/Apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, assiste razão ao Recorrente, haja vista que a decretação da extinção do processo, sob o fundamento de negligência da parte, exige a sua prévia intimação pessoal, a teor do art. 485, III, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II (...) o processo ficar parado durante mais de 01 ano por negligência das partes. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, confira-se recentes precedentes deste E. Tribunal que versaram sobre casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIONANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao magistrado caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora, sob pena de patente nulidade. 2. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte acionante, ora apelante, para praticar ato necessário, como dispõe o art.; 485, § 1º, do CPC vigente, fato que não ocorreu. 3. A inobservância do procedimento caracteriza violação ao devido processo legal, sendo a sentença nula. (TJ-BA - APL: 00009841620148050248, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Destarte, como a Sentença guerreada foi proferida sem a devida observância do regramento do art. 485, §1º do CPC, imperiosa se torna a sua anulação. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. Salvador, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017947-26.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAILTON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Banco Itaú SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO