PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102386-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTOS CONTÍNUOS PARA DOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA VELADA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, condenando a operadora HAPVIDA a garantir o tratamento e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. A Autora pleiteia a majoração da indenização e a incidência de multa por descumprimento de tutela; a Ré, por sua vez, defende ausência de ato ilícito ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. Questão em discussão 

2.      Analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde, a configurar dano moral indenizável, e se o valor da indenização deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. Razões de decidir

3.      A responsabilidade da operadora de saúde é objetiva (art. 14, CDC) e não se limita à autorização formal de procedimentos, mas ao efetivo acesso ao tratamento.

4.      Comprovada a negativa velada de cobertura, por obstáculos operacionais reiterados, caracteriza-se a falha na prestação do serviço.

5.      Dano moral configurado, superando o mero aborrecimento, diante do sofrimento causado à autora em razão da interrupção de tratamento para dor, especialmente com histórico de câncer.

6.      O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante da reiteração da conduta e da gravidade da situação. Majoração para R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7.      Honorários recursais majorados para 17% em razão da sucumbência da operadora.

IV. Dispositivo e tese 

8.      Recursos conhecidos. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

Tese de Julgamento.

"1. A negativa de cobertura, mesmo que não expressa, por obstáculos operacionais reiterados, caracteriza falha na prestação do serviço.

9. Em se tratando de tratamento contínuo de dor, a interrupção indevida ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral.

10. A majoração da indenização deve observar a reiteração da conduta, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJBA, Apelação nº 05334864220168050001, j. 27/02/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 8102386-51.2023.8.05.0001, em que, simultaneamente, apelantes e apelados LUCIENE SANTOS SILVA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIENE SANTOS SILVA, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102386-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por LUCIENE SANTOS SILVA (ID 92923793) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (ID 92923798) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos do dispositivo:

“III – DISPOSITIVO

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela concedida nas decisões de IDs. 403639406 e 406313271 e condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada (CPC, art. 86, parágrafo único).”

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92923793), pugnando pela reforma da sentença para: a) majorar o valor da indenização por danos morais, considerando o histórico de descumprimento da Ré; b) fixar os honorários advocatícios sobre a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo o valor da obrigação de fazer; c) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência para fins de aplicação da multa cominatória.

A Ré também interpôs Recurso de Apelação (ID 92923798), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, reiterando a tese de ausência de negativa de cobertura e, por conseguinte, de ato ilícito e dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela Autora (ID 92923802). A Ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 92923803.

 

 

Encaminhados os autos a esta instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 31 de outubro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102386-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

I - Do Recurso da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. 

A operadora de saúde, em seu apelo, renova a tese de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativa formal de cobertura para os procedimentos solicitados, os quais teriam sido devidamente autorizados em seu sistema.

A argumentação não se sustenta. Senão vejamos.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa.

No caso concreto, a controvérsia não reside na existência de uma autorização formal, mas na efetiva possibilidade de a consumidora usufruir do serviço autorizado. Conforme comprovado nos autos (IDs 411821828, 411821834, 417162776 e 478502986), a Autora enfrentou uma série de obstáculos operacionais que inviabilizaram a continuidade do seu tratamento na frequência semanal prescrita. A emissão de senhas inválidas, a informação de pendências sistêmicas sem resolução e a indisponibilidade de atendimento na rede credenciada configuram uma "negativa velada" e, juridicamente, uma falha na prestação do serviço.

A obrigação de uma operadora de plano de saúde não se esgota na mera autorização burocrática de um procedimento. O dever contratual e legal é o de garantir o efetivo acesso ao tratamento necessário à saúde do beneficiário, de forma adequada e tempestiva. A criação de entraves que protelam e dificultam o acesso a um tratamento contínuo para dor, especialmente em um paciente com histórico de câncer, representa um descumprimento contratual grave e uma conduta abusiva, que frustra a legítima expectativa do consumidor.

A alegação de que inexistiu ato ilícito, portanto, deve ser afastada. A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada, tornando-se inequívoco o dever de garantir o tratamento e de reparar os danos decorrentes de sua conduta. O dano moral, por sua vez, é manifesto. A situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a incerteza, a angústia e o sofrimento físico decorrentes da interrupção de um tratamento para dor configuram abalo psicológico e violação à sua dignidade.

Diante disso, o recurso da Ré não merece provimento.

II - Do Recurso de LUCIENE SANTOS SILVA  

A Autora, por sua vez, apela requerendo a majoração da indenização por danos morais, a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência e o reconhecimento do descumprimento da liminar para fins de aplicação da multa.

Assiste-lhe parcial razão.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante se mostra insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Deve-se considerar a gravidade da conduta da Ré, que se repetiu ao longo do tempo, conforme comprovado pelos processos judiciais anteriores mencionados na inicial (ID 92923794). A reiteração da conduta ilícita por parte da operadora, mesmo após múltiplas condenações judiciais, demonstra um descaso significativo com os direitos da consumidora e com as próprias decisões do Poder Judiciário.

A propósito, destaco recente precedente deste órgão julgador, na Apelação Cível nº 05334864220168050001, relatada pelo Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgada em 27/02/2024, em que manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de negativa de cobertura de tratamento para maculopatia exsudativa, onde havia risco de perda da visão. Vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA . MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA MACULOPATIA EXSUDATIVA. RISCO IRREVERSÍVEL DE PERDA DA VISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - E imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a apelante argumente que a ANS tenha feito a distinção entre as atividades sob responsabilidade da operadora do plano de saúde, ora apelante, e da administradora de benefícios, também acionada, depreende-se do caso concreto que os danos sofridos pela autora decorreram de falhas na prestação de serviço ocasionados pelas duas empresas prestadoras de serviço. Preliminar afastada . II - No mérito, forçoso reconhecer o acerto da decisão vergastada que entendeu pela responsabilidade da apelante quanto aos danos sofridos pela apelada, seja pela negativa indevida e demora na resposta aos procedimentos médicos necessários à saúde da autora, ou mesmo por não comprovar que respeitou o quanto pactuado acerca das condições de rescisão unilateral e imotivada do contratou. III – No que tange ao valor arbitrado a título de dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que foi fixado em patamar razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando o bem envolvido, ainda agravado pelo fato da parte autora se encontrar acometida de doença grave, havendo urgência na realização do tratamento, além de ter buscado a tutela jurisdicional para ter seu direito concretizado. IV - Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05334864220168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) 

Assim, considerando as peculiaridades do caso, a natureza e extensão do dano, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, entendo razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCIENE SANTOS SILVA para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela primeira apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator