PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064394-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES ESTADUAIS POR MOTIVO DE SAÚDE DE ASCENDENTE IDOSA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DO ART. 37 DA LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002. RECUSA DA JUNTA MÉDICA EM REALIZAR PERÍCIA SOB FUNDAMENTO JURÍDICO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA TÉCNICO-PERICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À FAMÍLIA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PESSOA IDOSA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual integrante do magistério superior da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), objetivando sua remoção para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), em razão da necessidade de prestar assistência permanente à genitora idosa, acometida por múltiplas comorbidades graves. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de inviabilidade da remoção entre universidades estaduais distintas e de dificuldades operacionais da instituição de origem, tendo a Junta Médica Oficial recusado a realização da perícia médica por entender inexistir previsão jurídica para a movimentação funcional. A impetrante sustentou violação ao direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde de dependente, demonstrando documentalmente a condição clínica da ascendente, sua dependência familiar e assistencial e o esgotamento da via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente admissível a remoção de docente entre universidades estaduais baianas por motivo de saúde de ascendente idoso, à luz do art. 37 da Lei Estadual nº 8.352/2002, bem como se a recusa da Junta Médica Oficial em realizar a perícia, fundada em juízo de natureza jurídica, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. O art. 37 da Lei Estadual nº 8.352/2002 constitui norma especial aplicável ao magistério superior estadual e autoriza expressamente a remoção de docentes entre universidades estaduais, prevalecendo sobre a disciplina geral constante da Lei Estadual nº 6.677/1994, inexistindo vedação à remoção por motivo de saúde de dependente. 

4. A Junta Médica Oficial possui competência exclusivamente técnico-pericial, incumbindo-lhe avaliar as condições clínicas do servidor ou de seu dependente, sendo-lhe vedado substituir a Administração ou realizar juízo acerca da viabilidade jurídica da remoção, razão pela qual a recusa em proceder à perícia caracteriza ilegalidade e abuso de poder. 

5. A prova documental pré-constituída demonstra, de forma suficiente, a grave condição de saúde da genitora da impetrante, a necessidade de acompanhamento contínuo, a dependência familiar e assistencial, bem como o vínculo formal de dependência reconhecido administrativamente, preenchendo os requisitos do mandado de segurança. 

6. O conceito de dependência previsto no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 deve receber interpretação sistemática e teleológica, abrangendo não apenas a dependência econômica, mas também as dimensões física, assistencial e emocional, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 

7. A negativa administrativa baseada exclusivamente em dificuldades organizacionais e ausência de previsão de reposição de servidores revela interpretação desproporcional do requisito da necessidade do serviço, por deixar de ponderar os direitos fundamentais à saúde, à convivência familiar, à dignidade da pessoa humana e à proteção prioritária da pessoa idosa. 

8. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes quando constatada interpretação restritiva incompatível com o regime jurídico aplicável e com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. 

9. A análise da exigibilidade e do montante das astreintes deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser apurados o período efetivo de descumprimento da decisão judicial e eventual justificativa para o atraso. 

IV. DISPOSITIVO.

10. Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a remoção definitiva da impetrante para unidade compatível com seu cargo no município pretendido, assegurando-lhe o exercício do direito à remoção por motivo de saúde de ascendente idoso.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 6º, 37, caput, 196, 226, 229 e 230; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50 e § 1º; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 37; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; CPC, art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do STF; Súmula 512 do STF; TJBA, MS nº 8040040-33.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, DJEN 20.01.2026; TJBA, MS nº 8007699-93.2023.8.05.0256; TJBA, MS nº 8026765-17.2024.8.05.0000. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8064394-59.2023.8.05.0000, sendo Impetrante JANAÍNA DE JESUS SANTOS e Impetrados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064394-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por JANAÍNA DE JESUS SANTOS, professora do magistério superior, matrícula nº 745340492, lotada na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Campus VI, Caetité/BA, contra ato atribuído ao Diretor da Junta Médica do Estado da Bahia e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando a remoção para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), Campus de Vitória da Conquista/BA, por motivo de saúde de sua genitora, Idália de Jesus Santos, pessoa idosa de 72 anos de idade.. 

A impetrante alega ser filha única e cuidadora direta de sua genitora, que apresenta quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), dislipidemia, pré-diabetes, arritmia, cardiopatia e osteoporose, com histórico familiar de morte súbita devido a Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Em razão dessas condições clínicas, a genitora necessita de cuidados contínuos para exercer as atividades básicas e instrumentais da vida diária, assim como para a administração de medicamentos nos horários prescritos.

A impetrante relata que reside com sua genitora em Vitória da Conquista/BA e que, em razão de sua lotação na UNEB em Caetité/BA, distante aproximadamente 240 km de sua residência, precisa realizar viagens semanais de 480 km (ida e volta) para cumprir sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, inclusive com aulas no período noturno até as 22h50min. Essa rotina a expõe a situações de perigo e a deixa extremamente exausta, comprometendo o cuidado e o tratamento de sua genitora.

Em 12 de maio de 2023, a impetrante protocolizou requerimento administrativo (Processo SEI Bahia nº 074.6966.2023.0028659-30) solicitando sua remoção para a UESB, Campus de Vitória da Conquista, com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). O pedido foi instruído com relatórios médicos, exames cardiológicos, declaração de imposto de renda indicando a genitora como dependente, e comprovante de registro no Portal RH Bahia como pessoa da família.. 

O Colegiado de Licenciatura em Letras Língua Inglesa e Literaturas da UNEB, Campus VI, Caetité, em reunião realizada em 15 de junho de 2023, decidiu pela não aprovação do pedido de remoção, por duas abstenções, nenhum voto favorável e seis votos contrários. A decisão fundamentou-se nas dificuldades do colegiado em manter suas atividades com corpo docente extremamente reduzido, sem previsões de concurso ou seleção para suprir as demandas já existentes, considerando a inviabilidade de funcionamento regular do curso.. 

Em 21 de junho de 2023, a impetrante requereu inspeção médica para avaliação de sua genitora pela Junta Médica Oficial do Estado. O requerimento foi encaminhado à Reitoria da UNEB e, posteriormente, à Junta Médica. 

Em 06 de julho de 2023, o Diretor da Junta Médica Oficial do Estado proferiu despacho indeferindo liminarmente o pedido, sob o fundamento de que a remoção prevista no art. 50 da Lei nº 6.677/1994 somente se dá no âmbito do mesmo quadro de pessoal, e que a pretensão da requerente implicaria movimentação entre quadros de pessoal distintos, uma vez que as universidades estaduais são autarquias em regime especial com personalidades jurídicas próprias. A Junta Médica recusou-se a realizar a perícia médica. 

Inconformada, a impetrante interpôs pedido de reconsideração em 20 de setembro de 2023, com fulcro no art. 163 da Lei nº 6.677/1994, sustentando que as instituições UNEB e UESB estão vinculadas ao mesmo estatuto do magistério superior e que o cargo de professor nas universidades do Estado da Bahia pertence a quadro único. Invocou o art. 37 da Lei Estadual nº 8.352/2002, que possibilita a remoção de uma para outra Universidade. 

Em 09 de outubro de 2023, a Junta Médica, novamente por decisão monocrática de seu Diretor, negou prosseguimento ao recurso, reiterando a impossibilidade de realização de perícia médica por não preenchimento dos requisitos legais e arguindo, ainda, a intempestividade do pedido de reconsideração. A Junta sustentou que a genitora da servidora não se enquadra no rol de sujeitos do art. 50, § 1º, e que a dependência precisa ser comprovada, não sendo presumida.

A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 15 de dezembro de 2023. A petição inicial foi emendada em 17 de janeiro de 2024, com a juntada de documentos complementares, incluindo a declaração de imposto de renda, comprovante de recolhimento de custas e cópia integral do processo administrativo.

Em 19 de abril de 2024, foi deferida a liminar, determinando a remoção da impetrante para a UESB, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 20.000,00. A decisão fundamentou-se na recusa da Junta Médica em realizar a perícia, na demonstração do estado de saúde da genitora por laudos médicos, na proteção constitucional à pessoa idosa e na interpretação de que os cargos de professores estaduais pertencem ao mesmo quadro funcional, vinculados à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.

O Estado da Bahia apresentou defesa em 20 de julho de 2024, arguindo a inexistência de direito líquido e certo, a impossibilidade de remoção entre autarquias distintas (UNEB e UESB) por serem quadros de pessoal diferentes, a ausência de comprovação dos requisitos legais, a natureza discricionária do ato de lotação, a supremacia do interesse público e a alegada violação ao princípio da separação dos poderes. 

A impetrante apresentou réplica em 13 de fevereiro de 2026, rebatendo integralmente as alegações do Estado da Bahia e sustentando que o art. 50 da Lei nº 6.677/1994 não faz ressalva quanto à impossibilidade de remoção entre universidades, que todas as universidades estaduais fazem parte da mesma rede de ensino e estão sujeitas às mesmas leis, e que o direito à saúde é corolário do direito à vida digna. Invocou o art. 226 da Constituição Federal, que elege a família como base da sociedade, e o art. 196 da CF, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado.

O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela concessão da segurança, em parecer exaustivamente fundamentado, reconhecendo que o conceito de dependência não se reduz ao aspecto econômico, abrangendo a dependência assistencial e de cuidado; que a recusa da Junta Médica em realizar avaliação clínica foi ilegal; e que a remoção entre UNEB e UESB não implica burla ao concurso público (ID 108103218).

A impetrante também requereu a aplicação da multa cominada na liminar, sustentando que a decisão foi cumprida apenas em 24 de maio de 2024, após 22 dias da ciência das autoridades coatoras (02/05/2024), ao que o Estado da Bahia se opôs, alegando ausência de resistência e trâmites burocráticos. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064394-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por JANAÍNA DE JESUS SANTOS, professora do magistério superior, matrícula nº 745340492, lotada na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Campus VI, Caetité/BA, contra ato atribuído ao Diretor da Junta Médica do Estado da Bahia e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, objetivando a remoção para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), Campus de Vitória da Conquista/BA, por motivo de saúde de sua genitora, Idália de Jesus Santos, pessoa idosa de 72 anos de idade.

Do cabimento da remoção entre universidades estaduais: o art. 37 da Lei Estadual nº 8.352/2002 como norma especial

A primeira questão que se coloca para deslinde do feito diz respeito à possibilidade jurídica de remoção de docente entre a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). 

O Diretor da Junta Médica e o Estado da Bahia sustentam que a remoção seria inviável por se tratar de autarquias distintas, com quadros de pessoal próprios e personalidades jurídicas autônomas, de modo que a movimentação pretendida não se enquadraria no art. 50 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que exige que a remoção ocorra "no âmbito do mesmo quadro".

O argumento, todavia, não merece acolhimento à luz do ordenamento jurídico estadual, que estabelece regime jurídico específico para o magistério superior público estadual.

Com efeito, a Lei Estadual nº 8.352, de 3 de maio de 2002, que instituiu o Estatuto do Magistério Superior das Universidades do Estado da Bahia, é a norma especial aplicável à categoria funcional da impetrante. Esta lei, em seu artigo 37, dispõe expressamente:

"Art. 37 - O docente poderá ser movimentado de um para outro Departamento, ou removido de uma para outra Universidade, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Universidade, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das Universidades envolvidas."

Observe-se que o dispositivo legal não exclui a hipótese de remoção por motivo de saúde. A redação do art. 37 estabelece os requisitos gerais para a movimentação do docente entre universidades: formação ou especialidade, necessidade do serviço e pronunciamento das instituições envolvidas. Não há qualquer vedação à remoção por motivo de saúde, que é uma das modalidades de remoção a pedido previstas no regime estatutário.

A interpretação conjugada dos arts. 50 da Lei nº 6.677/1994 e 37 da Lei nº 8.352/2002 revela que o legislador estadual, ao editar norma específica para o magistério superior, ampliou as possibilidades de movimentação dos docentes, permitindo expressamente a remoção entre universidades distintas, desde que observados os requisitos ali elencados. 

Não se trata, portanto, de movimentação entre "quadros de pessoal distintos" no sentido de burla ao concurso público, mas de mecanismo legal legítimo de gestão de recursos humanos no âmbito do sistema estadual de ensino superior.

As universidades estaduais baianas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, integram a mesma estrutura administrativa do Estado da Bahia, submetendo-se às mesmas diretrizes de política educacional estadual, ao mesmo regime jurídico de pessoal (Lei nº 6.677/1994 e Lei nº 8.352/2002) e à mesma Secretaria de Educação. Os cargos de professor do magistério superior são providos mediante concurso público regido pelas mesmas normas, e a movimentação entre universidades não implica novo provimento, ascensão funcional ou alteração da essência das atribuições do cargo, mas tão somente deslocamento do local de exercício do mesmo cargo.

A Subgerência de Acompanhamento do Servidor da UNEB, em parecer técnico de 04 de julho de 2023, reconheceu expressamente que "os critérios e procedimentos para julgamento de pedidos de Movimentação ou Remoção Docente são estabelecidos nas Leis nº 6677/1994 e 8352/2002, regulamentados internamente pela Resolução CONSU nº 226/2003", e recomendou o encaminhamento do processo à Junta Médica Oficial do Estado para apreciação e emissão de laudo. Esse parecer, emitido pelo órgão técnico competente da própria UNEB, corrobora a interpretação de que a remoção entre universidades é juridicamente viável.

Assim, a recusa da Junta Médica em realizar a perícia sob o fundamento de impossibilidade jurídica da remoção entre universidades estaduais revela-se equivocada e contrária à norma especial que rege a matéria. 

A Junta Médica tem função técnico-pericial, não lhe competindo emitir juízo de valor sobre a viabilidade jurídico-administrativa do pleito. Sua atribuição é avaliar as condições de saúde do dependente e a necessidade de acompanhamento, não substituir o juízo das universidades envolvidas quanto à conveniência e oportunidade da remoção.

Da violação aos preceitos constitucionais e ao Estatuto da Pessoa Idosa

A decisão do Colegiado da UNEB, que negou o pedido de remoção exclusivamente com base em dificuldades administrativas e operacionais, e a recusa da Junta Médica, que impediu a avaliação técnica da genitora da impetrante, violam frontalmente preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção à saúde, à família, à pessoa idosa e à dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a saúde é direito social fundamental. O art. 196 determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 

O art. 226 dispõe que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". O art. 229 estabelece que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O art. 230 determina que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". 

A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu art. 2º, assegura à pessoa idosa "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade". 

O art. 3º impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar à pessoa idosa, "com absoluta prioridade", a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

No caso concreto, a genitora da impetrante, Sra. Idália de Jesus Santos, atualmente com 72 anos de idade, é pessoa idosa em condição de elevada vulnerabilidade. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que ela é portadora de múltiplas comorbidades: hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia, osteoartrose, dislipidemia, pré-diabetes e arritmia cardíaca, com histórico familiar de morte súbita por infarto agudo do miocárdio. 

O relatório médico da Dra. Indira Felício (CRM/BA 32132) atesta que a paciente "necessita de cuidados contínuos da sua filha Janaina de Jesus Santos para exercer as atividades instrumentais e básicas da vida diária, assim como a administração das medicações nos horários prescritos". 

O relatório do cardiologista Dr. Thiago Rodrigues Seara (CRM/BA 19787) confirma que a paciente "necessita de acompanhamento de familiar para melhor cuidado", apresentando exames que revelam isquemia miocárdica e arritmias significativas. 

A negativa administrativa de apreciar o pedido de remoção, sob fundamentos exclusivamente burocráticos e organizacionais, ignora o dever constitucional e legal de proteção prioritária à pessoa idosa e à família. 

O Estado não pode se omitir diante de situação que demanda ação positiva para viabilizar o amparo familiar e a convivência familiar, direitos expressamente assegurados pelo art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.

A obrigação dos filhos de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, prevista no art. 229 da Constituição Federal, constitui dever jurídico que não pode ser obstado pela Administração Pública quando o servidor busca, por meio dos instrumentos legais disponíveis, conciliar o exercício da função pública com o cumprimento desse dever familiar. 

A impetrante, como filha única, não pode ser compelida a escolher entre o trabalho e o cuidado de sua genitora idosa. A remoção pretendida é o instrumento legal que permite compatibilizar esses dois deveres constitucionais.

A decisão de indeferimento do Colegiado da UNEB, fundada exclusivamente em dificuldades operacionais do curso (corpo docente reduzido, ausência de previsão de concurso), não observou a necessidade de ponderação entre o interesse administrativo e a situação excepcional de saúde de pessoa idosa. 

A proteção constitucional conferida à pessoa idosa e à família impõe que, em situações de conflito aparente entre o interesse organizacional da Administração e o direito fundamental à saúde e à convivência familiar, deve prevalecer a proteção dos direitos fundamentais, sem prejuízo de que a Administração adote as providências necessárias para recompor sua força de trabalho.

Da prova pré-constituída: demonstração do grave comprometimento funcional da genitora

Um dos requisitos essenciais do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo, que se caracteriza pela possibilidade de demonstração imediata dos fatos constitutivos do direito mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

No caso em exame, a impetrante instruiu a inicial com conjunto probatório robusto, composto por: a) relatórios médicos, atestando que a genitora da impetrante, Sra. Idália de Jesus Santos, apresenta diagnóstico de HAS, cardiopatia, hipertensão, dislipidemia, pré-diabetes, arritmia e osteoartrose, com histórico familiar de morte súbita devido a infarto agudo do miocárdio (IAM); b) Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2023, ano-calendário 2022), na qual a impetrante declara sua genitora Idália de Jesus Santos como dependente (código 31), com dedução de R$ 4.550,16, demonstrando o vínculo de dependência econômica, administrativa e familiar; c) Comprovante do Portal RH Bahia, sistema de recursos humanos do Estado da Bahia, no qual a genitora da impetrante está registrada como pessoa da família, na qualidade de mãe; d) Processo administrativo completo (SEI nº 074.6966.2023.0028659-30), que demonstra todos os trâmites do pedido de remoção desde a solicitação inicial até as decisões administrativas que o indeferiram, evidenciando o esgotamento da via administrativa e a resistência da Administração ao pleito.

Este conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade de acompanhamento contínuo da genitora da impetrante por sua filha, em razão de seu grave comprometimento funcional decorrente de múltiplas comorbidades e do risco iminente de eventos cardiovasculares adversos.

A liquidez e certeza do direito da impetrante decorre não apenas da comprovação do estado de saúde de sua genitora, mas também da previsão legal expressa que autoriza a remoção por motivo de saúde de dependente, da comprovação da dependência por meio de registros oficiais (imposto de renda e Portal RH Bahia), da condição de filha única e cuidadora direta, e da inexistência de outro familiar que possa prestar os cuidados necessários.

Do conceito amplo de dependência: superação da visão exclusivamente econômica

O Estado da Bahia, em sua defesa, sustenta que a dependência da genitora em relação à impetrante não estaria comprovada, argumentando que o simples fato de ser ascendente não implica presunção de dependência, e que seria necessária comprovação de dependência econômica nos termos da legislação previdenciária.

Esse entendimento, todavia, revela-se excessivamente restritivo e dissociado da realidade fática e do conjunto normativo que rege a matéria.

O conceito de dependência para fins de remoção por motivo de saúde não se limita à dependência econômica. A interpretação sistemática do art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, em conjunto com os arts. 6º, 196, 226, 229 e 230 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), impõe a compreensão de que a dependência relevante para a hipótese de remoção por motivo de saúde abrange, também e principalmente, a dependência física, assistencial e emocional decorrente do estado de saúde do familiar, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de elevada vulnerabilidade.

No caso concreto, a dependência da genitora em relação à impetrante é multidimensional:

Dependência econômica: comprovada pela declaração de imposto de renda (ID 56243101) e pelo registro no Portal RH Bahia (ID 56243104), documentos oficiais que atestam a condição de dependente da genitora para todos os fins administrativos e fiscais.

Dependência física: comprovada pelos relatórios médicos que atestam que a genitora necessita de cuidados contínuos para exercer as atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, administração de medicamentos e deslocamento para consultas médicas. A cardiopatia, associada à arritmia e à isquemia miocárdica, impõe limitações funcionais significativas que comprometem a autonomia da paciente.

Dependência assistencial: comprovada pela necessidade de supervisão constante para a administração de medicamentos nos horários prescritos, para o acompanhamento em consultas e exames, e para a realização de atividades instrumentais como compras, deslocamentos e gestão de finanças.

Dependência emocional: comprovada pela descrição do quadro de ansiedade e temor da genitora quando permanece sozinha, especialmente diante do histórico familiar de morte súbita por infarto, que gera sofrimento psicológico e agravamento do quadro cardíaco.

A condição de filha única é circunstância determinante no caso, pois demonstra que a responsabilidade pelo cuidado da genitora idosa recai exclusivamente sobre a impetrante, não havendo outros familiares que possam compartilhar ou assumir esse encargo. A impetrante não tem irmãos ou outros parentes próximos que possam prestar a assistência necessária, de modo que a ausência da filha importa em desassistência total da pessoa idosa.

Dessa forma, o conceito de dependência previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/1994 deve ser interpretado de modo amplo e teleológico, abrangendo todas as formas de dependência que tornem necessária a assistência familiar ao servidor, especialmente quando se trata de ascendente idoso com grave comprometimento funcional comprovado por documentação médica idônea. Essa interpretação está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da prioridade absoluta à pessoa idosa.

Da interpretação excessivamente restritiva do requisito da necessidade do serviço e da ausência de ponderação concreta

O Colegiado da UNEB, ao negar o pedido de remoção, fundamentou sua decisão na dificuldade de manutenção das atividades do curso em razão do corpo docente reduzido e da ausência de previsão de concurso ou seleção. A Junta Médica, por sua vez, recusou-se a realizar a perícia sob o argumento de inviabilidade jurídica do pleito.

Ambas as decisões revelam interpretação excessivamente restritiva do requisito da necessidade do serviço, equiparando-o à mera existência de vaga formal ou à conveniência administrativa de manutenção do status quo, sem realizar a ponderação concreta entre o interesse administrativo e a situação excepcional comprovada nos autos.

A necessidade do serviço, como requisito para a remoção entre universidades nos termos do art. 37 da Lei nº 8.352/2002, não se resume à disponibilidade de vaga ou à ausência de transtornos operacionais para a instituição de origem. Esse requisito deve ser interpretado à luz do interesse público em sentido amplo, que não se esgota na organização administrativa de uma unidade acadêmica, mas abrange também a proteção da saúde, da família e da pessoa idosa, valores constitucionalmente tutelados e que informam toda a atuação administrativa.

A própria lei, ao disciplinar a remoção por motivo de saúde no § 1º do art. 50 da Lei nº 6.677/1994, dispensa excepcionalmente a exigência de claro de lotação, demonstrando que, em hipóteses qualificadas como a dos autos, o legislador priorizou a proteção da saúde e da unidade familiar em detrimento da rigidez organizacional. 

Essa dispensa legal evidencia que o interesse público na preservação da saúde e no amparo familiar pode, em determinadas circunstâncias, prevalecer sobre o interesse estritamente administrativo de manutenção inalterada da lotação de pessoal.

A Subgerência de Acompanhamento do Servidor da UNEB, em parecer de 04 de julho de 2023, já havia recomendado o encaminhamento do processo à Junta Médica, reconhecendo que a hipótese se enquadrava no art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/1994. Esse parecer, emitido pelo órgão técnico competente da própria universidade, demonstra que, sob a perspectiva da gestão de pessoal, a situação era suscetível de análise pericial e não encontrava óbice intransponível.

A interpretação restritiva adotada pela Administração revela-se, portanto, desproporcional e irrazoável, na medida em que privilegia a conveniência administrativa em detrimento de direitos fundamentais expressamente tutelados pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico infraconstitucional.

Da recusa da Junta Médica em realizar a avaliação clínica: ilegalidade e violação ao dever de perícia

Um dos aspectos mais graves do presente caso é a recusa da Junta Médica Oficial do Estado em realizar a perícia médica na genitora da impetrante, sob o fundamento de que o pedido de remoção seria juridicamente inviável.

A Junta Médica Oficial do Estado tem por função precípua a avaliação técnico-pericial das condições de saúde dos servidores e de seus dependentes, para fins de concessão de benefícios e direitos previstos em lei. Sua competência é essencialmente médica, não jurídica ou administrativa. Cabe à Junta Médica examinar a pessoa, analisar os exames e laudos, e emitir conclusão técnica sobre a existência de condição de saúde que justifique a medida pleiteada.

No caso concreto, o Diretor da Junta Médica, em duas decisões monocráticas (06/07/2023 e 09/10/2023), recusou-se a realizar a perícia, arguindo questões exclusivamente jurídicas: a suposta impossibilidade de remoção entre universidades distintas, a ausência de previsão legal para a hipótese e a necessidade de comprovação prévia de dependência pela UNEB. 

Em nenhum momento houve qualquer análise do estado de saúde da genitora da impetrante ou qualquer manifestação técnica sobre a necessidade de acompanhamento familiar.

Essa conduta inverte a lógica do procedimento e frustra a finalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/1994. Se a remoção por motivo de saúde é condicionada à comprovação por junta médica oficial, é a junta médica que deve realizar essa comprovação, e não a autoridade administrativa que deve previamente decidir sobre a viabilidade jurídica do pleito para depois, se for o caso, encaminhar à perícia.

A Subgerência de Acompanhamento do Servidor da UNEB, a Gerência de Gestão de Pessoas e o Pró-Reitor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da UNEB recomendaram o encaminhamento do processo à Junta Médica, reconhecendo que o pedido se enquadrava na hipótese legal. 

A Chefia de Gabinete da UNEB atendeu a essa recomendação e encaminhou o processo à Junta Médica "para análise e pronunciamento, considerando os documentos acostados aos autos".. Portanto, a própria UNEB, órgão de origem da servidora, entendeu que o pedido era juridicamente viável e merecia análise pericial.

A recusa da Junta Médica em realizar a perícia, com base em juízo jurídico que extrapola sua competência funcional, configura ilegalidade e abuso de poder, na medida em que impede a impetrante de exercer um direito que a lei lhe confere, obstruindo a via administrativa para a comprovação da necessidade de remoção por motivo de saúde.

Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer, a omissão da Junta Médica "não pode prejudicar a impetrante, especialmente quando existem laudos médicos particulares indicando necessidade de cuidados contínuos da filha".

 Os relatórios médicos juntados pela impetrante, elaborados por médica geriatra e por cardiologista, são suficientes para demonstrar, nesta fase, a necessidade de acompanhamento contínuo, suprindo a ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial.

Da ausência de violação ao princípio da separação dos poderes e da submissão da Administração ao controle judicial

O Estado da Bahia, em sua defesa, invoca o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa como óbices à intervenção judicial no caso, sustentando que a lotação e remoção de servidores inserem-se no mérito administrativo, insuscetível de controle judicial.

Esse argumento não merece acolhimento.

O princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, não impede o controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é expressa: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

No caso concreto, o Judiciário não está sendo chamado a substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade sobre a lotação de pessoal. O que se busca é o controle de legalidade do ato administrativo que, sob fundamentos jurídicos equivocados, negou à impetrante o exercício de um direito legalmente previsto e impediu a realização de perícia médica essencial à comprovação da necessidade de remoção.

A discricionariedade administrativa não é absoluta: ela encontra limites na lei, nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais. Quando a Administração Pública interpreta restritivamente uma norma que confere direitos ao administrado, ou quando se recusa a realizar ato vinculado ao qual está obrigada por lei, o Poder Judiciário não apenas pode, como deve, intervir para restabelecer a legalidade e garantir o direito violado.

A remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, é ato vinculado quando comprovados os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A dispensa da exigência de claro de lotação, prevista no próprio dispositivo, reforça o caráter vinculado do ato, indicando que o legislador pretendeu assegurar o direito à remoção nas hipóteses de saúde do servidor ou de seu dependente.

Desse modo, a concessão da segurança não importa em violação ao princípio da separação dos poderes, mas constitui exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos e de proteção dos direitos fundamentais dos administrados.

Vejamos a jurisprudência:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROVA ROBUSTA DA NECESSIDADE DE CUIDADOS. PROTEÇÃO À SAÚDE, À FAMÍLIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Roger Luiz da Silva Almeida contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), ao Reitor da Universidade Estadual da Bahia (UNEB) e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à sua remoção do campus da UESB em Itapetinga/BA para o campus II da UNEB em Alagoinhas/BA, com fundamento no art. 50, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, em razão da condição grave de saúde de sua genitora, a qual demanda cuidados constantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à remoção de servidor público estadual por motivo de saúde de dependente, diante de prova documental robusta da enfermidade e necessidade de acompanhamento, ainda que ausente laudo da junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo alegado, sendo inadmissível dilação probatória. No caso, os documentos médicos juntados comprovam a gravidade da enfermidade da genitora do impetrante e a necessidade de acompanhamento presencial diário. A exigência legal de comprovação por junta médica oficial, prevista no art. 50, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, não é absoluta e pode ser relativizada diante de prova robusta e da aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e à família. A negativa administrativa à remoção baseou-se exclusivamente na ausência de laudo de junta médica oficial, sem apresentar contraprova da desnecessidade de acompanhamento, configurando formalismo excessivo em prejuízo à finalidade da norma e aos princípios constitucionais. A anuência da unidade de destino (UNEB/Alagoinhas) ao pedido de remoção, formalizada no Processo SEI nº 072.4349.2023.0000118-36, reforça a viabilidade do deslocamento funcional do servidor, afastando óbice de gestão ou ausência de vaga. A jurisprudência da própria Corte reconhece o direito à remoção por motivo de saúde de dependente quando evidenciada a necessidade de cuidados contínuos e a inexistência de alternativa familiar, ainda que ausente avaliação por junta médica oficial. O parecer do Ministério Público sustenta a concessão da segurança, destacando que a dependência familiar ultrapassa o aspecto econômico, abarcando também aspectos emocionais e assistenciais, bem como a situação da genitora se enquadra na exceção legal prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A remoção por motivo de saúde de dependente prevista no art. 50, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 independe de laudo de junta médica oficial quando houver prova documental robusta da gravidade da enfermidade e da necessidade de acompanhamento contínuo. O indeferimento administrativo que ignora prova suficiente e se fundamenta exclusivamente na ausência de avaliação por junta médica oficial viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da saúde. A anuência da unidade de destino supre eventual alegação de inexistência de claro de lotação, especialmente nos casos de remoção excepcional por motivo de saúde de dependente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 229; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8007699-93.2023.8.05.0256, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 12.06.2025; TJ-BA, MS nº 8026765-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 12.09.2025."

(Mandado de Segurança 8040040-33.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 20/01/2026).

Das disposições finais sobre a multa diária

No que tange à multa diária fixada na liminar, verifica-se que o Estado da Bahia foi intimado da decisão em 02/05/2024 (Secretário de Educação) e 03/05/2024 (Diretor da Junta Médica), tendo cumprido a determinação apenas em 24/05/2024, conforme demonstrado pela impetrante (ID 66968421). O prazo de 5 dias estabelecido na decisão transcorreu sem cumprimento.

O Estado da Bahia, em sua manifestação (ID 75865814), alegou ausência de resistência e trâmites burocráticos, sustentando que não houve descumprimento deliberado. Contudo, a demora de 22 dias para cumprimento de decisão judicial que determinava providência administrativa de caráter urgente, envolvendo a saúde de pessoa idosa, não encontra justificativa na mera alegação de burocracia interna.

Entretanto, considerando que o Estado da Bahia cumpriu integralmente a decisão antes mesmo do julgamento de mérito, e que a multa tem natureza coercitiva (astreintes), visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não constituir sanção pelo descumprimento passado, mostra-se adequado que a verificação do efetivo período de descumprimento e a eventual execução da multa sejam apreciadas em fase de cumprimento de sentença, com observância do contraditório e da ampla defesa, e com a possibilidade de o Estado da Bahia demonstrar as razões objetivas que teriam justificado o atraso.

Desse modo, remeto a questão da multa diária para apreciação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando poderá ser apurado o período exato de descumprimento e a existência de justa causa para o atraso, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando integralmente a medida liminar deferida (ID 103054735), determinar que a autoridade impetrada promova a remoção definitiva da impetrante, VIVIANE DOS SANTOS SANTANA, matrícula nº 92152093, do seu atual local de trabalho no município de Dias d'Ávila/BA para unidade da rede estadual de ensino compatível com seu cargo de Coordenadora Pedagógica no município de Amargosa/BA.

 

Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF.

 


Salvador, 20 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


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