PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017590-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. DECRETO Nº 9.967/2006. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO ESPECÍFICO ALÉM DA ATIVIDADE POLICIAL INERENTE. RECURSO DESPROVIDO.


1. A Lei nº 7.990/01 prevê o direito ao adicional de periculosidade para policiais militares, condicionando-o à mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.

2. O Decreto nº 9.967/2006, que regulamenta a matéria, exige laudo técnico específico emitido por profissional habilitado para atestar o exercício de condições de periculosidade e o grau de risco correspondente.

3. O simples exercício da atividade policial militar, por si só, não enseja automaticamente o direito ao adicional de periculosidade, sendo necessária a comprovação de exposição a risco específico mediante laudo pericial.

4. Recurso desprovido. Sentença mantida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8017590-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes ELIEL ALVES MARTINS e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017590-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIEL ALVES MARTINS e outros contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual pleiteavam o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre os vencimentos, com base no argumento de que a atividade policial militar é perigosa por sua natureza.

            O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que embora a Lei nº 7.990/01 preveja o direito ao adicional de periculosidade, não há regulamentação específica que permita o pagamento do benefício apenas pelo exercício da atividade policial militar, sendo necessária comprovação de exposição a risco específico.

            Os apelantes sustentam que fazem jus ao adicional pelo simples fato de serem policiais militares, invocando precedentes do próprio Tribunal. Pugnam pela reforma da sentença.

            O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão (ID 83859940).

            É o relatório.

            Encaminho estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador/BA,  de   de 2025.


Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017590-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIEL ALVES MARTINS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            A questão central dos autos consiste em definir se os policiais militares têm direito ao adicional de periculosidade pelo simples exercício da atividade policial ou se é necessária comprovação específica de exposição ao risco.

            Com efeito, a Lei nº 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia – prevê expressamente a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares, consoante artigo 92, inciso V, alínea "p":

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:
(...)
V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
(...)
p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

O artigo 102, § 1º, alínea "d", do mesmo diploma legal, ratifica a norma transcrita:

Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

            Entretanto, para a concessão de adicional de periculosidade faz-se necessária a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do risco de perigo e em que grau o servidor se expõe, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 9.967/2006, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual:

Art. 6º – Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.
(...)
§ 1º – O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.
§ 2º – As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.

            No caso dos autos, os apelantes não apresentaram laudo pericial que comprovasse exposição a risco específico além daquele inerente à atividade policial militar. Limitaram-se a argumentar que a profissão é perigosa por natureza, o que, por si só, não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo decreto regulamentador.

            Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme precedentes já firmados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521672-62.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTES: ALAN COSTA DE CARVALHO e outros (5) Advogada (s): KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art . 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida. Apelo improvido. 

(TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)


Nesse mesmo sentido, outros precedentes desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503160-65.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEYSON NEVES DA SILVA e outros (4) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM IDÊNTICO FUNDAMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 32046165, afirmando a inobservância ao quanto preceitua o art. 92, alínea ‘p’ da Lei 7.990/2001 e ao quanto determina o art . 89 da Lei 6.677/94. Assevera que o Decreto 9.967/2006 regulamentou o adicional de periculosidade . 2. É cediço que possui previsão legal no art. 92, V, p da lei 7.990/2001 - Estatuto dos policiais militares, c/c o Decreto nº 16 .529/2016, que revogou o Decreto 9.967/2006, disciplinando a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade no âmbito do funcionalismo público do Estado da Bahia. 3. Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados, entendo que há a previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, do adicional de periculosidade, nas condições e limitações impostas pela legislação específica . 4. Ocorre que, conforme previsão do art. 107 do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles “que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento. 5 . Assim, o adicional de periculosidade não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas somente aos que estiverem submetidos a tais condições definidas em regulamento específico. 6. Outrossim, não é demais lembrar que os policiais militares, inclusive os que não estiverem enquadrados na regra do adicional de periculosidade, recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, conforme previsão do art. 110 da Lei 7 .990/2001. 7. Nessa temática insta observar que nesta corte há entendimentos de que a percepção da GAP é incompatível com os adicionais pretendidos pelo acionante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem. 8 . Ademais, o ato regulamentador (Decreto 16.529/2016) condiciona o pagamento da vantagem de periculosidade/insalubridade, a existência de laudo atestando "o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor" (art. 7º, caput). 9 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503160-65 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEYSON NEVES DA SILVA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05031606520178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)


            Como bem fundamentado nas decisões supra, o posicionamento consolidado desta Corte é no sentido de que a mera previsão legal, sem a devida regulamentação técnica específica, não autoriza o deferimento automático de adicionais de periculosidade ou insalubridade, sendo imprescindível a comprovação mediante laudo pericial das condições excepcionais que justifiquem o pagamento do benefício.

            Assim, embora reconheça-se que a atividade policial militar envolve riscos inerentes, o direito ao adicional de periculosidade não pode ser deferido automaticamente pelo simples exercício da profissão, sendo imprescindível a comprovação, mediante laudo pericial específico, de exposição a risco que extrapole aquele naturalmente inerente à atividade e a ausência de tal comprovação nos autos impede o deferimento do pleito, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

            Custas pelos apelantes, observada a gratuidade judiciária deferida.

            Majoro os honorários advocatícios em 5%, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

            É como voto.


Salvador/BA,  de de 2025.


Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A