PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 8000557-93.2024.8.05.0194, em que é apelante MARANITA BORGES DOS SANTOS e em que é apelado o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-93.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARANITA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA
APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s):DANIEL GERBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em face de sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedentes seus pedidos para declarar a nulidade do contrato, bem como condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitou o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que diante dos fatos narrados, não ficou demonstrada violação aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os descontos indevidos foram incidentes no benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Alega, ainda, que a conduta da demandada revela prática abusiva direcionada a consumidores vulneráveis, notadamente idosos, bem como que a indenização possui função compensatória e pedagógica. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende que inexistem elementos aptos a demonstrar efetivo abalo moral indenizável, afirmando que descontos de pequena monta, isoladamente considerados, não ensejam dano moral presumido. Aduz, ainda, que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-93.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARANITA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA
APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso está dispensada de preparo. Da análise dos autos, verifico que foi descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora uma vez apenas o valor de R$ 49,90. Todavia, entendo que tal desconto, por si só, não configura ofensa à dignidade da consumidora ou a direitos da personalidade, não restando caracterizado dano moral indenizável, considerando o valor e ausência de recorrência do desconto. Ademais, não há elementos, nos autos, que indiquem que o desconto tenha comprometido a subsistência da autora, tampouco ocasionado exposição vexatória, humilhação, constrangimento ou qualquer consequência excepcional apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, o desconto indevido, embora irregular, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à dignidade da consumidora ou violação a direitos da personalidade. Outrossim, a condenação à restituição em dobro do valor indevidamente descontado é suficiente, neste contexto, para recompor o prejuízo material suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela parte demandada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Deixo, porém, de majorar os honorários, tendo em vista a ausência de prévia condenação a este título, em desfavor da parte autora, pelo juízo de origem. Salvador/BA, data registrada eletronicamente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-93.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARANITA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA
APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): DANIEL GERBER
VOTO