PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034957-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELENE BERBERT MARQUES CASTRO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INSTITUÍDO NA LEI 11.738/2008. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA INATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PARIDADE REMUNERATÓRIA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração rejeitada, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, a este compete estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.

2. Preliminar de decadência afastada, pois o ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de pagar na integralidade verba de caráter alimentar, do que resulta que prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

3. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, pois o pagamento que se busca tem natureza de prestação sucessiva de natureza alimentar, renovada a cada mês. Hipótese do teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada, pois os documentos que acompanham a inicial são suficientes para possibilitar a análise do mérito apontada ilegalidade. A impetrante, na forma do art 373, I CPC, demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória.

5. A impetrante comprovou que se encontra amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n. 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.

6. Conforme o entendimento assentado no STF ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.

8. Aplicação da Taxa SELIC

9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034957-07.2022.8.05.0000 em que figura como impetrante CELENÊ BERBERT MARQUES DE CASTRO e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034957-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELENE BERBERT MARQUES CASTRO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELENÊ BERBET MARQUES DE CASTRO contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consistente no não pagamento do piso nacional do magistério de acordo a Lei Federal nº 11.738/2008.

Conforme relatado na petição inicial, a autoridade impetrada “vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, fazendo com que a Impetrante suporte, como faz prova os contracheques em anexo, pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação.” E “que pese a Portaria Interministerial nº 67, de 04/02/2022, tenha fixado o piso nacional para professor 40H, a partir de fevereiro do ano de 2022, no valor de R$ 3 845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o Réu não encontra-se cumprindo a legislação vigente, de modo a efetuar pagamento de vencimento/ subsídio da Autora em R$ 2.059,03 (dois mil e cinquenta e nove reais e três centavos), conforme se vê nos contracheques em anexo.”

Requereu gratuidade, prioridade na tramitação e seu pedido final volta-se para “a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008; O reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo; Determine que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; A notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, em conformidade com o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09; A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; A intimação do representante do Ministério Público, no prazo estipulado pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/09.”

Gratuidade deferida nos termos da decisão id 33491969.

Em sua habilitação (id 33919636), o Estado da Bahia alegou preliminares de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição do fundo de direito, e ausência de prova pré-constituída do direito a paridade remuneratória e que a autora que não comprova que se aposentou pelas regras da EC 41/2003 ou EC 47/2005 (regras de transição).

No mérito, sustenta que “O piso nacional foi direcionado para os profissionais do magistério público da educação básica inativos que alcançaram o art. 7º da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005.” Ocorre que, no caso concreto, a parte impetrante não comprovou que atendeu aos requisitos do referido dispositivo legal.” E “que a parte autora sequer juntou aos autos cópia da publicação do ato inativador, no qual constam os fundamentos legais que lastrearam a concessão da sua aposentadoria, e também onde deveria constar a regra de cálculo dos seus proventos, questões estas essenciais ao debate da quaestio juris, que partiria da premissa da alegação do seu direito a paridade remuneratória com os servidores da ativa.”

Alega que “que o valor recebido pela Autora está em total consonância com o piso salarial nacional. Os reajustes dos membros do funcionalismo público apenas podem decorrer de lei, e todos aqueles dispostos aplicáveis à carreira em questão foram concedidos à parte impetrante. Nesse contexto, saliente-se a observância da disponibilidade financeira de cada ente estatal, não havendo impositivo legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos.”

Sustenta que há precedentes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base. “Assim, a Lei Federal que regulamenta a profissão fixando as normas gerais como carga horária, desempenho das atividades, etc, não pode compelir os demais entes federativos a adotar o denominado “piso salarial”, conforme entendimento ilustrado na ADIn n. 290 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli”.

Alega que “o valor da remuneração/proventos recebida pela parte Autora está em consonância com o piso salarial nacional, sendo inclusive superior ao valor apontado.”

Argumenta que “o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, para elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada. A jurisprudência é firme ao pontuar o descabimento na interferência de um Poder nos destinos do outro. Especificamente quanto à reserva legal para o aumento da remuneração dos servidores públicos.” acrescenta que “Ante ao intransponível dever da Administração se ater ao princípio da legalidade e de ser de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado o incremento de remuneração dos servidores públicos estaduais - nos termos das normas dos arts. 2º, 5º, II, 25, 37, caput e X, art. 42, §1º, art. 60, §4º, III, art. 61, §1º, II, alíneas a e c, art. 142, §3º, X, da Constituição Federal, e da Constituição do Estado da Bahia art. 34, §4º, art. 48, art. 77, caput, IV e VII, e art. 105, IV - a ação deverá ser julgada improcedente.”

Afirma que “Ainda que possível fosse ultrapassar todos os óbices acima indicados, que vedam de forma peremptória a pretensão autoral, o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo” e que “A razão de ser da VPNI já é complementar o subsídio pago ao servidor. Por isso a VPNI é tratada como se subsídio fosse. Tanto que é considerada base de cálculo para 13º salário, férias e outras vantagens incidentes sobre o subsídio. A VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer. As vantagens caracterizadas como VPNI terão obrigatoriamente um marco temporal, significa dizer, que tais vantagens são percebidas até que venham a ser incorporadas.”

Prequestiona a necessária fundamentação, “na forma do inciso XXXV do art. 5º e do inciso IX do art. 93, da Constituição Federal, como também dos arts. 489, §1°, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.”

Ao final, pugna pela denegação da segurança.

Réplica id 48660966.

Ao id 39799639, o Ministério Público diz que inexiste interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito.

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador, 02 de abril de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034957-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELENE BERBERT MARQUES CASTRO
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Das preliminares

As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia reclamam rejeição, vejamos:

Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração

Preliminar que, também, reclama rejeição, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, que Aprova o Regimento da Secretaria da Administração – SAEB, e dá outras providências, o Secretário de Administração do Estado, além de ser autoridade máxima o órgão, é o Presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, cabendo a ele, portanto, dentre suas atribuições por exemplo, estabelecer diretrizes e normas que orientem e disciplinam a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.

Decadência.

O ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de uma obrigação de trato sucessivo de pagar na integralidade verba de caráter alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

Prescrição

Preliminar que também se afasta, pois a ausência do pagamento do piso salarial devido implica, a cada mês, uma nova violação do direito, o que faz, a cada mês, também, nascer a pretensão. (artigo 189 do Código Civil). Assim, a hipótese dos autos se enquadra no teor Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”



Ausência de prova pré-constituída.

A inicial encontra-se instruída com contracheques  ato aposentador que são suficientes demonstrar que a impetrante recebe valor inferior ao piso nacional do magistério conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. A alegação do preenchimento dos requisitos para percepção conforme o art. 7º da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005. será analisada no mérito da decisão. Rechaço, pois, a preliminar suscitada.

Mérito

A documentação que instrui a petição inicial no id 33309689, demonstra que na data de 17 de novembro de 2004, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado no processo administrativo TCE/001507/2004-SEEB/26741/03 a impetrante obteve Aposentadoria voluntária. Com tempo de serviço público de 26 anos e 358 dias nos termos do Art. 40,§1ª, III, “a”, combinado com o § 5ª da Constituição Federal. Proventos Integrais. Consta expressamente no documento que “As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos de inatividade, independentemente da expedição do novo ato”.

Por sua vez, o contracheque colacionado no id 33309690, enuncia que a impetrante é servidora pública estadual desde 01/07/1985, exercendo função de professora, em jornada de 40 h semanais e hoje recebe vencimentos abaixo do piso salarial nacional do magistério fixado por Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade não mais se discute após o julgamento da ADI 4167/DF.

Restando evidenciado que a impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória.



Diante desse panorama, constata-se que a impetrante comprova, na forma do art 373, I CPC, que se encontra amparada pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído na lei 11.738/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação.

Neste sentido já decidiu este Colegiado:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ.

IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020).

Não prospera a alegação do Estado de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário base.

O Impetrado alega que a vantagem pessoal denominada “VPNI” complementa o subsídio pago ao servidor. Tal alegação não prospera pois já restou assentado neste Colegiado no julgamento do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

Não é outro o entendimento assentado no STF que ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

Transcrevo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Julgamento: 17/12/2008 , Publicação: 30/04/2009) .

Neste sentido, esta Seção Cível de Direito Público:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...]Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022)

Assim, resta consignado que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico).

Demonstrado a defasagem resultante do descumprimento pela autoridade coatora e pelo Estado da Bahia do pagamento do piso salarial, há de se efetuar a correção devida para atualizar a aposentadoria nos termos almejados.

Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois trata-se de cumprir o estabelecido na Lei 11.738/2008 e como brilhantemente pontuado pela Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro nos autos do MS: 80167948120198050000 “não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.”(TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020).

No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[…]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



Em relação à fonte de custeio, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

Assentado que a Impetrante faz jus à percepção do piso nacional do magistério, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) fixou a Tese que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); " e que " Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

Por fim, observe-se que devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas do valor devido na via administrativa a esse título antecipadamente.

Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração da impetrante assegurando-lhe a percepção do piso nacional do magistério atualizado, 40 horas, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008.

Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, 22/08/2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021).

Custas pelo Estado da Bahia.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.



Salvador, 02 de abril de 2024

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator