PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES PASSIVOS EXCLUÍDOS. POSSIBILIDADE DE PREJUIÍZO PROCESSUAL. PRECEDENTES REsp 1.725.018 e REsp 1.724.453 DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando a questão pelo viés do pedido de exclusão de litisconsorte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema - REsp 1.725.018-SP, assim se pronunciando sobre esse assunto: “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo . Haverá, não há dúvida, transtornos à parte que será mantida em processo do qual não deveria participar, mas, evidentemente, esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar. 2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que sejam mantidos todos os litisconsortes passivos na demanda em questão até o julgamento do mérito da ação ordinária de indenização nº 0348909-31.2013.8.05.0001. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0014919-86.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, JOSE BRUNO CASTRO BARROS
AGRAVADO: Adivaldo Aparecido Neves e outros (4)
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE QUESADA, ELIAS FERREIRA DIOGO, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, JUCELIA CORREA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento-Unânime
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, contra decisão do Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 0348909-31.2013.8.05.0001, proposta contra CIL-CONSTRUTOA ICEC LTDA e OUTROS, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “6) DECIDO. A ilegitimidade passiva de todos os réus, a não ser da CIL - Construtora ICEC Ltda. é evidente e precisa ser afirmada. Com efeito, o contrato de fis. 33/48 envolveu a autora e a primeira demandada, sendo desta última, portanto, a responsabilidade pelo pagamento de eventual débito que decorra do negócio jurídico celebrado. Com efeito, não é demais repetir que a empresa autora e primeira acionada travaram relação jurídica de direito empresarial, não havendo hipótese para a responsabilização da CSN apenas porque seria ela a dona da obra em que os equipamentos locados foram instalados. É também princípio do direito contratual que o contrato faz lei entre as partes, de modo que não tendo a CSN intervindo no negócio estabelecido para o que quer que seja, é óbvio que não poderá responder pelos eventuais créditos que existam em favor da autora. Para afirmar a ilegitimidade passiva de Adivaldo Aparecido Neves, por sua vez, basta a invocação da letra do art. 1.024 do CC, que afirma que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Nada obstante a afirmação de ilegitimidade das demais empresas que compõe o mesmo grupo econômico com a primeira ré, assim como do sócio majoritário das mesmas, é óbvio que numa eventual execução de sentença a hipótese do 50 do CC poderá se fazer presente, caso em que, aí sim, a responsabilidade patrimonial poderá ser ampliada para atingi-los.(..) Dessa maneira, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva que foi agitada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em relação a Construções Metálicas ICEC, ICEC Indústria de Construção Ltda., Adivaldo Aparecido Neves e Companhia Siderúrgica Nacional, o que faço com lastro no art. 485, VI, do CPC.(.)” Irresignado, o agravante aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo, tendo em vista que o decisum recorrido extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, ADIVALDO APARECIDO NEVES e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN, o que lhe causará graves prejuízos, posto a inegável existência de nexo causal entre as condutas das partes agravadas/rés e o ato ilícito que causou danos ao agravante. Indeferida a concessão do efeito suspensivo nos seguintes termos: “Em razão de todo o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara. ” O Juízo a quo informou à fl. 462, que os autos foram remetidos ao Núcleo de Digitalização (NUREDI) desde o dia 25/01/2018 e por isso encontrava-se impossibilitado de prestar mais esclarecimentos. A parte agravada CIL- CONSTRUTORA ICEC LTDA, ofereceu contrarrazões, fls. 465/470; a agravada ICEC - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA ofereceu contrarrazões às fls. 473/478; e o agravado ADIVALDO APARECIDO NEVES, também ofereceu contrarrazões, fls. 481/486,todos pugnando pelo desprovimento dos respectivos agravos interpostos. Em sessão de julgamento realizada dia 20/05/2019, os autos foram julgados pelo colegiado da 1ª Câmara Cível. Irresignado, a agravante opôs, inicialmente, embargos de declaração (ID nº 26251170), argumentando que a ausência de intimação do procurador da parte para apresentar contrarrazões e para ter ciência do acórdão configura nulidade de natureza absoluta, não sujeita à preclusão e arguível por qualquer meio, inclusive petição nos próprios autos. Foi determinada a nova autuação do recurso, que foi devidamente realizada (ID nº 40026248). Após, a então Relatora determinou a intimação dos embargados, a fim de apresentarem contrarrazões. O patrono da RW – INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (atual denominação de CIL – CONSTRUTORA ICEC LTDA) não se opôs ao recurso (ID nº 40400009). A embargada AQUIFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI – EPP apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID nº 41740641). Este Relator entendeu que o recurso cabível no caso concreto seria agravo interno, determinando à parte embargante que complementasse suas razões recursais (ID nº 51184662). A determinação foi cumprida no ID nº 51684226. Os recorridos foram novamente intimados para apresentar contrarrazões. Novamente, a RW – INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (atual denominação de CIL – CONSTRUTORA ICEC LTDA) não se opôs ao recurso (ID n 52934802). A Secretaria certificou que ADIVALDO APARECIDO NEVES, JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA. e DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA, não apresentaram contrarrazões (ID nº 56799670). A fim de evitar discussões acerca de nulidade, dado que a agravada AQUIFERO CASTRO BARROS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI – EPP não apresentou contrarrazões e nem foi citada na supracitada certidão, foi realizada consulta ao Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido observada sua regular intimação, na edição de nº 3438, de 23 de outubro de 2023 AGRAVO INTERNO julgado no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade do acórdão que conheceu e proveu o agravo de instrumento de autos nº 0014919-86.2017.8.05.0000. Consta do id 28256953 (fls. 7/20) contrarrazões da agravada RW – INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (atual denominação de CIL – CONSTRUTORA ICEC LTDA), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que, na forma do art. 937, VIII do CPC/2015 e, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia em seu art. 187, S 2º, não cabe sustentação oral. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0014919-86.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, JOSE BRUNO CASTRO BARROS
AGRAVADO: Adivaldo Aparecido Neves e outros (4)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUESADA, ELIAS FERREIRA DIOGO, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, JUCELIA CORREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, pondero que conforme preconiza o Enunciado Administrativo número 3, de 16.03.2016, do Colendo STJ, os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio de 2015. Enunciado Administrativo nº 3 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos agravados/réus, ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, ADIVALDO APARECIDO NEVES e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN, com lastro no art. 485, VI, do CPC/2015. No “sub examine”, após uma análise apurada dos autos, ficou demonstrado que a retirada dos litisconsortes em questão poderia causar prejuízo processual, tendo em vista que, em que pese o contrato tenha sido estabelecido com a CIL- CONSTRUTORA ICEC LTDA, conforme Contrato de Prestação de Serviços, fls. 50/65, todas as empresas demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico e são co-participantes dos serviços prestados pela parte agravante. Diante dos fatos e documentos acostados aos autos, denota-se a existência de responsabilidade solidária dos agravados em questão, que fazem parte de um mesmo empreendimento. Ademais, o agravado ADIVALDO APARECIDO NEVES, aparece como sócio majoritário do grupo econômico em questão, conforme documento de fls. 143/151 dos presentes autos. Destarte, ante e necessidade de dilação probatória acerca da matéria em relação a responsabilidade das partes agravadas e a existência do próprio direito processual do agravante, torna-se necessária a manutenção dos litisconsortes passivos, sob pena de prejuízo processual. Analisando a questão pelo viés do pedido de exclusão de litisconsorte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema - REsp 1.725.018-SP, assim se pronunciando sobre esse assunto: “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo . Haverá, não há dúvida, transtornos à parte que será mantida em processo do qual não deveria participar, mas, evidentemente, esse prejuízo é infinitamente menor do que àquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar. Na primeira hipótese, pode-se cogitar de um prejuízo meramente econômico exclusivamente da parte não excluída. Na segunda hipótese, contudo, haverá um grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos e invalidará a sentença de mérito, que é resultado buscado no processo. A doutrina, aliás, tem se pronunciado no sentido de ser cabível o agravo de instrumento somente na hipótese de decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. [...] Nesse aspecto, sublinhe-se que: (i) ambas as decisões interlocutórias poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, diferenciando-se o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer (na exclusão, imediatamente por agravo; na manutenção, posteriormente por apelação), o que é lícito, legítimo e justificável; (ii) o regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém).” (REsp 1.725.018-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.03.2019)." Segundo a relatora suso referida, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar". Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão monocrática de fls. 455/457, determinando que sejam mantidos todos os litisconsortes passivos na demanda em questão até o julgamento do mérito da ação ordinária de indenização nº 0348909-31.2013.8.05.0001. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0014919-86.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP
Advogado(s): RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS, JOSE BRUNO CASTRO BARROS
AGRAVADO: Adivaldo Aparecido Neves e outros (4)
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUESADA, ELIAS FERREIRA DIOGO, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, VANESSA BONIN SEIXAS RAMOS, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO, JUCELIA CORREA
VOTO