PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ARESTO ATACADO SOBRE AS TESES DO RECORRENTE. ENTENDIMENTO DECISÓRIO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ATENDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s):MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (ID 79711065) opostos por FABIO SANTANA BARBOSA em desfavor de JANE LILIAN REGIS SOUSA e outro, no qual ataca o acórdão de ID 79132268, cujo teor julgou improvido o Apelo Instrumental associado. O Recorrente apresenta a tese de omissão no julgado e infere erro (omissão) na decisão para forçar a mudança do resultado decisório em seu favor. Para isso, escuda que o art. 139, IV do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas, tal como a suspensão de CNH do Devedor, segundo ADI 5941, questão que teria sido defendida no Agravo de Instrumento, mas, não teria sido abordada na decisão colegiada achacada. Ao fim, prequestiona a matéria e pede o acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões – ID 80649648. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
RELATÓRIO
rrPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (ID 79711065) opostos por FABIO SANTANA BARBOSA em desfavor de JANE LILIAN REGIS SOUSA e outro, no qual ataca o acórdão de ID 79132268, cujo teor julgou improvido o Apelo Instrumental associado. Cito o acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LOCALIZAÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS NA CONTA DO EXECUTADO. FALTA DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA VOLUNTARIEDADE DO INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO QUE SE MOSTRARIA INÓCUA AO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão a quo que indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos Executados, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. O Agravante se diz credor de R$ 377.009,08, atualizado e alegou ter esgotado os meios executivos típicos, pleiteando a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH. O pedido foi indeferido em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais em discussão: (i) determinar se a medida coercitiva atípica de suspensão da CNH dos Executados é adequada e necessária ao caso particular para satisfazer a obrigação executiva; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da medida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da CNH é medida atípica excepcional, cabível apenas em situações extremas, quando, por exemplo, comprovada a recusa injustificada do devedor ao pagamento da dívida, mesmo tendo capacidade econômica manifesta e desatendimento à boa-fé processual. 4. No caso, não há prova cabal de que os Executados possuam recursos financeiros para adimplir a dívida e estejam se esquivando do pagamento de forma dolosa, o que inviabiliza a adoção de medida atípica. 5. A tentativa de satisfação do crédito por meios executivos típicos foi infrutífera, mas isso, por si só, não autoriza a aplicação da suspensão da CNH, que se mostra desproporcional e de utilidade prática duvidosa no caso concreto, já que não localizados valores nas contas do Devedor. 6. Outrossim, a eventual suspensão da CNH pode dificultar a quitação da dívida, considerando a ausência de comprovação de que os Executados não dependam da habilitação para atividades essenciais à geração de renda. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a adoção de medidas coercitivas atípicas deve observar a razoabilidade e a efetividade prática, sendo vedada sua aplicação como mera sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (grifos inseridos) No presente caso, a Embargante apresenta a tese de omissão no julgado. Pretende alcançar indiretamente o efeito infringente no sentido de ver reformado o julgamento do anterior Agravo de Instrumento interposto, para que aquele seja provido. Para isso, escuda que o art. 139, IV do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas, tal como a suspensão de CNH do Devedor, segundo ADI 5941, questão que teria sido defendida no Agravo de Instrumento, mas, não teria sido abordada na decisão colegiada achacada. Pois bem. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa sobre o objeto recursal. A decisão recorrida foi explícita ao firmar o entendimento de que, há impossibilidade de se determinar a suspensão da CNH dos Agravados, medida atípica do art. 139, IV do CPC, pois, no caso concreto, a medida não encontra utilidade prática, já que, na casuística, não há provas de que os Executados possuem recursos financeiros para adimplir a dívida e estejam se esquivando do pagamento de forma dolosa. Aliás, na fundamentação do voto registrou-se que busca no SISBAJUD só se localizou R$ 349,08 nas contas dos agravados e que o mesmo resultado infrutífero se repetiu por meio do RENAJUD e SNIPER. Logo, há manifestação direta sobre a impossibilidade de se aplicara a medida atípica do art. 139, IV, do CPC. Note-se que a ADI 5941 entende como constitucional as referidas medidas, inclusive a apreensão de CNH e passaporte, quando respeitados os direitos fundamentais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por exemplo. Todavia, o voto embargado não nega a constitucionalidade de tais medidas. Apenas registra que, na casuística, a apreensão da CNH seria desarrazoada e/ou inútil, considerando que não há provas que a medida coercitiva possa constranger o devedor ao pagamento, pois não há provas da capacidade econômica ou de recusa injusta à quitação. Assim, em verdade, a decisão atacada encontra-se em consonância com a teleologia da ADI invocada. Logo, o presente reclamo representa mero inconformismo e beira a tentativa de apresentação de recurso meramente procrastinatório, mas deixo de aplicar a pena em função do pedido de prequestionamento expresso (súmula 98, do STJ). No mais, veja-se que o voto se ampara em precedentes jurisprudenciais em mesmo sentido da convicção formada. Observe-se, por oportuno, trecho do voto Embargado para que melhor se possa ilustrar a tentativa do atual Recorrente rediscutir a matéria pela via inadequada: No caso particular, há que se registrar que a suspensão da CNH em razão do não pagamento em um feito executivo, é uma medida atípica e que deve ser utilizada com moderação e cautela. Entendo que para o deferimento da ordem perquirida seria preciso a prova cabal da recusa imotivado do executado. Ou seja, seria preciso que o Devedor, mesmo com capacidade econômica manifesta para o adimplemento, escolhesse, sem qualquer motivo, recusar o adimplemento. Outrossim, seria possível a ordem de suspensão perseguida se cumulativamente o Executado ainda agisse em desatendimento à boa-fé processual. Esse, não parece ser o caso dos autos, ou ao menos não provou o Agravante o cumprimento de tais condições. De modo direto, veja-se que, segundo a exordial do processo referência, a dívida exigida em juízo é de ao menos R$ 148.865,01 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo) – que, atualizada chegaria a e R$ 373.009,08 (trezentos e setenta e três mil, nove reais e oito centavos), segundo este Agravo de Instrumento. No entanto, o próprio exequente confirmou perante o a quo que a busca no SISBAJUD, em 06/02/2020, “somente encontrou-se R$ 349,08 (trezentos e quarenta e nove reais e oito centavos)”. - ID 465837183, origem. Informou o Exequente ainda que a busca pelo RENAJUD “foi verificada a inexistência de veículo passível de indisponibilidade”. E, “a utilização do SNIPER, o qual obteve resultados ineficazes para a satisfação do débito” – ID 465837183, origem. Deste modo, não estou convencido de que o Executado tenha capacidade econômica para a quitação da dívida, mas esteja se esquivando do adimplemento, o que justificaria o uso de outros meios executivos, como a suspensão da CNH, ora indeferida. Desta forma, resta evidenciado que o Embargante pretende forçar por vias transversas a rediscussão de questão sobre a qual já houve a apreciação direta deste colendo tribunal, não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à análise. Importa observar que a eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse exato espírito, já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada. TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios . 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos Mostra-se impositivo concluir que o Embargante almeja obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acordão, assim o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas. Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067413-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros
Advogado(s): MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado(a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
VOTO