PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Auxílio-Doença Acidentário. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a concessão de auxílio-doença acidentário, com pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. O apelado apresenta sequelas traumáticas decorrentes de acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão esquerda, quadro que lhe acarreta limitação funcional do membro superior e redução da capacidade para o desempenho de atividades laborais. Em análise aos autos, constata-se explícita contradição no laudo pericial, uma vez que, apesar de reconhecer a inexistência de incapacidade laboral, reafirma a constatação de sequela de caráter definitivo e irreversível que restringe o desempenho de atividades que demandem habilidade e destreza manual, circunstância que, por sua própria natureza, repercute diretamente na capacidade laborativa do segurado. Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração, como ocorre no caso em apreço em que relatórios médicos e imagens juntadas à inicial demonstram limitação funcional permanente apta a comprometer o pleno desempenho das atividades laborais habituais do segurado como lavrador. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado incapaz de retornar à atividade habitual deve ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo INSS. Sendo assim, enquanto o apelado não for submetido ao processo de reabilitação profissional ao encargo da autarquia previdenciária para laborar em outra atividade compatível com suas limitações, devem persistir os efeitos do auxílio-doença acidentário. Sentença mantida em seus exatos termos. Apelação Cível não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-58.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DERNEVAL RIBEIRO SAMPAIO
Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá/Ba que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8000015-58.2018.8.05.0106, ajuizada por DERNEVAL RIBEIRO SAMPAIO em face do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor Derneval Ribeiro Sampaio o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do mesmo benefício previdenciário (07/08/2017), devendo pagar os valores retroativos de uma só vez, acrescidos de (i) juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação até a data do pagamento e (ii) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870.947/SE.” Irresignado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação no ID 93802227. Afirma que “Diante da constatação, pela perícia médica do INSS, da melhora dos sintomas da doença e da existência de potencial para o trabalho, o benefício foi devidamente cessado, sendo-lhe imediatamente concedido o benefício de auxílio-acidente em razão da existência de sequelas que reduziram, mas não aniquilaram a sua aptidão para o labor.” Acrescenta que “O laudo médico judicial produzido no feito, por sua vez, revela-se consentâneo ao entendimento administrativo, considerando que reputou a parte autora apta ao exercício de suas ocupações habituais, constatando apenas a existência de sequelas que reduziram, mas não aniquilaram a sua aptidão para o labor.” Ressalta que “No tocante à reabilitação profissional, vale salientar, ainda, que tal procedimento é regularmente realizado pelo INSS quando o segurado está insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. No entanto, caso haja alteração da situação fática e melhora do quadro de saúde do segurado, com possibilidade de retorno às ocupações habituais, não há que se falar em obrigatoriedade de conclusão de tal programa.” Reforça que “O comando sentencial, portanto, merece reforma, pois o auxílio-doença é benefício precário por natureza e, caso o INSS constate que o segurado recuperou a sua capacidade para o trabalho, seja para a profissão habitual, seja para outra atividade para a qual possui aptidão residual, deve fazer cessar o benefício.” Destaca que “O comando sentencial recorrido condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-o, entretanto, sem qualquer fundamentação, no percentual de quinze por cento, razão pela qual merece reforma, para que seja estabelecido no percentual mínimo e com a observância da súmula 111 do STJ.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, DERNEVAL RIBEIRO SAMPAIO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93802230. Refuta que “De mais a mais, as alegações da Recorrente não possuem menor consistência, porque desprovidas de amparo legal e provas que possibilitem entendimento diverso, ainda, não fora constatada junto a seu banco de dados, nenhuma informação divergente aos documentos apresentados com a exordial.” Complementa que “Para não se falar em desatino, observe-se que, corroborando o quanto ora esgrimido, fora juntado aos autos um verdadeiro manancial de prova material irretorquível. Portanto, a prova documental foi forte e robusta para que a Magistrada proferisse sua decisão justa.” Ratifica que “Assim, a remota celeuma trazida pelo Recorrente se encontra há muito superada, o que demonstra, em verdade, seu intento em tão só procrastinar o feito, o que é inadmissível. Destarte, não há alternativa, senão rejeitar o inconformismo da Recorrente”. Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 08 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-58.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DERNEVAL RIBEIRO SAMPAIO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da presença dos requisitos legais para a concessão de auxílio-doença acidentário, bem como da possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de programa de reabilitação profissional. Assim, consta nos autos documentação médica (ID 93802121) que descreve de forma precisa o histórico clínico do apelado, através da qual constata-se que este apresenta sequelas traumáticas decorrentes de acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão esquerda, quadro que lhe acarreta limitação funcional do membro superior e redução da capacidade para o desempenho de atividades laborais. Nesse mesmo viés, conforme consignado no laudo pericial (ID 93802163), as sequelas apresentadas pelo apelado possuem caráter definitivo e irreversível, acarretando incapacidade permanente para sua atividade habitual (lavrador), circunstância que evidencia a existência de limitação funcional inequívoca. Por conseguinte, o apelado ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio doença anteriormente usufruído ou a conversão para a aposentadoria por invalidez. Nesse viés, cumpre esclarecer que para a concessão de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, definição em que o quadro clínico do apelado foi enquadrado pelo juízo a quo. Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal). Na demanda em análise, foi constatado no laudo pericial que o apelado possui “incapacidade parcial desde o acidente onde perdeu os dedos da mão esquerda”, bem como que “o periciado já foi devidamente tratado e é portador de sequela de caráter definitiva e irreversível.” Todavia, questionado se haveria constatado indícios de incapacidade para atividade habitual da parte autora, o expert afirmou “Não, restringe, mas não incapacita. Está adstrito a não exercer qualquer atividade laborativa que lhe exija habilidade e destreza com a mão esquerda.” Perante o exposto, constata-se explícita contradição no laudo pericial, uma vez que, apesar de reconhecer a existência de incapacidade parcial desde o acidente e a presença de sequela de caráter definitivo e irreversível, bem como a existência de nexo causal entre o labor exercido e as lesões identificadas, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Diante isso, é notório que o laudo pericial é contraditório em si mesmo ao concluir que o apelado está capacitado para retornar ao seu trabalho, apesar de apontar a existência de limitação funcional permanente que restringe o desempenho de atividades que demandem habilidade e destreza manual, circunstância que, por sua própria natureza, repercute diretamente na capacidade laborativa do segurado. Lado outro, ainda que o laudo tenha referido a ausência de incapacidade laboral, tal documentação deve ser analisada em conjunto ao restante do arcabouço probatório. Deve ser ressaltado que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso: "ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ." (TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA." (TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados) Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração. Em análise aos autos, verifica-se que o apelado logrou êxito em demonstrar a existência de lesões incapacitantes, assim como comprovam o relatório médico e imagens juntadas com a exordial (ID 93802122). Assim, apesar de haver conclusão pericial no sentido de inexistência de incapacidade laborativa, não é isso que se extrai do conjunto probatório constante dos autos, através do qual se torna incontestável a existência de limitação funcional permanente apta a comprometer o pleno desempenho das atividades laborais habitualmente exercidas pelo segurado. Portanto, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do laudo pericial, não havendo razões para a reforma da r. sentença que condenou o ora apelante à concessão do auxílio-doença pleiteado. Nesse mesmo sentido posicionam-se os precedentes desta Quinta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DA MÃO DIREITA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LESÕES SOFRIDAS CAUSARAM RESTRIÇÃO FUNCIONAL NO MEMBRO SUPERIOR, COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA (EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O QUE RECEBIA E O AUXÍLIO-DOENÇA) A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO ANTERIORMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ATÉ A NOVA IMPLEMENTAÇÃO DO MESMO BENEFÍCIO. VALOR ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE OS VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Constatada a incapacidade para o desempenho de atividades laborais habituais, em decorrência de acidente de trabalho, o segurado faz jus ao auxílio doença nos termos do art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000930-73.2016.8.05.0043,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 06/02/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ANALISADO EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONCAUSA. BENEFÍCIO DEVIDO . INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE SALÁRIOS PERCEBIDOS NO PERÍODO DA INCAPACIDADE – TEMA 1.013 STJ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne do recurso versa acerca da existência de nexo causal entre o labor do apelante e sua incapacidade para o trabalho, capaz de ensejar a concessão de benefício por incapacidade acidentário ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário anteriormente fruído e cessado administrativamente pelo apelado. II – As questões elucidadas pelo próprio laudo judicial - no sentido de que a doença/incapacidade foi agravada pelo trabalho e da existência de incapacidade parcial e permanente para atividades laborais, aliada aos demais elementos de prova, conduzem ao entendimento de que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser restabelecido. III – Portanto, aferida sua incapacidade parcial, decorrente da atividade profissional – ainda que considerada como concausa, o apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário . Precedentes. (TJ-BA - APL: 80003961320198050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020) Em razão disso, cumpre ressaltar que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância à sua função constitucional de assegurar a efetividade da previdência e da assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV - Recuso especial desprovido. (STJ - REsp: 1518337 SC 2015/0045612-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017) Sendo assim, enquanto o apelado não for submetido ao processo de reabilitação profissional ao encargo da autarquia previdenciária para laborar em outra atividade compatível com suas limitações, devem persistir os efeitos do auxílio-doença acidentário, sendo imprescindível a manutenção da r. sentença também neste ponto. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-58.2018.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DERNEVAL RIBEIRO SAMPAIO
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
VOTO