PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa. 2. Execução fiscal ajuizada em 2024 para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de coleta de lixo e taxa de expediente no valor de R$ 2.539,01. Decisão monocrática fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção de ofício por baixo valor viola a autonomia federativa ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) saber se a ausência de indicação do CPF do devedor obsta a extinção do processo; e (iii) saber se a ausência de comprovação de medidas administrativas prévias ao ajuizamento autoriza o reconhecimento da falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Tema 1.184 do STF and da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia federativa municipal nem a inafastabilidade da jurisdição, visto tratar-se de controle judicial de utilidade e eficiência processual de observância obrigatória. 5. O parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 atua como teto nacional de eficiência operacional do Poder Judiciário, prevalecendo sobre eventuais limites locais mais baixos para fins de aferição das condições da ação. 6. A discussão quanto à obrigatoriedade ou não da indicação do CPF do executado (Súmula 558 do STJ) resta prejudicada diante do reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da antieconomicidade da cobrança judicial. 7. A falta de comprovação de tentativa de conciliação ou protesto do título antes do ajuizamento da demanda fiscal configura ausência de interesse de agir originário, o que não pode ser suprido por providências tardias adotadas no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O limite de eficiência nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ prevalece sobre patamares locais e omissões legislativas. 3. A ausência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento autoriza a extinção do processo por carência de ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 1.546.884/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2025; STF, ARE 1.544.367/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8011141-33.2024.8.05.0256, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado NASAL SOSIGENES RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011141-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: NASAL SOSIGENES RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID nº 107674057) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática (ID nº 102288748) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal originária, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor. A demanda originária, ajuizada em 31/07/2024 (ID nº 98587085), visa a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de coleta de lixo e taxa de expediente no valor de R$ 2.539,01, referente ao exercício de 2023. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas proferiu sentença de extinção (ID nº 98587091), sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de CPF do executado, conforme o artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 98587095), aduzindo que a indicação do CPF não constitui requisito essencial do título exequendo e que a Súmula 558 do STJ obsta o indeferimento da inicial por tal fundamento. A decisão monocrática de ID nº 102288748 negou provimento ao apelo, alterando de ofício o fundamento da extinção para a ausência de interesse de agir devido ao baixo valor da execução, com esteio no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões de agravo interno (ID nº 107674057), o recorrente alega: i) que a aplicação das diretrizes de eficiência jurisdicional não pode violar a autonomia administrativa e orçamentária dos entes federados (artigo 18 da Constituição Federal); ii) a inexistência de legislação local definindo "valor antieconômico", o que impediria a atuação de ofício do Judiciário; iii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal); e iv) a suficiência da qualificação do devedor na inicial e na Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base na Súmula 558 do STJ. O agravado não constituiu advogado nos autos, dispensando-se a intimação para apresentação de contrarrazões. Mantido o entendimento adotado, submeto o julgamento ao Colegiado. É o relatório. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011141-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: NASAL SOSIGENES RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e merece ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência recursal não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal de pequeno valor com base nos princípios da eficiência e da economicidade processual. O STF, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), fixou tese vinculante sobre a matéria, vazada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa...". Ato contínuo, para regulamentar a aplicação do referido precedente no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, prevendo em seu artigo 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de seu ajuizamento, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem que tenha ocorrido a citação do executado. O Município recorrente sustenta que a extinção com base no patamar de R$ 10.000,00 vulnera sua autonomia federativa, arguindo a necessidade de lei local para fixação do valor de corte. Entretanto, conforme entendimento por esta Quarta Câmara Cível no precedente estabelecido na APELAÇÃO CÍVEL n. 8054209-61.2020.8.05.0001 (Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 25/02/2026): "Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade. 2. A tese firmada no Tema 1.184/STF aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.". Dessa forma, o parâmetro de R$ 10.000,00 instituído pelo CNJ atua como patamar nacional de eficiência operacional do Poder Judiciário, prevalecendo sobre eventuais omissões legislativas locais para fins de aferição das condições da ação (interesse de agir). A persistência de cobranças judiciais antieconômicas vulnera diretamente o princípio da eficiência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.544.367/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/04/2025), realçou o custo desproporcional do processo de execução judicial frente a créditos de menor expressão: "O custo mínimo de mão de obra de uma execução fiscal foi estimado como sendo de R$ 9.277,00 (Notas Técnicas NUPREC nº 06/23 e 08/23)... Isso significa dizer que o ajuizamento de demanda com valor aquém de R$ 9.277,00, representa a movimentação inócua da máquina estatal (judiciária).". No mesmo sentido, o RE nº 1.546.884/MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/04/2025) rechaçou o argumento de que decretos municipais de menor valor impediriam o controle judicial da utilidade do processo: "Analisar a Resolução 547... e o Decreto Municipal demandaria reinterpretação de norma infraconstitucional... A decisão recorrida [de extinção] está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.". No caso vertente, constata-se que a petição inicial foi proposta em 12/12/2024 (ID nº 98587085), apontando como valor da causa o montante de R$ 2.539,01, quantia flagrantemente inferior ao limite de R$ 10.000,00 adotado como critério de corte na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, verifica-se que o executado não foi citado (inexistindo a triangularização processual), e os autos permaneceram sem qualquer movimentação útil para a satisfação do crédito (IDs nº 98587086 e 98587089), amoldando-se perfeitamente à hipótese de inutilidade prática do processo. Por fim, a documentação colacionada revela a completa ausência de comprovação de medidas administrativas prévias, como a tentativa de conciliação ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação em 2024 (ID nº 98587085). A exigência contida no item 2 do Tema 1.184/STF é de natureza antecedente, não sendo suprida por atos tardios ou pela via judicial exclusiva, sob pena de esvaziamento da diretriz constitucional de desjudicialização e eficiência. Dessa forma, a manutenção do decisum extintivo por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, sem que isso implique em extinção do crédito tributário, cuja cobrança poderá prosseguir pelas vias extrajudiciais adequadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID nº 102288748. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011141-33.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: NASAL SOSIGENES RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO
Da Eficiência Processual e do Tema 1.184 do STF
Da Prevalência do Limite de Eficiência do CNJ e da Autonomia Federativa
Da Análise do Caso Concreto