PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3. Acórdão mantido em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024903-79.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR FREITAS DE ARAUJO e como apelada COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). Salvador,
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
EMBARGADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 71158083. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão, ao deixar de determinar às autoridades coatoras a matrícula no Curso de Formação, bem como da contradição, ao determinar a realização do TAF, quando já realizado por força de liminar. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. Instados a apresentarem contrarrazões, os embargados quedaram-se inertes. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
EMBARGADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a alegação de omissão relacionada à matrícula no Curso de Formação, padece de qualquer logicidade, haja vista que: i) o pedido inicial fora formulado nos seguintes termos: d) Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato praticado por parte 11 da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora possa determinar que o impetrante prossiga no certame, realizando a Prova de Aptidão Física-TAF, sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; f) Por fim a total procedência da ação confirmando-se ao final a liminar acaso concedida e a condenação dos Impetrados nos ônus da sucumbência; ii) a segurança, dentro dos limites da lide, fora concedida nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando integralmente os efeitos da liminar outrora concedida, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar ao impetrante a participação nas demais etapas do certame, devendo as autoridades coataras convocá-lo para o próximo Teste de Aptidão Física - TAF, sob as penas cominadas na decisão antecipatória. Quanto a contradição atinente à confirmação do pedido de submissão ao TAF, este tem menos chances ainda de acolhimento, porquanto a proteção liminar, por sua própria natureza, é precária e demanda a confirmação em sede de mérito, hipótese verificada no particular. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024903-79.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: VICTOR FREITAS DE ARAUJO
Advogado(s): NIVIA SANTOS ARAUJO
EMBARGADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO