PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018584-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ERIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO EM EMBARCAÇÃO. LANCHA CAVALO MARINHO I.  DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8018584-61.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes, CL Empreendimentos Eireli e outro e como agravado, Erivaldo Oliveira de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator,

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial  

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018584-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ERIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

CL Empreendimentos Eireli e outro, interpuseram Recurso Extraordinário, ID 65176096, em face do acórdão de ID 52211730, proferido pela Primeira Câmara Cível, que julgou provido o Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrido, ERIVALDO OLIVEIRA DE JESUS.

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID. 74412804), negando-lhe seguimento, aplicando o Tema 339, da Sistemática de Repercussão Geral.

Inconformados, CL Empreendimentos Eireli e outro, interpuseram o presente Agravo Interno, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando violação ao art. 93, IX, da CF, para que fossem enfrentados todos os fundamentos recursais e, neste sentido , aponta a ocorrência de error in judicando do acórdão proferido, diante da ausência de enfrentamento das discussões apresentadas, razão pela qual “…não houve a análise de pontos cruciais a afastar qualquer possibilidade de dúvida acerca da competência federal, sempre ponderando os agravantes a cada manejo recursal, não havendo êxito em apreciação, de modo que incorreu na imprescindibilidade de interposição do recurso especial”.

   Pugna pelo provimento do recurso.

    Ausentes contrarrazões ao Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na   pauta de julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial  

Relator

 

 

VGNR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018584-61.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ERIVALDO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA

 

VOTO

 

          Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.  

 

Neste sentido: 

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) 

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 52211730, que o Colegiado, analisando o quanto disposto nos autos, entendeu que na ação de origem a União não figura no polo passivo da demanda, não podendo se concluir acerca da existência de interesse de ente federal que justifique o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.

Vejamos a ementa a seguir transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR VÍTIMA DE NAUFRÁGIO CONTRA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO, SEU DIRIGENTE E O ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE O TITULARIZA O SERVIÇO DELEGADO. CAVALO MARINHO I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 

1. Não se cogita conexão entre ações indenizatórias que foram ajuizadas por pessoas distintas contra determinada(s) pessoa(s) jurídica(s) pelo simples fato de o dano decorrer de um mesmo evento. Cada suposta vítima do dano tem com o suposto causador e demais responsáveis uma relação jurídica específica. Por consequência, o desembargador que conhece do primeiro recurso interposto contra decisão prolatada numa das ações não fica prevento para todos os outros recursos que venham a ser manejados contra decisões prolatadas noutras ações indenizatórias propostas por pessoas distintas. Preliminar de incompetência por prevenção afastada.

2. A ação de origem não foi direcionada à União ou a qualquer ente da Administração Pública Federal, tendo sido dirigida apenas à pessoa jurídica de direito privado delegatária do serviço público estadual de transporte aquaviário de passageiros responsável pelo trajeto no contexto do qual se deu o naufrágio (CL Empreendimentos LTDA – ME); contra pessoa natural que integra o quadro societário daquela empresa e que é seu dirigente (Livio Garcia Galvao Junior) e também contra a autarquia estadual que delegou o serviço (AGERBA) que é titularizado pelo Estado da Bahia (art. 207 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2º da Lei Estadual nº 12.044/2011). Da postulação não é possível constatar qualquer circunstância apta a ensejar interesse de ente federal a justificar a figuração obrigatória da União do polo passivo.

3. Todos os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF referidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal no acórdão que julgou agravo de instrumento nº 8011081-23.2022.8.05.0000 foram construídos a partir de casos em que a União já figurava no polo passivo de cada uma das demandas ou em que bens seus seriam diretamente afetados em caso de acolhimento do pedido submetido pelo autor naquelas ações, características que não estão presentes na ação de origem, o que torna indevida a sua simples invocação como razão de decidir.

4. Recurso provido para firmar a competência da justiça estadual par julgamento da ação de origem.

 

Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 74412804, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão vergastado fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível à resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF.

Sendo assim, ante a inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da Repercussão Geral, imperioso se faz a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.

 

 

Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial  

Relator