PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061630-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s):MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PROTETIVA A OUTROS TIPOS DE CONTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061630-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA, e como Agravado, COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061630-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária do executado, ora agravante, por entender ausente comprovação da impenhorabilidade alegada.

Em seu arrazoado, o agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. 

Na questão de fundo, sustenta que os valores bloqueados são provenientes de remuneração mensal, caracterizando-se como verba alimentar, e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta que, conforme demonstrado em extrato bancário anexado ao recurso, o valor de R$ 1.434,58 foi creditado a título de salário, sendo parcialmente bloqueado o montante de R$ 738,02.

Alega que o bloqueio desses valores compromete diretamente sua subsistência, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, ambos assegurados constitucionalmente.

Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba em questão.  

Decisão monocrática concedendo o benefício da justiça gratuita ao recorrente e deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID. 70808623).

Instado a se manifestar, o agravado apresentou as contrarrazões de ID. 73333646, refutando as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral.  

Salvador, 16 de maio de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061630-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NICOLLAS MATEUS GUEDES DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

A controvérsia posta nos autos versa sobre o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 8001116-98.2020.8.05.0191.

Pois bem. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, de forma a resguardar os valores de mesma natureza depositados em outros tipos de conta, como as correntes, aplicações e fundos, salvo se comprovada má-fé, abuso ou tentativa de ocultação de patrimônio pelo devedor. Essa orientação tem como fundamento a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios que não podem ser negligenciados no curso da execução. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art . 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos . 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART . 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art . 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2 . Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) 

Esta Câmara também assim já se posicionou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD REALIZADA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA E REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO A QUO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que, apensar dos valores não estarem aplicados em caderneta de poupança, os mesmos dizem respeito a aplicações financeiras efetuadas pela parte ora Agravante. 2. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado singular exarou sua decisão no sentido de desconsiderar a impenhorabilidade suscitada e determinar, após o decurso do prazo recursal, a liberação dos valores em favor da parte ora Agravada. 3. Todavia, o entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que o quanto previsto no art . 833, X, do CPC, não se restringe apenas às cadernetas de poupança, mas a toda e qualquer aplicação financeira, inclusive valores existentes em contas-correntes. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar o desbloqueio dos valores. (TJ-BA - AI: 80214671520228050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) 

No caso em apreço, restou comprovado que os valores penhorados são inferiores a 40 salários mínimos, conforme se extrai do documento de ID 448086186, constante nos autos de origem. Ademais, não há qualquer indício, tampouco foi apresentada pelo exequente/agravado, demonstração de que o devedor tenha agido de má-fé ou adotado conduta tendente à ocultação patrimonial.

Registre-se que o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de conduta dolosa do executado incumbe ao exequente, não se podendo inverter a presunção legal de impenhorabilidade sem elementos concretos nesse sentido.

Além disso, o executado, ora agravante, demonstrou que o valor de R$ 1.434,58, creditado em conta bancária de sua titularidade (ID 451466387 dos autos de origem), possui origem salarial, sendo parte desse montante — R$ 738,02 — atingida pela constrição judicial, o que evidencia sua natureza alimentar e impõe a incidência da proteção legal conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários e demais verbas de subsistência.

Dessa feita, a decisão agravada, ao manter a penhora sem considerar o caráter alimentar das quantias bloqueadas e sem exigir do exequente a devida comprovação de desvio de finalidade, contrariou a jurisprudência pacífica da Corte Superior e impôs ao devedor um ônus desproporcional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.

Sala das Sessões,  de                         de 2025.

  

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator