PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. REVISÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTES OCORRIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTES FUTUROS. INVIABILIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. GRATUIDADE. BENEFICIÁRIO. DESPESAS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Configura-se omissão parcial quanto à necessidade de inclusão, na fase de cumprimento do julgado, dos reajustes contratuais ocorridos durante a tramitação da ação, até o início da liquidação, por ser relação de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. III – É incabível a revisão de reajustes futuros, posteriores ao trânsito em julgado, por se referirem a situações jurídicas futuras e incertas, cuja análise deve ser submetida a nova demanda, se e quando configurada eventual abusividade. IV – Os valores pagos a maior, a partir de 30/03/2021 e até a liquidação, deverão ser restituídos em dobro, caso verificada cobrança indevida, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. V – Fica mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Ritos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 78217453, interpostos na Apelação Cível nº 8014125-52.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante JOSE DIAS DO CARMO e como Embargado BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
EMBARGADO:BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV JOSE DIAS DO CARMO opôs embargos de declaração no ID 78217453, contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso do Acionado, e reformou, em parte, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de reajustes em plano de saúde. Alegou, também para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Afirmou que o acórdão limitou o período de revisão dos reajustes até o ano de 2019, ano de ajuizamento da ação, quando o pedido inicial engloba a declaração de nulidade dos reajustes abusivos para os períodos posteriores a 2019, pretendendo, também para estes, a aplicação dos índices divulgados pela ANS e restituição do que for pago em excesso. Apontou a admissibilidade da revisão dos reajustes ocorridos no curso do processo, até a fase de liquidação, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, além de ser estabelecido o novo índice, reconhecido no cálculo atuarial, para todo o período de vigência do contrato. Sustentou que a sentença não admitiu a validade das cláusulas que preveem reajuste com base na VCMH e na sinistralidade, diversamente de como fundamentou o acórdão. Manifestou omissão, também, na ausência de expressa suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar as despesas do processo, inclusive honorários de sucumbência, vez que houve a concessão da gratuidade da justiça. Argumentou que foi provada a má-fé do Embargado, para justificar a determinação de restituição em dobro da quantia paga em excesso, pois tinha ciência das cobranças indevidas e tratou as reclamações com descaso. Defendeu a ocorrência de contradição no que se refere ao dano moral passível de indenização, pois este decorreu da falta de informação sobre os reajustes, cuja cobrança, ademais, comprometia o seu benefício previdenciário. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, afastando-se, assim, a sucumbência recíproca, devendo o Embargado arcar com todos os custos do processo. Intimado, o Recorrido não se manifestou, conforme certificado no ID 79001663. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
EMBARGADO:BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissão e contradição. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E será reputada contraditória se não houver coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução. Assim, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna. Na hipótese, entendo que o Embargante tem razão, em parte. A primeira questão a ser esclarecida é em relação ao período a ser considerado pelo julgado. O acórdão limitou o alcance da revisão contratual até o ano de 2019, quando ajuizada a ação. O Embargante pediu que os reajustes posteriores e futuros também fossem revisados, para aplicação dos índices divulgados pela ANS. Considerando tratar-se de relação continuada, é juridicamente admissível a inclusão, no cálculo atuarial a ser realizado na fase de cumprimento de sentença, dos reajustes ocorridos durante a tramitação do processo, até o início da liquidação, conforme interpretação do artigo 323 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. I. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve contemplar as prestações vencidas após o ajuizamento da demanda, independentemente de pedido, a teor do que estabelece o artigo 323 do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07005387720198070009 DF 0700538-77.2019.8.07.0009, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Publicado no DJE: 05/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FGTS – PROFESSORES - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO – ART. 323 CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas obrigações de trato sucessivo as parcelas vencidas no curso da ação consideram-se incluídas na condenação, a teor do que disciplina o art. 323 do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2000299-64.2022.8.12.0000 Caarapó, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença julgando procedente o pedido. Condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais devidas limitadas ao valor cobrado na data do ajuizamento da demanda. Recurso do autor pela extensão da condenação às cotas vencidas no curso do processo. Prestações de trato sucessivo. Condenação que deve contemplar as cotas condominiais vencidas até o efetivo pagamento integral do débito. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Provimento do recurso. Reforma parcial da sentença. (TJ-RJ - APL: 00053866920088190052 202200163020, Relator.: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Assim, merece reparo o acórdão, neste ponto, a fim de consignar que os reajustes praticados durante o trâmite processual deverão ser contemplados nos cálculos atuariais da fase executiva. No entanto, não procede a pretensão de estender os efeitos da revisão contratual aos reajustes futuros, que venham a ser implementados após o trânsito em julgado e a correspondente liquidação. Com efeito, o exercício da jurisdição, especialmente no âmbito de ação revisional, não permite decidir sobre situações jurídicas futuras, cujos pressupostos fáticos ainda são incertos e não configurados. Eventuais reajustes que sejam posteriormente aplicados pela operadora do plano de saúde poderão ser objeto de nova demanda, se considerados abusivos. O Embargante alega que a sentença não admitiu a validade das cláusulas contratuais que estipulam reajuste por VCMH e por sinistralidade, diversamente do que fundamentado no acórdão. A sentença foi clara ao expressar que: “Nesses contratos, são permitidos três tipos de reajustes: por faixa etária, variação de custos e sinistralidade. Esses ajustes visam garantir o equilíbrio contratual, mantendo a relação entre as despesas e as receitas do plano, além de assegurar a suficiência dos recursos para cobrir os custos associados à utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários. […] Por sua vez, o reajuste por sinistralidade é aquele imposto pela seguradora sob o argumento de que houve um número maior de procedimentos médicos (sinistros) do que aquele previsível para determinado período.” Foi reconhecida a legalidade dos referidos critérios de reajustes, mas com destaque para a necessidade de informações claras ao consumidor na aplicação dos índices. A abusividade, no caso concreto, decorreu da ausência de demonstração da efetiva correspondência dos reajustes aplicados aos apontados critérios contratuais. E no mesmo sentido houve a confirmação, pelo acórdão: “A sentença admitiu a validade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes com base na Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, mas pontuou a ausência de critérios claros para os cálculos determinantes dos índices aplicados. De fato, apesar da validade das cláusulas de reajustes, seria necessário que o Réu provasse a legitimidade dos índices e a sua relação com as variantes de aumento, mas não o fez, devendo, assim, ser mantida a declaração de abusividade das majorações anuais que incidiram no plano do Autor, porque considerados aleatórios.” Consequentemente, inexiste contradição ou qualquer vício no julgado, no tocante a esse tópico. O Recorrente alega, ainda, omissão relativa à suspensão da exigibilidade das despesas processuais, à luz do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Consta no relatório que o benefício foi deferido ao Embargante (decisão de ID 67299843) e na sentença foi determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, o que tornaria desnecessária sua repetição no voto. Ressalte-se, ademais, que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão, quando se analisou o pedido de exclusão da condenação ao pagamento das despesas processuais, justamente em razão da gratuidade deferida. Contudo, o pedido foi indeferido, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida, ainda que mantida a condenação do Embargante ao pagamento do ônus sucumbencial, fica expressamente ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Ritos. Outro ponto questionado nos embargos é sobre a restituição dos valores pagos em excesso. O acórdão determinou a restituição de forma simples, por não ter visualizado a má-fé da operadora de saúde. Nesse aspecto, a irresignação manifestada pelo Embargante revela mero inconformismo, não sendo suscetível de rediscussão via embargos de declaração. Todavia, o acórdão mencionou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor passou a incidir de forma objetiva, independentemente de dolo, nas cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS). Considerando que os reajustes ocorridos durante a tramitação da ação serão incluídos nos cálculos da fase de liquidação, caso reste comprovado que foram aplicados sem a devida justificativa, os valores pagos a maior, no período compreendido entre 30/03/2021 e a data da liquidação, deverão ser restituídos em dobro, em estrita observância ao entendimento firmado pela Corte Superior. Por fim, o Embargante pretende rediscutir o desacolhimento do pedido de indenização, por dano moral. A Turma Julgadora não identificou elementos suficientes a ensejar a condenação da parte contrária por dano extrapatrimonial. Trata-se, portanto, de matéria apreciada e decidida, não sendo cabível a sua rediscussão pela via dos embargos de declaração, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. Por todo o exposto, impositivo é o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam incluídos os reajustes ocorridos durante a tramitação da ação até o início da liquidação e caso encontrados valores pagos a maior, após 30.03.2021, deverão ser restituídos em dobro. Mantém-se a condenação do Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Ritos. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78217453, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8014125-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:JOSE DIAS DO CARMO
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
EMBARGADO:BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO