PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GAFISA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 0558745-05.2017.8.05.0001, ajuizada por Helvídio Moreira Reis, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, restituição da diferença entre os índices INCC e IPCA, incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 14% sobre o valor da condenação. A parte apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de mora, a indevida condenação por lucros cessantes, a validade da cláusula contratual de correção monetária pelo INCC e a necessidade de redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve mora da construtora na entrega do imóvel e se há responsabilidade pelo atraso; (iii) determinar a legitimidade da condenação por lucros cessantes e pela restituição da diferença entre INCC e IPCA; (iv) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização do apelado como destinatário final do imóvel e a configuração da apelante como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A aquisição de sala comercial não afasta a aplicação da norma consumerista, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e fática do consumidor, conforme reconhecido pela teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. A cláusula contratual que previa prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel foi respeitada no cálculo da mora, fixando-se o marco final da obrigação em setembro de 2011. A entrega efetiva ocorreu apenas em fevereiro de 2013, evidenciando atraso de aproximadamente 17 meses. As justificativas apresentadas pela construtora (escassez de mão de obra, greves, chuvas e aquecimento do mercado) não foram comprovadas de forma individualizada e se enquadram como fortuito interno, não afastando a sua responsabilidade. A obrigação de entrega do imóvel se consuma apenas com a imissão na posse, ou seja, com a entrega das chaves, e não com a expedição do “habite-se”, razão pela qual restou configurada a mora contratual da apelante. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 996), admite a presunção de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, independentemente da prova do prejuízo. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel atualizado é compatível com o entendimento consolidado dos tribunais e reflete adequadamente a estimativa de renda locatícia. A manutenção da correção do saldo devedor pelo INCC após o período contratual e de tolerância é considerada abusiva, pois transfere ao consumidor o ônus do atraso imputável à construtora. A substituição pelo IPCA, nos termos fixados na sentença, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio do equilíbrio contratual. O percentual de 14% sobre o valor da condenação fixado a título de honorários de sucumbência observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo de tramitação da demanda (desde 2017). A pretensão de redução para valor fixo foi corretamente afastada. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo elevado o percentual para 16% sobre o valor da condenação, observada a base de cálculo indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de unidade comercial quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que presumida. A mora na entrega do imóvel caracteriza-se com o descumprimento do prazo contratual somado ao prazo de tolerância, não sendo elidida por alegações genéricas de caso fortuito interno. Os lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega do imóvel são presumidos, sendo devido o valor correspondente a 0,5% do valor do bem ao mês. A correção do saldo devedor pelo INCC após o prazo contratual de entrega configura abusividade, devendo ser substituído pelo IPCA, salvo se mais gravoso ao consumidor. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação devem observar os critérios legais e podem ser majorados em sede recursal diante do desprovimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403 e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 996), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.08.2018. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558745-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: HELVIDIO MOREIRA REIS
Advogado(s):JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA S/A contra SENTENÇA proferida no Juízo da Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 0558745-05.2017.8.05.0001, ajuizada por HELVIDIO MOREIRA REIS, a qual condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, restituição da diferença entre os índices INCC e IPCA, juros de mora, correção monetária e honorários de sucumbência fixados em 14% do valor da condenação, nos seguintes termos: “Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral, em parte, para CONDENAR a parte ré solidariamente a: Pagarem lucros cessantes na base de 0,5% (meio por cento) do valor do bem atualizado por mês ou fração de mês do atraso, posterior, ao prazo de tolerância e até a efetiva entrega das chaves; Restituírem de forma simples, a diferença entre o valor de correção INCC e IPCA, salvo se este não for mais benéfico a autora a partir da data do vencimento da cláusula de tolerância e até a efetiva entrega das chaves, tendo como termo a quo, o vencimento do lapso previsto na cláusula de tolerância Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data em relação aos lucros cessantes contados do primeiro dia vencida cláusula de tolerância, por mês ou fração de mês até a efetiva entrega das chaves, bem como eventual salvo credor em favor da autora (restituição de valores) de cada desembolso As quantias deverão ser apresentadas em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 14% (quatorze por cento) do valor da condenação” (ID 89643089) Em suas razões recursais (ID. 89643093), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, articulando diversos fundamentos jurídicos. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por entender que se trata de relação de natureza estritamente civil, sem presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Diz que o apelado não comprovou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações, pressupostos indispensáveis à inversão do ônus da prova. Argumenta inexistir mora imputável à recorrente, uma vez que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias e admitia prorrogação em casos de força maior, conforme cláusula contratual expressa. Afirma que o atraso decorreu de fatores externos, imprevisíveis e inevitáveis, não configurando inadimplemento contratual. Assevera não ter praticado ato ilícito e que os lucros cessantes somente seriam devidos mediante prova efetiva do prejuízo, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, o que não teria sido produzido pelo recorrido. Assim, reputa indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes na base de 0,5% do valor do imóvel ao mês. Impugna, ainda, a substituição do índice de correção monetária e a restituição da diferença entre INCC e IPCA, defendendo a validade contratual da cláusula de reajuste e alegando que a aplicação do IPCA representa violação à autonomia privada. Requer a exclusão dessa condenação. Por fim, pugna pela redução da verba honorária de sucumbência, fixada em 14%, sustentando que o valor arbitrado não observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Requer o provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, excluindo-se as condenações impostas. Em contrarrazões (ID. 89643097), o apelado alega que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver inequívoca relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. Afirma que houve efetivo atraso na entrega do imóvel, tendo a unidade sido entregue mais de um ano após o prazo final, já incluída a tolerância contratual, sem qualquer justificativa idônea pela parte recorrente. Argumenta que, em casos como o presente, a jurisprudência do STJ admite a presunção dos lucros cessantes, sendo cabível a indenização mesmo sem prova do dano efetivo. Assevera ser devida a restituição da diferença entre INCC e IPCA como medida de equilíbrio contratual, diante da onerosidade excessiva imposta ao consumidor pelo atraso na entrega da obra. Sustenta que o juízo de origem agiu com acerto ao adotar o índice mais benéfico ao consumidor. Quanto à verba honorária, assevera que o percentual de 14% é compatível com os parâmetros legais e com a complexidade e duração da demanda, requerendo ainda a majoração dos honorários recursais com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558745-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: HELVIDIO MOREIRA REIS
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Apelo, recebendo-o em seus efeitos. No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da Apelante pelo atraso na entrega de unidade imobiliária comercial, bem como à adequação das condenações impostas na sentença a título de lucros cessantes, restituição de valores e honorários de sucumbência. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, enquadrando-se o promitente comprador na figura de destinatário final do produto (unidade imobiliária) e a construtora/incorporadora na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Apelado, pessoa física, adquiriu o produto – uma sala comercial – como destinatário final. Por sua vez, a Apelante, GAFISA S/A, notoriamente uma das maiores empresas do ramo da construção civil e incorporação imobiliária do país, desenvolve, de forma organizada e habitual, a atividade de construção e comercialização de imóveis, caracterizando-se inequivocamente como fornecedora. A circunstância do imóvel adquirido ser uma sala comercial não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista. A teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a sua aplicação a pessoas jurídicas ou profissionais, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor. No caso dos autos, sequer há qualquer elemento que indique ser Autor um investidor profissional do mercado imobiliário ou que possua expertise na área da construção civil, de modo a afastar a presunção de sua vulnerabilidade em face de uma gigante do setor, como a Apelante. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de aquisição de imóveis comerciais quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, em qualquer de suas dimensões – técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso concreto, restou evidenciado que o Apelado não detém formação ou experiência no ramo imobiliário, tampouco exerce atividade profissional ligada ao setor, circunstância que reforça a disparidade entre as partes. A ausência de prova concreta de que o imóvel foi adquirido com finalidade empresarial ou especulativa corrobora a aplicação da teoria finalista mitigada, autorizando a incidência do CDC A contratação ocorreu por meio de instrumento de adesão, cujas cláusulas foram previamente estipuladas pela fornecedora, o que evidencia significativa assimetria informacional e negocial entre as partes. Tal circunstância legitima a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vulnerabilidade do adquirente se revela tanto pela complexidade do contrato e do empreendimento quanto por sua inferioridade econômica diante da estrutura empresarial da construtora. Destarte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica e aplicar as disposições da Lei nº 8.078/90 para a solução da lide, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, medida que visa a equalizar a posição das partes no processo e garantir a efetiva defesa dos direitos do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e que, na prática, apenas reforça a incumbência probatória que já recairia sobre a Apelante por força do art. 373, II, do CPC. Rejeito, pois, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à arguição de inexistência de mora, anote-se que o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças" (ID 89642561, 89642564 e 89642566 p. 3), estabelece o prazo de conclusão da unidade para março de 2011, com previsão de imissão na posse (entrega das chaves) para setembro de 2011, já computado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias (ID 89642566 letras "F" e "G" do Quadro Resumo). Os documentos dos autos, notadamente o Termo de Recebimento de Unidade (ID 89643018, p. 1) e o Boletim de Vistoria (ID 89643019), demonstram que a efetiva entrega das chaves ao Apelado ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2013. A validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, comum em contratos desta natureza, é amplamente reconhecida como válida pela jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal prazo se justifica pela complexidade inerente a empreendimentos de grande porte, sujeitos a percalços e imprevistos menores. Assim, o prazo final para a Apelante cumprir sua obrigação de entrega, sem incorrer em mora, era setembro de 2011. Tendo a entrega ocorrido somente em fevereiro de 2013, o atraso é um fato objetivo e incontroverso, perfazendo um período de aproximadamente 17 (dezessete) meses após o esgotamento do prazo de tolerância. A tese defensiva de que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, consubstanciado no aquecimento do mercado da construção civil, escassez de mão de obra e insumos, greves e chuvas intensas, não prospera. Tais eventos, embora possam ocorrer, não se caracterizam como fatos imprevisíveis e inevitáveis a ponto de romper o nexo de causalidade. Pelo contrário, inserem-se no conceito de fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela Apelante. Com efeito, empresas do porte da GAFISA S/A, ao planejarem e executarem um empreendimento, devem projetar em seu cronograma a possibilidade de ocorrência de tais entraves, sendo a cláusula de tolerância de 180 dias o mecanismo contratual para absorver tais percalços ordinários. Imputar ao consumidor os ônus decorrentes de eventos previsíveis no planejamento e execução de obras de grande porte representa transferência indevida do risco do empreendimento, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, ademais, não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e individualizada, como cada um desses eventos genéricos teria impactado o cronograma específico do empreendimento Manhattan Square a ponto de justificar um atraso tão significativo. Suas alegações permaneceram no campo genérico, desacompanhadas de provas robustas, ônus que lhe incumbia. Ressalto, ainda, que os documentos juntados aos autos pela Apelante não comprovam, de forma específica e individualizada, de que maneira os eventos alegados – como escassez de mão de obra, greves e chuvas – impactaram o cronograma da obra no empreendimento Manhattan Square. A mera menção genérica a obstáculos típicos do setor da construção civil não é suficiente para configurar caso fortuito externo ou força maior. A jurisprudência exige, para tal configuração, a comprovação de evento inevitável e imprevisível que extrapole os riscos normais do empreendimento. Como não há demonstração de nexo de causalidade direto entre os fatos alegados e o atraso verificado, permanece caracterizada a mora da Apelante. Outrossim, não há como acolher a tese de que a obrigação se esgotaria com a expedição do "habite-se". A obrigação da construtora é de entrega da coisa, o que só se perfaz com a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, ato que é simbolizado e materializado pela entrega das chaves. Apenas a partir desse momento é que o comprador pode usar, gozar e dispor do bem. Portanto, configurada está a mora da Apelante a partir de 01 de outubro de 2011 até 27 de fevereiro de 2013, o que dá azo ao dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes. No que toca aos lucros cessantes, a Apelante alega que o Apelado não comprovou o prejuízo, tratando-se de dano hipotético. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual e a alteração do termo final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 996), pacificou o entendimento de que o prejuízo do promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel, é presumido. A mora da construtora priva injustamente o adquirente do uso do bem, seja para moradia própria (caso em que economizaria com aluguel), seja para locação a terceiros (caso em que auferiria renda). Assim, a condenação em lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, independe da prova da destinação que seria dada ao imóvel. O valor fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, revela-se razoável e em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para estimar o valor locatício de mercado. A pretensão da Apelante de fixar o percentual em 0,3% sobre o valor efetivamente pago e até a data da expedição do "habite-se" não se sustenta. A base de cálculo deve ser o valor do imóvel, pois é este o bem do qual o Apelado foi privado de usufruir. O termo final, como já explanado, é a data da efetiva entrega das chaves. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos exatos termos definidos pelo Juízo de Primeiro Grau. Em relação à correção monetária e restituição de valores, a controvérsia, mais uma vez, encontra solução na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é um índice setorial que visa a recompor os custos da obra durante o seu período de execução. Sua aplicação durante o prazo regular de construção é lícita, pois reflete a variação dos insumos do setor. Contudo, a partir do momento em que a construtora incorre em mora, ou seja, após o esgotamento do prazo de entrega (incluída a tolerância), a manutenção da correção do saldo devedor pelo INCC torna-se abusiva. Isso porque o consumidor não pode ser penalizado pela desídia da fornecedora, suportando um reajuste no seu saldo devedor atrelado a um custo de obra que só continua a variar por culpa da própria construtora. Manter o INCC significaria transferir ao consumidor o ônus financeiro da mora da Apelante, o que viola a boa-fé objetiva e gera desequilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC). Nesse sentido, a sentença guerreada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ (Tema 996), ao determinar a substituição do INCC pelo IPCA a partir do vencimento da cláusula de tolerância, ressalvando a hipótese de o IPCA ser mais gravoso, em obediência ao princípio da proteção ao consumidor. A consequência lógica da substituição do índice é a necessidade de se apurar, em liquidação de sentença, o valor pago a maior pelo Apelado e determinar a sua restituição, na forma simples, como bem decidiu o magistrado sentenciante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Deste modo, a sentença também deve ser mantida neste ponto. Por fim, a Apelante requer a redução da verba honorária sucumbencial, fixada em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, para um valor fixo, alegando baixa complexidade da causa. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que elenca o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, observo que todos os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foram devidamente considerados. O grau de zelo profissional demonstrado pelo patrono do Apelado revela-se elevado, diante da qualidade técnica das manifestações apresentadas e da continuidade da atuação ao longo de mais de oito anos de trâmite processual. A causa tramitou em comarca de grande movimento, exigindo esforço adicional. A natureza da demanda, ainda que repetida em outros feitos, envolve discussões jurídicas relevantes e interpretação de cláusulas contratuais, o que afasta a alegação de baixa complexidade. Por fim, o tempo exigido para o serviço jurídico restou evidenciado pela longa duração da lide. Anote-se que a demanda tramita desde o ano de 2017. O patrono do Apelado atuou com zelo, elaborando a petição inicial, réplica (ID 89643059), manifestou-se em diversas oportunidades (IDs 89643069, 89643064, 89643060), inclusive sobre a questão da prescrição arguida pela Ré, e, por fim, apresentou contrarrazões consistentes ao presente apelo. A causa, embora verse sobre tema relativamente recorrente, envolveu análise contratual e discussão de múltiplos pontos de direito, não podendo ser considerada de baixa complexidade. O percentual de 14% sobre o valor da condenação está dentro dos limites legais de 10% a 20% e remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo de mais de oito anos de litígio. Reduzir a verba para um valor fixo, como pretendido pela Apelante, seria aviltante e desproporcional ao trabalho realizado. Assim, rejeito o pedido de redução dos honorários sucumbenciais. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela Ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse passo, majoro a verba honorária, anteriormente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre a mesma base de cálculo. Registre-se, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, que a base de cálculo para aplicação do percentual de honorários é composta pelo valor total da condenação, abrangendo a soma dos lucros cessantes, dos valores eventualmente apurados em liquidação decorrentes da substituição do INCC pelo IPCA e das restituições correlatas, observado o valor atualizado nos termos da sentença. Excluem-se dessa base eventuais parcelas que não integrem diretamente a condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558745-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: HELVIDIO MOREIRA REIS
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
VOTO