PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Constitucional e civil. Recurso de apelação. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Plano de saúde. Negativa de custeio de tratamento para obesidade em grau III. Internação em clínica especializada. Cláusula abusiva. Dignidade da pessoa humana. Dever de custeio. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de internação da autora em clínica médica especializada no tratamento de obesidade mórbida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura contratual de tratamento em clínica especializada para obesidade mórbida grau III, diante de prescrição médica. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação médica robusta e suficiente para a formação do convencimento do juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A matéria foi suficientemente demonstrada por prova documental, especialmente por meio de relatórios médicos e exames acostados junto com a petição inicial. Cabia ao réu, da mesma forma, produzir suas provas no momento oportuno, qual seja, na apresentação da contestação, em estrita observância ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 434 do CPC. Preliminar rejeitada. 5. Mérito: O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/88, arts. 1º, III, e 6º) e impõe às operadoras de saúde a obrigação de custear tratamentos indicados por médico assistente, especialmente diante de doenças graves como a obesidade. 6. A negativa de cobertura com base em cláusula contratual que desconsidere a prescrição médica de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade configura cláusula abusiva, vedada pelo CDC (arts. 6º, I, e 51, IV), especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico da paciente. 7. A internação em clínica regularmente registrada nos órgãos competentes (CRM e CNES) não se confunde com tratamento estético ou em SPA, sendo medida terapêutica adequada e, no caso concreto, a única viável, diante da contraindicação à cirurgia bariátrica e do insucesso de métodos ambulatoriais prévios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8081269-67.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e, como apelado, CARLOS OLIVEIRA PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CARLOS OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Honorários majorados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob n° 8081269-67.2024.8.05.0001, proposta por CARLOS OLIVEIRA PINTO, julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por CARLOS OLIVEIRA PINTO, contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A, a fim de: a) ratificar a necessidade de observância das decisões recursais proferidas pelo Segundo grau; b) declarar-se a nulidade de cláusula contratual restritiva do direito à internação. Condeno, diante da sucumbência mínima, a empresa acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (orçamento relativo ao período de internação), nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC.” (ID 81412244) Em suas razões recursais (ID 81412247) alega o recorrente, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, para, no mérito, argumentar que não está obrigada a custear internamento prolongado em clínica não credenciada, sobretudo por se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS e na legislação aplicável. Alega, ainda, que possui programa próprio de emagrecimento e que a sentença viola o equilíbrio contratual e os princípios do mutualismo e da boa-fé objetiva. Assim, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença a fim de que seja afastada a condenação estabelecida no decisum. Contrarrazões acostadas no ID 81412249. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CARLOS OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside na possibilidade de internação por tempo determinado da apelada em Clínica Médica especializada em Obesidade, mesmo alegando a seguradora, ora apelante, a ausência de cobertura pelo plano contratado por esta. Inicialmente, analisa-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, com questionamento do apelante em relação à necessidade de produção de prova pericial nos autos. Nessa senda, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Demais disso, cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Vale dizer que não se faz necessária realização de perícia para aferição da condição de saúde do autor, porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental, sobretudo relatório médico e exames realizados, o que fora amplamente demonstrado nos autos. Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ART. 485, V E § 3º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando as questões de fato suficientemente comprovadas pelos documentos anexados aos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do NCPC. 2. Sentença anulada com fundamento no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, ante a inobservância do decisum prolatado na Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento n.º 0347005-10.2012.8.05.0001, transitada em julgado, que descaracterizou a mora do devedor em face da abusividade dos encargos, determinando a manutenção do bem na posse do devedor fiduciário, fundada em precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00028335120128050229, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) Assim, não se mostra necessária a realização de perícia para aferição da condição de saúde do autor, uma vez que a matéria está suficientemente demonstrada por prova documental, especialmente por meio de relatórios médicos e exames constantes nos autos. Cabia ao réu, da mesma forma, produzir suas provas no momento oportuno, qual seja, na apresentação da contestação, em estrita observância ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 434 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta forma, não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual. Outrossim, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, que constatou o cabimento do julgamento antecipado da lide, ante a vasta prova documental apresentada nos autos. No mérito, a parte apelante defende a ausência de previsão contratual para o tratamento pretendido, mostrando-se descabida a internação na Clínica da Obesidade. Nesta senda, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Vale dizer que resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental da máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. É cediço que os planos privados de saúde encontram regulamento na Lei º 9656/98 que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. In casu, a parte demandada ajuizou ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, para obter cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento médico para sua obesidade, consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III (CID 10 E66), IMC 39,3 kg/m², conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes insertos nos ID’s 81410307 a 81410311. Do compulsar dos autos, resta inconteste que a parte apelada apresentou relatórios médicos e exames que demonstram que possui obesidade mórbida, em caráter crônico, além de comorbidades associadas, quais sejam: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, estatose hepática, apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo e doença do refluxo gastroesofágico, bem assim dor e edema em joelhos, tornozelos e lombar decorrentes do sobrepeso. Destarte, do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que o tratamento pretendido pelo apelado não tem como o escopo estético, sendo notória a necessidade de emagrecimento do paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico, que não possui recomendação para intervenção cirúrgica. Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, na hipótese de restarem ameaçados direitos fundamentais, sobretudo aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. Cumpre registrar que a obesidade mórbida, como doença crônica, enseja a cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, seja em caráter cirúrgico ou internamento em clínicas ou hospitais, não se confundindo com meros fins estéticos. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende da jurisprudência ora apresentada: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Malgrado o plano de saúde questione o caráter da clínica especializada indicada para o tratamento, não trouxe aos autos qualquer outra opção adequada, contemplada na sua rede referenciada, com tratamento especializado, que corresponda aos critérios médicos necessários. Nesse sentido, este Egrégio Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. PONTO NÃO APRECIADO. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação 0533685-98.2015.805.0001, Relator Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA HOSPITALAR. SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RISCO DE VIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM CLINICAS DESSE SEGMENTO. RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES EM FOCO - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Resta comprovado nos autos que a autora/apelada necessitava do tratamento solicitado por corpo médico especializado. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas com sérios riscos à saúde do paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem vir expressamente elencadas neste, devendo ainda, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete o autor/apelado e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em Clínica Especializada em Emagrecimento (SPA,) correto o comando sentencial que determinou a internação do mesmo, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, tratamento especializado, em clínica, nem comprovar, se tratar a clínica indicada, de estética. (Apelação 0046292-45.2011.8.05.0001, Relatora Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) [grifou-se] Registre-se que o inciso IV do artigo 10, da Lei 9.656/98, citado linhas acima, consignou a exceção de cobertura obrigatória dos planos de saúde apenas em relação ao tratamento de emagrecimento para fins estéticos, não se enquadrando no cenário dos autos, diante do quadro de saúde do recorrido e das relevantes recomendações médicas. De outro lado, ainda que se ateste que o contrato de plano de saúde em discussão não tenha a referida instituição na rede credenciada, vislumbra-se a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto, justificando a internação do paciente. Na direção do entendimento ora perfilhado, os julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. DIREITO À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO MÉDICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É da essência da relação de consumo, configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde. Da análise dos autos constata-se que o direito da autora mostra-se plausível, já que corroborado por profissionais médicos qualificados, conforme diversos relatórios médicos acostados, que apontam para a necessidade do tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar. No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora. Quanto à análise do réu de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05265563720188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2. A clínica indicada para a realização do tratamento, Clínica da Obesidade Ltda., está cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde assim como no Conselho Regional de Medicina. Além disso, o art. 10 da Lei 9.656/98 exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, e o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, não fazendo nenhuma restrição ao tratamento de obesidade mórbida. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05767268120168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DOENÇA CRÔNICA. OBESIDADE MÓRBIDA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES NA SAÚDE. NEGATIVA PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO EM FAVOR DO HIPOSSUFICIENTE. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE. SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E VIDA DIGNA COMO BENS JURÍDICOS DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05213689720178050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU ACIMA III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CLÍNICA APTA AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DA OBESIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Além de restar demonstrado que o internamento em clínica especializada no tratamento da obesidade é a “única alternativa viável para o quadro apresentado”, tendo todo o corpo médico que assiste a Agravada prescrito tal medida em seus relatórios, a Clínica de Obesidade Ltda. é inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, como instituição apta ao tratamento da enfermidade apresentada pela segurada. 2. Consoante relatado, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que determinou o internamento da parte Agravada em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, por período necessário a atingir seu IMC ideal, ou pelo período de 06 (seis) meses, ou, na hipótese de inexistir rede certificada da ré para atendimento, que autorize a internação no Instituto Arara Azul de Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Catu de Abrantes, Condomínio Porto de Busca Vida, Bahia Plaza Hotel, Camaçari, Bahia. 3. Adentrando ao exame do mérito, verifica-se que as alegações expendidas pela Agravante não merecem prosperar, notadamente porque, além de restar demonstrado que o internamento em clínica especializada no tratamento da obesidade é a única alternativa viável para o quadro apresentado, tendo todo o corpo médico que assiste a Agravada prescrito tal medida em seus relatórios, a referida clínica é inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina (fl. 19), bem como consta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, como instituição apta ao tratamento da enfermidade apresentada. (TJ-BA - AI: 80220198220198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Considerando o desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença nos seus próprios termos. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081269-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CARLOS OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO