PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I DO CPB. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGIBILIDADE DE AÇÃO DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ARTIGO 22 DO CPB E ARTIGO 386 DO CPP. NÃO CABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29 CPB. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A DIVISÃO DE TAREFAS PARA CUMPRIMENTO DO FATO CRIMINOSO. DOSIMETRIA. REQUER APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEAS “C’ E “D”, AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA ALÍNEA “D” JÁ APLICADA PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA “C”, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTNEÇA ORA RECORRIDA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 73 DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 0506366-82.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que figura como recorrente CLEBERSON LUCAS ESQUIVEL CONDURU, tendo como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Negar Provimento nos fundamentos a seguir alinhados. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506366-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBERSON LUCAS ESQUIVEL CONDURU
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEBERSON LUCAS ESQUIVEL CONDURU, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. II e V, § 2º-A, inc. I do Código Penal, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Irresignado com a condenação que lhe foi imposta, interpôs o Réu, tempestivamente, Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença proferida, com vistas à absolvição do réu, com base no artigo 22 do Código Penal e no artigo 386, inc. IV do CPP. Subsidiariamente, requer que a condenação seja reduzida no patamar máximo, pois entende ser hipótese de participação de menor importância, assim como prevê o art. 29, § 1º do Código Penal. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante constante no art. 65, inc. III, “c” e “d” do Código Penal. Prequestiona os seguintes dispositivos legais: Art. 22, Art. 29, §1.º, Art. 65, caput e Inciso III, alíneas “c” e “d”, Art. 157, §2º, Incisos II e V, §2.º-A, I, todos do Código Penal; Art. 386, Inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao final requer o provimento do apelo. Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual, no ID 53971394, pugnou pelo improvimento do apelo interposto, para que seja mantida em sua integralidade a sentença ora recorrida. A douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 54743487, pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença ora recorrida. É este o suficiente Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 2 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 04-D
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506366-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBERSON LUCAS ESQUIVEL CONDURU
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Impõe-se o conhecimento do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. O mérito recursal apresenta a tese absolvição, com base no artigo 22 do Código Penal e no artigo 386, inc. IV do CPP, Subsidiariamente, requer que a condenação seja reduzida no patamar máximo, pois entende ser hipótese de participação de menor importância, assim como prevê o art. 29, § 1º do Código Penal. Ainda subsidiariamente, requereu, caso não sejam reconhecidos os pedidos anteriores, que, com base no art. 65, inc. III, alíneas “c” e “d”, a pena-base seja aplicada abaixo do mínimo legal. Não é possível acolher as teses apresentadas como será demonstrado a seguir. Inicialmente, não há como reconhecer a tese de absolvição do réu, sob o argumento da inexigibilidade da conduta diversa, referente a coação moral irresistível, conforme determina o art. 22 do Código Penal, tendo em vista que a materialidade do crime está comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, certidões policiais, nota de culpa, declarações da vítima, depoimentos das testemunhas de acusação, e confissão qualificada do acusado; da mesma forma também está comprovada a autoria do crime. O apelante afirma que apenas participou do fato porque foi ameaçado de morte, porém, tal afirmação não condiz com os outros elementos de prova colhidos no curso do processo. Destaque-se que o próprio apelante na fase do inquérito policial admitiu que havia participado da prática do delito e mencionou detalhes de como o fato ocorreu, mas não mencionou se havia sido ameaçado ou coagido, assim como está demonstrado nos autos do inquérito policial no ID 51908918. Por outro lado, além de ter reconhecido o acusado na fase do inquérito policial como participante do crime, conforme o auto de conhecimento (ID 51908918), a vítima, durante a fase de instrução processual, afirmou mais uma vez que reconhece o apelante como participante do crime e que foi ele mesmo quem mandou a vítima passar para o banco de trás e passou a conduzir o veículo. Vejamos o depoimento da vítima extraído da sentença de ID 51909017: “A vítima André Luís dos Santos Brás, ouvida em Juízo, ratificou as declarações e o reconhecimento realizados na Delegacia, narrando com riqueza de detalhes o evento delitivo, declarou que quando parou o carro, veio um de um lado e outro do outro, falando palavrão e batendo no vidro do carro. (…) Que quando conseguiu abrir CLEBERSON pegou o declarante e o jogou para trás, o outro foi para a lateral dele, no carona e ficou com o tempo todo com a arma na apontada para o declarante. Que fizeram uma chamada de vídeo com o outro que estava atrás. (…). Que passaram pela Gal Gosta, pararam no posto de gasolina na BR. Que tinha um rapaz com um rastreador e (…) ele começou a passar um aparelho pelo carro todo e falou que realmente não tinha rastreador. Que tomaram sua aliança, sua carteira e seu celular. Que colocaram o declarante de novo no carro e quando chegou em Porto Seco de Pirajá, largaram o declarante e deram R$ 20,00 e falaram “ali em cima tem um motoboy, você aproveita pega o motoboy e vai para casa”. Que não é o proprietário do carro, é o motorista. Que estava trabalhando nesse dia com esse carro. Que esse carro é o que foi lido na denúncia, Mitsubishi, tipo pick-up. Que estava estacionando na porta do Colégio Pan Americano. Que na hora estava sozinho. Que foi até a escola com a babá, mas no momento em que foi abordado estava sozinho. Que foi abordado por duas pessoas. Que reconhece a pessoa (CLEBERSON) que viu hoje no Fórum como sendo uma das pessoas que o abordou. Que ele foi o motorista. Que na abordagem estava um de cada lado. Que o denunciado presente estava do lado do motorista, do lado esquerdo. Que ele abordou o declarante pelo lado do motorista. Que ele não portava arma, mas o outro estava armado. Que os dois entraram no carro. Que ele (CLEBERSON) mandou que o declarante fosse para o fundo do carro. Que fizeram o carro funcionar e seguiram. Que pegaram a Pinto de Aguiar, depois a Gal Costa, desceram o viaduto, seguiram, pegaram Brasilgás, pegaram a BR e pararam no posto de gasolina. Que durante o trajeto o motorista (CLEBERSON) fez uma chamada de vídeo pelo aparelho celular dele. Que não ouviu o nome da pessoa. Que a conversa era sobre o carro. Que ele falou o carro era esse mesmo, desse modelo. Que ouviu falarem “termina ele”, mas CLEBERSON falou que não porque o declarante era trabalhador igual a eles (…). Que quando chegou no posto tinham mais três pessoas lá. Que sabe que tinha um veículo atrás seguindo, porque ele fala “você está perto, então me acompanhe” e outro falava “vou acompanhar você”. Que durante o trajeto eles falavam para o declarante ficar quieto. Que a arma estava apontada para o declarante, então abaixou a cabeça e CLEBERSON perguntou o que o declarante estava fazendo. Que respondeu que estava orando, então ele perguntou se o declarante estava nervoso. Que respondeu que sim. Que ele começou a conversar com o declarante. Que eles pegaram sua carteira e aliança. Que quando o que estava com a arma pegou sua carteira olhou para o declarante como se dissesse “não fale nada”. Que tinha mil e poucos reais em espécie na carteira. Que ficou quieto. Que esse não está presente. Que tinha uma pessoa com um macacão, ele estava com um rastreador, com um aparelho para ver se tinha rastreador. Que não sabe o que é esse rastreador. Que ele passou o aparelho por fora e por dentro do carro e aí falou que o rastreador disse que não tinha nada. Que enquanto ele fazia isso o declarante estava no fundo do carro, dentro do carro. Que depois chegou outro e ficou um de um lado e outro do outro lado. Que ficou entre os dois, porque ele estava tirando a sua aliança. (…) Que depois levaram o declarante para o Porto Seco de Pirajá, que é logo em cima. Que os dois que estavam desde o início no carro com o declarante foram do posto até o Porto com o declarante no carro. Que quando chegaram no Porto Seco de Pirajá deram 20 reais para o declarante e disseram que lá em cima tinha um motoboy (...). Que eles levaram o carro roubado e seguiram a BR. Que foi CLEBERSON quem seguiu dirigindo o veículo. Que os outros três do posto ficaram lá. Que no dia seguinte o declarante foi até a Delegacia fazer o registro da queixa e ficou sabendo da prisão dos acusados. Que pegaram eles e chamaram o declarante para reconhecer por foto. Que no momento reconheceu os dois. Que tinha o que estava presente na audiência (CLEBERSON) e o outro que estava com arma. Que não viu se os outros que estavam no posto de gasolina estavam com arma. Que o veículo Mitsubishi foi recuperado cerca de um ano depois. Que não sabe se estava em perfeito estado porque não teve acesso ao veículo. Que seus bens, a carteira, a aliança e o celular não foram recuperados. (…). Que ainda trabalha como motorista. Que o reconhecimento na Delegacia foi feito por fotos. Que botaram fotos dos acusados e outras fotos também. Que no momento do posto ficou cara a cara com eles, porque começaram a tirar sua aliança, ficando frente a frente com o declarante. Que CLEBERSON não estava armado.” Assevero que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando confirmada por outros meios de prova, tem maior credibilidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Nesse sentido, um dos agentes conhecido como Junior e que participou do fato criminoso com o réu, também afirmou na delegacia que o apelante participou efetivamente do ato, e que foi o apelante que, junto com outro agente, abordou a vítima e pediu que ela fosse para o banco de trás do carro. Vejamos o depoimento de Júnior colhido na delegacia: DEPOIMENTO NA DELEGACIA DE JÚNIOR: “conhece Lucas da rua onde moram desde criança; que o interrogado recebeu uma mensagem de uma pessoa que se identificou como ‘soldado’ dizendo que ‘neto’ teria lhe passado o seu contato; que ‘neto’ mora na Vila Canária; que ‘soldado’, pessoa que o interrogado só conhece pelo ZAP, perguntou se o interrogado queria ganhar um dinheiro, tendo o interrogado dito que sim; que ‘soldado’ passou o contato do interrogado para uma pessoa que posteriormente lhe passou uma mensagem se identificando como ‘terror’; que terror lhe passou três tipos de veículo determinando que o interrogado arranjasse o motorista para que tomasse de assalto, sendo uma L200, S10, Ranger Hilux, que ‘terror’ disse que seu pessoal daria voz de assalto e o interrogado só daria apoio;que o interrogado chamou Lucas; que pegou um rapaz no Nordeste de Amaralina e juntamente com Lucas a bordo do veículo Jac Motos, que dirige UBER, começaram a procurar os veículos determinados por ‘terror’; que passando em Patamares, avistaram uma L200, e o condutor estava parando o veículo; que deram a volta e Lucas e o outro rapaz que pegou no Nordeste se aproximaram e anunciaram o assalto, colocaram o rapaz no banco traseiro e o interrogado acompanhou a distância; que depois recebeu uma ligação de Lucas no bairro Vista Alegre; que pegou Lucas e o outro deixando no Nordeste; que não sabe onde Lucas deixou o proprietário do veículo; que também não sabe dizer onde Lucas deixou o carro; que ‘terror’ fez a transferência para sua conta no valor de R$ 1.000,00 referente o pagamento; que esse valor foi igual para o interrogado e Lucas; que também recebeu em sua conta, quanto ao outro interrogado não sabe informar; que esta foi a primeira vez que saiu com Lucas para praticar assaltos.” (Trecho retirado da sentença no ID 51909017) Em juízo, o depoimento da vítima, foi confirmado pelos depoimentos dos Policiais Civis que participaram da prisão do réu. Vejamos os depoimentos: DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL OSVALDO SANTANA ROCHA FILHO: “O policial civil Osvaldo Santana Rocha Filho relatou que após tomarem conhecimento da ocorrência do veículo, recuperaram o veículo, que podia ser rastreado pelo celular do proprietário. Que logo após apreender esse veículo, tomaram conhecimento da participação do segundo acusado aqui presente (CLEBERSON). Que se direcionaram até residência dele, onde o pai dele ia chegando. Que o pai ligou para ele e ele veio. Que CLEBERSON confessou a participação no roubo. Que se recorda que a história dele era que JUNIO tinha chamado ele para sair para fazer um assalto e chamou ele para participar. Que segundo ele como estava com a mulher grávida, prestes a ter o filho, ele participou do fato. Que reconhece CLEBERSON. Que quando ele confessou disse que teve arma de fogo. (…). Que JUNIO relatou que o veículo seria vendido. Que roubaram para vender o veículo. (…). Que chegou a ver imagens do momento do assalto. Que salvo engano viu dois indivíduos dando voz de assalto e outro permaneceu no outro veículo. Que dava para ver o outro veículo nitidamente. Que era um JAC Motors, o mesmo JAC que foi alugado. Que o proprietário do veículo reconheceu o veículo pelas filmagens. Que pelas filmagens identificaram o veículo, a placa e chegaram até o proprietário. Que não teve contato com a vítima do roubo. Que a vítima reconheceu CLEBERSON na Delegacia. (…). Que quem efetuou todo o crime, inclusive contato com pessoas do presídio era o JUNIO. Que o próprio JUNIO disse isso e nas investigações também constataram isso. Que JUNIO foi morto no presídio. Que CLEBERSON aparecia nas imagens do roubo. Que não se recorda quem estava com arma. Que eles estavam armados. Que quem assumiu a direção do veículo foi CLEBERSON. Que viu pelas imagens e ele próprio confirmou, ele disse que foi obrigado a fazer isso. (…). Que além do veículo subtraíram uma carteira de cédulas, uma aliança, que não foram recuperados. Que a vítima foi levada como refém até o local chamado Porto Seco de Pirajá, onde foi mantido e depois liberado. Que não sabe se a vítima informou se antes de ser liberada alguns dos autores do roubo deu dinheiro para que pegasse transporte ou se foi agredia por alguns deles. Que na Delegacia a vítima reconheceu os dois. Que não estava presente quando ela fez esse reconhecimento, mas sabe que a vítima reconheceu. Que CLEBERSON falou que não foi ele quem usou a arma, que teria sido esse terceiro que é do bairro Nordeste de Amaralina. Que ele informou que forçaram ele a deixar o carro em Vista Alegre. Que ele levou até o local, mas eles não estavam armados. Que quem levou o carro até o local foi JUNIO. Que o veículo estava sendo rastreado, então detiveram primeiro JUNIO. Que JUNIO, salvo engano, foi quem apontou onde quem tinha participado morava. (…) Que participou da condução de JUNIO. Que no momento da prisão ele só falou como localizar CLEBERSON. Que CLEBERSON saiu do hospital com a esposa e o filho e se entregou. Que ele foi preso na residência dele e aí o conduziram até a Delegacia. Que o pai de CLEBERSON ligou para ele ir para casa. Que durante a condução dele, ele falou que tinha participado, negou que tivesse arma de fogo, disse que foi obrigado por JUNIO a fazer isso. Que JUNIO disse que mataria ele, a mulher, o filho. Que CLEBERSON informou que foi ameaçado por JUNIO a praticar o delito.” (Trecho retirado da sentença no ID51909017) DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL GILSONEI PIRES FONSECA: E, o policial civil Gilsonei Pires Fonseca, disse que o roubo foi de uma caminhonete L200, próximo ao Pan Americano, após o Trobogy. (...) Que foram divulgadas imagens na TV, e a partir disso, a Diretora à época, Dra. Selma pediu para que começassem a investigar. Que conseguiram a placa do carro que foi utilizado para dar o apoio. (...) Que a partir da identificação da placa do JAC começaram a investigar quem era o proprietário. Que chegaram ao proprietário do JAC. Que entraram em contato com ele e informou que o carro estava alugado, passou o contato, nome da pessoa que estava alugado e aí que resolveram ir para o bairro próximo a Vila Canária, em Cajazeiras. Que fizeram primeiro a abordagem ao JUNIO, na época era um gordinho. Que o carro estava parado na porta da casa dele. Que foram umas 4 ou 5 equipes. Que fizeram primeiro a condução do acusado JUNIO. Que de imediato ele já alegou que tinha participado e indicou LUCAS. Que era uma rua bem próxima, se não se engana, uns 500 metros. Que o LUCAS foi o que participou pilotando. Que sempre tinham o cuidado de investigar como era o funcionamento das quadrilhas. Que depois foi verificado que LUCAS era piloto. Que ele era importante na quadrilha porque era o piloto. Que JUNIO conduzia o JAC. Que pegaram JUNIO, que indicou a casa de LUCAS, chegando lá, ele não estava. Que foram recebidos pelo pai dele. (…) Que ligou para LUCAS e em torno de 45 minutos ele apareceu com a esposa. Que conduziram o LUCAS e o JUNIO até o departamento. Que JUNIO falou que era piloto do JAC para levar até o local. Que ficam em um determinado bairro procurando determinado tipo de carro. Que LUCAS seria o piloto. Que o outro elemento não identificado, era do bairro Nordeste de Amaralina, mas não conseguiram identificar ele. Que o próprio JUNIO estava com medo desse rapaz, ele era o responsável pelas ações armadas, que ele era do presídio. Que JUNIO era o elo com o presídio. Que não recorda se na época eles apresentaram um PIX. Que não tem muita certeza, mas acha que cada um recebeu mil reais para essa encomenda. Que CLEBERSON LUCAS e JUNIO disseram que receberam mil reais, por meio de PIX, para roubar o carro nessas características. Que não encontraram o carro. Que CLEBERSON admitiu a participação no roubo. Que não se recorda se ele disse porque foi praticar o roubo, mas que lembra que ele sofreu ameaça, não sabe se foi por causa da esposa grávida. Que não tem certeza. Que CLEBERSON admitiu que teria recebido mil reais. Que quem dava a voz de assalto era o outro elemento. Que nas imagens dá para ver CLEBERSON descendo do veículo e se dirigindo para o volante. Que foi CLEBERSON quem assumiu a direção do veículo e o outro indivíduo que não foi identificado apareceu com a arma. Que os dois saíram na L200 tomada no assalto e foram seguidos pelo JAC, que fazia cobertura. Que nas imagens dava para ver. Que não se recorda se eles disseram quantos dias antes teriam recebido essa remuneração de mil reais. Que não se recorda se mostraram comprovante, mas os dois acusados confirmaram. Que não foi apreendida arma na ocasião. Que não manteve contato com a vítima. Que não se recorda se a vítima se queixou de terem levado algum objeto pessoal além do veículo, não teve contato com a vítima. Que reconhece LUCAS. Que não o conhecia antes do fato. Que JUNIO se mostrou mais tranquilo. Que CLEBERSON chorou. Que o pai dele por ser policial também ajudou. Que CLEBERSON chorou muito, estava muito arrependido. Que não tem nenhuma dúvida em reconhecer CLEBERSON. Que participou da equipe que fez os levantamentos de informações do crime. Que, salvo engano, as imagens em que dava para visualizar a placa do veículo foram da câmera da própria escola. Que as imagens eram bastante nítidas. Que participou da equipe que conduziu JUNIO e da equipe que conduziu CLEBERSON.” (Trecho retirado da sentença no ID51909017) Por tudo o que foi exposto, não é possível acolher a tese de absolvição por excludente de culpabilidade, em razão de inexigibilidade de conduta diversa referente a coação moral irresistível. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de participação de menor importância, também não é possível o acolhimento. A partir das declarações da vítima, das declarações do próprio apelante e das testemunhas, é possível constatar que a participação do réu não foi insignificante para o caso. O apelante se manteve ativo durante todo o fato criminoso, desde abordar a vítima e mandar que ela fosse para a parte de trás do carro, até a dirigir o veículo, tudo isso enquanto um terceiro não identificado empunhava uma arma de fogo. Há nesse caso uma evidente divisão de tarefas para a prática delituosa. O Superior Tribunal de Justiça entende que quando se configura a divisão de tarefas durante o ato criminoso, não é possível reconhecer participação de menor importância. Vejamos como entende o mencionado Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. […] (AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Por tanto, fica claro que o fato criminoso só restou bem-sucedido por causa da participação ativa e essencial do acusado. O apelante também requereu a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, § 1º, inc. III, alínea “c”. Com isso, passo a analisar a dosimetria da pena aplicada ao acusado. Na primeira faze o MM. Juízo a quo determinou que fosse aplicada a circunstância judicial desfavorável da Circunstancias do Crime nos seguintes termos: “[…] As circunstâncias merecem maior reprovabilidade, uma vez que o delito foi cometido em concurso de pessoas, cabendo à pessoa não identificada, mediante emprego de arma de fogo, anunciar o assalto, e ao Sentenciado realizar a condução do veículo até o local determinado, o que facilitou a prática do delito. Além disso, o crime foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, que ficou em poder dos agentes criminosos por período juridicamente relevante, isto é, superior ao tempo necessário para consumação do delito, sendo que durante o trajeto a vítima sofreu ameaças mediante o uso de uma arma de fogo. […]” Assim ficou fixada a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Os fundamentos usados para aplicar a circunstância judicial desfavorável são válidas, visto que integram as majorantes previstas no código penal, mas que não foram valorados na terceira fase. Por tanto, mantenho a pena-base fixada na primeira fase pelo MM. juízo a quo. Na segunda fase, o MM. juízo aplicou a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inc. III, alínea “d” do Código Penal. Nesse ponto o MM juízo levou em consideração a súmula 231 do STJ, que impede que a pena seja calculada abaixo do mínimo legal. Sendo assim, a pena foi atenuada em 09 (nove) meses, estando fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O apelante, nesse quesito, requereu que além da atenuante de confissão, fosse aplicada também a atenuante da coação resistível prevista no art. 65, inc. III, alínea “c”, ainda que a pena fosse fixada abaixo do mínimo legal. Porém, tal pleito não pode prosperar. Inicialmente é importante destacar que não há provas suficientes de que o apelante sofreu coação para a prática do delito. Não consta nos autos nenhum boletim de ocorrência relatando o fato, assim como não há outras provas no processo que corroborem com a alegada coação. Como já mencionado anteriormente, o próprio réu quando admitiu a prática do crime na fase do inquérito, em momento nenhum, mencionou ter sido ameaçado ou coagido. Além disso, reforço o que o MM. Juízo a quo já mencionou em sua sentença, que não é possível reduzir a pena-base a um patamar abaixo da pena mínima estipulada em lei, pois a mencionada súmula 231 do STJ, veda essa forma de atenuar a pena. Dessa forma, mantenho a pena na segunda fase em 04 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Na terceira fase o MM. Juízo de primeiro grau, reconheceu a existência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I do Código Penal, e por isso a pena foi majorada em 2/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Também mantenho a pena nesses termos, tendo em vista que ficou comprovado nos autos, através dos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e pelo próprio réu, que foi utilizada uma arma de fogo para que o delito fosse concretizado. O MM. Juízo ainda decidiu nos seguintes termos: “Em vista da pena imposta, por critérios subjetivo e objetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 276317766), isento-o do pagamento da multa, bem como do pagamento das custas processuais.” (Trecho retirado da sentença no ID 51909017) Em razão do princípio do non reformatio in pejus, mantenho a sentença nos mesmos termos. Por fim, prequestionou o Apelante, visando recurso às Instâncias Superiores, Art. 22, Art. 29, §1.º, Art. 65, caput e Inciso III, alíneas “c” e “d”, Art. 157, §2º, Incisos II e V, §2.º-A, I, todos do Código Penal; Art. 386, Inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a referência feita pelo Apelante acerca do prequestionamento, verifica-se que as matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento constante do decisum representa a interpretação feita pelo Magistrado quanto às matérias postas em discussão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, 2 de julho de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva- 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506366-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBERSON LUCAS ESQUIVEL CONDURU
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
[…] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. […]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)