PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. VALOR. DECISÃO QUE SE LIMITOU A EXCLUIR DOIS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO E DO VALOR INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, acolheu exceção de pré-executividade para excluir dois executados do polo passivo e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Adequação da fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de executados, sem discussão do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STJ possui entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 961) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado. 2. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de executado do feito, sem discussão do valor cobrado, enseja arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. 3. Não há violação ao Tema 1.076/STJ, pois a tese autoriza honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre na exclusão de executado sem discussão do valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “Em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de executados, sem alteração do valor cobrado, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo inaplicável a regra do art. 85, §2º do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8051762-64.2024.8.05.0000, sendo agravante VITOR WIERING DUNHAM; e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR WIERING DUNHAM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari - BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8001553-76.2021.8.05.0039, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PARAÍSO EMPREENDIMENTOS, após acolher exceção de pré-executividade, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, alega o Agravante que a sentença deve ser reformada, vez que fixou percentual inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, §2º do CPC, bem como utilizou base de cálculo incorreta ao considerar o valor da causa, quando deveria ter considerado o proveito econômico obtido (valor da dívida executada). Invoca precedentes do STJ, especialmente o Tema 1076 dos recursos repetitivos, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais entre 10% e 20% quando há proveito econômico mensurável, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da dívida executada. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 75356117. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o que importa relatar. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, estabelecendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A controvérsia cinge-se à adequação da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de dois executados, assim lançada: “(…) Em que pese a parte exequente/excepta aduzir nos autos que houve apenas um erro material, sua conduta ao longo das peças processuais não corresponde a sua alegação de erro material. Vejamos. Após, a parte exequente/excepta continuou a promover o andamento do feito em relação aos executados JOAO e VITORIA, como: recolhimento das custas em relação a 3 litisconsortes ao ID 437087711; fornecimento de dados eletrônicos para cumprimento da citação de JOAO e VITORIA ao ID 115566453 e; no retorno negativo da citação de VITORIA, o exequente indicou VITORIA como executada e forneceu dado para sua citação ao ID 152430132. Ou seja, não prospera a alegação da exequente/excepta que houve mero erro material. Pelo apresentado, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por JOÃO ARAUJO e VITORIA CHACUR, para extinguir a execução, sem resolução de mérito, EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS JOÃO ARAUJO e VITORIA CHACUR com fundamento no art.485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 5% sob o valor da causa.” Quanto ao ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo (Tema 961) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Quanto aos critérios para fixação do valor, também já se pacificou a jurisprudência do STJ no sentido de que “o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.554/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe: "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (STJ - AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No caso concreto, a exceção de pré-executividade resultou apenas na exclusão dos executados João Antônio da Fonseca Araújo e Vitória Chacur Araújo, sem alteração do valor reclamado, que continua sendo cobrado dos demais devedores, sendo certo que o acolhimento do incidente não implicou efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida pelos executados, mas somente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na execução, de forma que é inestimável o proveito econômico obtido pela parte excipiente. Portanto, não se aplica a regra do art. 85, §2º do CPC (percentuais entre 10% e 20%), mas sim a fixação equitativa, conforme entendimento do STJ para casos de exclusão de executado sem discussão do valor cobrado. Outrossim, importante consignar que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o litisconsorte é excluído do polo passivo da execução, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, na medida em que a tese consolidada no precedente qualificado foi clara em estabelecer que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Assim, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelos Excipientes, não caberia a fixação de honorários na forma pretendida pelo Agravante. Firme em tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora A07-LV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
VOTO