PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. VALOR. DECISÃO QUE SE LIMITOU A EXCLUIR DOIS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO E DO VALOR INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, acolheu exceção de pré-executividade para excluir dois executados do polo passivo e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Adequação da fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de executados, sem discussão do valor cobrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O STJ possui entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 961) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado.

2. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de executado do feito, sem discussão do valor cobrado, enseja arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa.

3. Não há violação ao Tema 1.076/STJ, pois a tese autoriza honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre na exclusão de executado sem discussão do valor cobrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: “Em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de executados, sem alteração do valor cobrado, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo inaplicável a regra do art. 85, §2º do CPC, por ser inestimável o proveito econômico obtido”.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8051762-64.2024.8.05.0000, sendo agravante VITOR WIERING DUNHAM; e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR WIERING DUNHAM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari - BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8001553-76.2021.8.05.0039, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PARAÍSO EMPREENDIMENTOS, após acolher exceção de pré-executividade, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. 

 

Em suas razões recursais, alega o Agravante que a sentença deve ser reformada, vez que fixou percentual inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, §2º do CPC, bem como utilizou base de cálculo incorreta ao considerar o valor da causa, quando deveria ter considerado o proveito econômico obtido (valor da dívida executada).

 

Invoca precedentes do STJ, especialmente o Tema 1076 dos recursos repetitivos, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais entre 10% e 20% quando há proveito econômico mensurável, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da dívida executada.

 

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 75356117. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

É o que importa relatar.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051762-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR WIERING DUNHAM
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, estabelecendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 

 

A controvérsia cinge-se à adequação da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de dois executados, assim lançada: 

 

“(…) Em que pese a parte exequente/excepta aduzir nos autos que houve apenas um erro material, sua conduta ao longo das peças processuais não corresponde a sua alegação de erro material. Vejamos. 

Após, a parte exequente/excepta continuou a promover o andamento do feito em relação aos executados JOAO e VITORIA, como: recolhimento das custas em relação a 3 litisconsortes ao ID 437087711; fornecimento de dados eletrônicos para cumprimento da citação de JOAO e VITORIA ao ID 115566453 e; no retorno negativo da citação de VITORIA, o exequente indicou VITORIA como executada e forneceu dado para sua citação ao ID 152430132.

Ou seja, não prospera a alegação da exequente/excepta que houve mero erro material.

Pelo apresentado, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por JOÃO ARAUJO e VITORIA CHACUR, para extinguir a execução, sem resolução de mérito, EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS JOÃO ARAUJO e VITORIA CHACUR com fundamento no art.485, IV do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 5% sob o valor da causa.”

 

Quanto ao ponto, o STJ possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo (Tema 961) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)

IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.

XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ - REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.)

 

Quanto aos critérios para fixação do valor, também já se pacificou a jurisprudência do STJ no sentido de que “o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.554/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o corresponsável é excluído do polo passivo da execução fiscal, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ uma vez que a tese consolidada no precedente qualificado assim dispõe:

"apenas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

2. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que, "na hipótese em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável indicado pela Fazenda exequente, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015" (STJ - AgInt no AREsp 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.

3. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.

3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

 

No caso concreto, a exceção de pré-executividade resultou apenas na exclusão dos executados João Antônio da Fonseca Araújo e Vitória Chacur Araújo, sem alteração do valor reclamado, que continua sendo cobrado dos demais devedores, sendo certo que o acolhimento do incidente não implicou efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida pelos executados, mas somente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na execução, de forma que é inestimável o proveito econômico obtido pela parte excipiente.

 

Portanto, não se aplica a regra do art. 85, §2º do CPC (percentuais entre 10% e 20%), mas sim a fixação equitativa, conforme entendimento do STJ para casos de exclusão de executado sem discussão do valor cobrado.

 

Outrossim, importante consignar que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos casos em que o litisconsorte é excluído do polo passivo da execução, não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, na medida em que a tese consolidada no precedente qualificado foi clara em estabelecer que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

 

Assim, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelos Excipientes, não caberia a fixação de honorários na forma pretendida pelo Agravante.

 

Firme em tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau / Relatora

 

A07-LV