PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045306-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CATARINA DOS SANTOS MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s):YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO BANCO BRADESCO S.A. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas a prova pericial médica e indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o indeferimento da expedição de ofícios configura cerceamento de defesa, impondo a reforma da decisão agravada.

III. Razões de decidir
3. O indeferimento encontra amparo no poder instrutório do magistrado (CPC, art. 370), diante da possibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios, já que a agravante integra o mesmo conglomerado econômico da estipulante.
4. A eventual necessidade de complementação probatória pode ser reavaliada no curso da instrução, inexistindo, por ora, prejuízo irreparável.
5. A alegação de cerceamento de defesa demanda análise exauriente, não cabível em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento.
6. O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao juiz avaliar a pertinência da produção da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de diligência considerada desnecessária ou protelatória.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.

 
Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da expedição de ofícios quando a parte possui meios próprios de obtenção dos documentos, competindo ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência da prova, nos termos do art. 370 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045306-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelada CATARINA DOS SANTOS MENEZES OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045306-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CATARINA DOS SANTOS MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 508472192 dos autos de origem) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de deferir apenas a produção de prova pericial médica e indeferir o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho e benefícios previdenciários.

 

Em suas razões recursais (ID. 87860179), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam expedidos ofícios ao Banco Bradesco S.A. (empregador/estipulante) e ao INSS, objetivando a obtenção de documentos indispensáveis para apuração do capital segurado e da cobertura do sinistro alegado pela autora.

 

Alega que a decisão de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao entender que a seguradora poderia, por conta própria, obter tais documentos, quando, na realidade, estes estão sob a guarda exclusiva do empregador e do INSS, protegidos por sigilo bancário e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumenta que a ausência dessas provas inviabiliza a correta aferição do valor do capital segurado e da própria existência de cobertura securitária.

 

Sustenta que o multiplicador do capital segurado previsto na apólice é o “salário” do segurado, e não a “remuneração”, de modo que apenas os holerites do período contratual — especialmente do mês anterior ao sinistro — podem comprovar o valor devido.


Defende a imprescindibilidade da expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre afastamentos e benefícios concedidos, a fim de esclarecer períodos de suspensão do contrato de trabalho e verificar eventual influência no cálculo do capital segurado.

 

Invoca os arts. 1.015, II e XI, e 1.019, I, do CPC, bem como o Tema 988 do STJ, para sustentar o cabimento do agravo de instrumento e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízo irreparável (periculum in mora) e da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).

 

Ao final requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para que seja determinada a expedição dos ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A., a fim de que apresentem todos os holerites da autora desde o início do vínculo empregatício, exames eventualmente realizados e a proposta de seguro individual, bem como documentos relativos a benefícios previdenciários concedidos.


Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id 87928166. 


Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 89625741.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045306-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: CATARINA DOS SANTOS MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO DE ARGOLO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preparo comprovado ID 87860186.



Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão interlocutória que deferiu apenas a produção de prova pericial médica e indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho e benefícios previdenciários.



O recurso, contudo, não comporta provimento.


In casu, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ao consignar que os documentos solicitados pela agravante podem ser obtidos por seus próprios meios, considerando que a seguradora integra o mesmo conglomerado econômico da estipulante, não havendo, portanto, impossibilidade comprovada de acesso às informações. 

 

Outrossim, eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada pelo juízo de origem no curso da instrução, não se vislumbrando, por ora, prejuízo irreparável.

 

Ademais, a alegação de cerceamento de defesa demanda análise mais aprofundada, incompatível com esta fase processual de cognição sumária, sendo matéria própria para o julgamento do mérito recursal.

 

Por outro lado, não se constata risco iminente de prolação de sentença capaz de tornar inócua a análise do recurso, pois a perícia médica, já deferida, ainda será realizada, oportunizando-se às partes manifestação posterior sobre o laudo.

 

Assim, em sede de juízo de cognição sumária e precária, própria desta fase, não se vislumbra verossimilhança suficiente para a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, sendo mais prudente o exame da matéria em sede de julgamento colegiado, após contraditório.


Nesse sentido, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que negou o efeito suspensivo.


Conclusão


Pelas razões expostas, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR