PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante, revogando, consequentemente, a tutela de urgência anteriormente deferida, que limitava os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de boa-fé do consumidor, que teria se endividado de forma progressiva e crônica, e na desproporcionalidade do plano de pagamento apresentado. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a ocorrência de erro de procedimento (error in procedendo), em razão da inobservância, pelo juízo de origem, do rito especial e bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento específico para o tratamento do superendividamento, estruturado em duas fases distintas e sucessivas: a primeira, de natureza conciliatória, busca um acordo global entre o consumidor e todos os seus credores (art. 104-A do CDC); a segunda, de caráter contencioso, é instaurada caso a conciliação reste frustrada, momento em que o juiz, a pedido do consumidor, dará início ao processo para revisão dos contratos e elaboração de um plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 4. No caso concreto, após a realização de audiência em que não se obteve a conciliação, o juízo de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo a pretensão do autor com base em uma análise sobre a sua boa-fé e a razoabilidade do plano de pagamento proposto. Tal conduta representa uma subversão do rito especial, pois a análise aprofundada do mérito e a eventual imposição de um plano de pagamento são atos próprios da segunda fase do procedimento, que não foi devidamente instaurada. 5. A prematura extinção do feito com resolução do mérito, sem o exaurimento da via processual específica desenhada pelo legislador, configura nítido erro de procedimento, cerceando o direito do consumidor de ter sua situação de superendividamento analisada sob a ótica da repactuação compulsória, caso frustrada a via consensual. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada a outros tribunais pátrios, é firme no sentido de que a inobservância do procedimento bifásico estabelecido pela Lei do Superendividamento acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo, devendo os autos retornar à origem para o seu regular prosseguimento, com a instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a instauração do procedimento de repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, restabelecendo-se, por conseguinte, os efeitos da tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: "1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza bifásica, compreendendo uma fase inicial conciliatória (art. 104-A do CDC) e, em caso de insucesso, uma fase contenciosa para a elaboração de plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 2. Configura erro de procedimento (error in procedendo), a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado de mérito que indefere a pretensão de repactuação de dívidas logo após a frustração da audiência de conciliação, sem a devida instauração da fase processual prevista no art. 104-B do CDC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006632-98.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, e, como apelados, BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006632-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, SALLYMMA ALVES MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO (ID 94331159) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA (ID 94331147) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 8006632-98.2024.8.05.0146), ajuizada em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em sua petição inicial (ID 94330100), o Autor, ora Apelante, narrou ser servidor público estadual e se encontrar em manifesta situação de superendividamento. Alegou perceber uma renda líquida mensal de R$ 5.486,26, a qual estaria severamente comprometida por uma série de descontos decorrentes de contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados com as instituições Requeridas, ora Apeladas. Sustentou que, após os referidos descontos, sua renda disponível se reduziria a um patamar insuficiente para arcar com despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde de sua filha com necessidades especiais e educação de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprometendo seu mínimo existencial e a dignidade de sua família. Detalhou um passivo total de R$ 312.410,36. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Ao final, pugnou pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, com a citação de todos os credores para audiência de conciliação. A decisão interlocutória de ID 94330872 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, com aplicação da medida às requeridas Banco do Brasil, Banco Santander, ASTEBA e CREDCESTA. Em face dessa decisão, foram interpostos Agravos de Instrumento, tendo esta Egrégia Câmara Cível negado provimento aos recursos e mantendo a liminar. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, notadamente pela ausência da parte Autora (Termo de Audiência, ID 94331035). Regularmente citados, os Requeridos apresentaram suas contestações (IDs 94330909, 94330976, 94330996, 94331016, 94331037, 94331038, 94331050, 94331070), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defenderam, em síntese, a regularidade das contratações, a culpa exclusiva do consumidor pelo endividamento e a ausência dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, em especial a boa-fé. O Autor apresentou réplica (ID 94331127) e, na mesma oportunidade, juntou aos autos uma proposta de plano de pagamento (ID 94331128). Após o saneamento do feito (ID 94331130), as partes, em sua maioria, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 94331147), na qual o douto Magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na ausência de boa-fé do consumidor, entendendo que o endividamento decorreu de um "comportamento de endividamento progressivo e crônico" e não de um fato superveniente e imprevisível. Considerou, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada, com uma redução de 76,53% do saldo devedor, extrapolava o conceito de repactuação, configurando um pedido de remissão de dívida. Consequentemente, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, com efeitos ex nunc, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94331159). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o juízo a quo violou o procedimento bifásico estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Defende que, uma vez frustrada a conciliação, o magistrado deveria ter instaurado a fase de plano judicial compulsório, e não proferido julgamento de mérito de forma antecipada. No mérito, reitera a caracterização do superendividamento, a violação ao seu mínimo existencial e a necessidade de proteção legal, rebatendo a interpretação restritiva do juízo sobre o requisito da boa-fé. Requer, em sede de tutela recursal, o restabelecimento imediato da limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que seja instaurada a segunda fase do procedimento de superendividamento ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. As Contrarrazões foram devidamente apresentadas pelos Apelados BANCO PAN S.A. (ID 94331164), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (ID 94331165), BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (ID 94331166), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID 94331167) e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (ID 94331177), pugnando, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida. O Apelante apresentou manifestação sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (ID 98972542). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006632-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, SALLYMMA ALVES MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo, e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento sem observar o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. O Apelante argumenta, em sua preliminar de mérito, que a decisão recorrida violou o procedimento bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, ao proferir um julgamento de mérito prematuro, logo após a frustração da fase conciliatória, sem instaurar a etapa subsequente de elaboração de um plano judicial compulsório. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, representou um marco legislativo fundamental na proteção do consumidor, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A sua finalidade primordial é assegurar ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, a possibilidade de renegociar suas dívidas de consumo de forma global e integrada, garantindo a preservação de um patamar mínimo de renda para sua subsistência digna – o chamado mínimo existencial. Para alcançar tal objetivo, o legislador criou um rito processual específico, de natureza especial, que se sobrepõe ao procedimento comum nas ações que versam sobre a matéria. Este rito é notadamente bifásico, composto por duas etapas distintas e sucessivas. A primeira fase, disciplinada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza conciliatória. Nela, o juiz, a requerimento do consumidor, instaura um procedimento para a realização de uma audiência global de conciliação, com a presença de todos os credores. É nesse momento que o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, visando a um acordo que contemple a totalidade de suas dívidas de consumo. Caso a conciliação não seja exitosa em relação a todos os credores, ou a qualquer um deles, a lei prevê a transição para uma segunda fase, de natureza contenciosa e impositiva. Esta etapa, regulada pelo artigo 104-B do mesmo diploma legal, é instaurada a pedido do consumidor. Nela, o juiz dará início a um processo por superendividamento, com o objetivo de revisar e integrar os contratos e, ao final, estabelecer um plano judicial compulsório de pagamento. Esta fase prevê uma instrução mais aprofundada, podendo o magistrado, inclusive, nomear um administrador para auxiliar na elaboração do plano, conforme dispõe o § 3º do referido artigo. Analisando a tramitação do processo na origem, verifica-se que o juízo a quo, após a realização da audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera (ID 94331035), e após a apresentação das contestações e da réplica (acompanhada do plano de pagamento), proferiu diretamente a sentença de mérito (ID 94331147), julgando improcedentes os pedidos. Ao fazê-lo, o magistrado de primeiro grau suprimiu por completo a segunda e crucial fase do procedimento especial. A análise sobre a boa-fé do devedor e a razoabilidade do plano de pagamento, que fundamentaram a improcedência do pedido, são questões de mérito que deveriam ser examinadas no bojo do processo por superendividamento previsto no artigo 104-B, após uma instrução probatória adequada, que pode envolver a exibição detalhada de todos os contratos, a análise da evolução das dívidas e, se necessário, a realização de perícia contábil. O julgamento antecipado, da forma como ocorreu, representou uma clara inobservância do rito legal, configurando um erro de procedimento (error in procedendo) que acarreta a nulidade da sentença. A finalidade do procedimento especial é, justamente, criar um espaço processual adequado para a reestruturação da vida financeira do consumidor, e a supressão de uma de suas fases essenciais frustra por completo esse objetivo, cerceando o direito do Apelante de ter sua situação de superendividamento devidamente analisada e, se for o caso, solucionada por meio de um plano judicial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim como de outras Cortes estaduais, já se consolidou no sentido de que a não observância do procedimento bifásico da Lei do Superendividamento é causa de nulidade da sentença. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, que se amolda perfeitamente ao caso em análise: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recursos de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35 dos rendimentos da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença observou corretamente o rito estabelecido para a repactuação de dívidas nos casos de superendividamento; e (ii), em caso positivo, apreciar os pedidos postos nos recursos . III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 54-A, 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, sendo regulamentado pelo Decreto Federal nº 11 .150/2024, que fixa esse patamar em R 600,00 mensais. 4. A autora demonstrou documentalmente sua condição de superendividamento, apresentando contracheques e outros documentos que evidenciam comprometimento significativo de sua renda com descontos consignados e demais obrigações financeiras. 5 . Quanto ao procedimento para repactuação de dívidas previsto no CDC (arts. 104-A e 104-B) exige a realização de audiência conciliatória e, na hipótese de insucesso, a elaboração de um plano judicial compulsório de pagamento, podendo o juízo nomear administrador para essa finalidade, conforme o art. 104-B, 3º. 6 . No caso ora em análise, o que se vê é que após a realização da audiência de conciliação seguiu-se o rito comum, tendo a sentença sido proferida sem a observância do que prevê o rito especial de repactuação de dívidas. 7. Em casos como esse, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de erro in procedendo e a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos indevidamente praticados. 8 . Assim, neste feito, deve-se reconhecer, de ofício, a nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação, incluindo a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regular tramitação do processo, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do CDC. IV. Dispositivo e Tese 9 . Reconhecer, de ofício, o erro in procedendo e a consequente nulidade dos atos praticados após a audiência de conciliação, devendo os autos retornar a origem para seguimento com observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1 . A repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve seguir o rito próprio estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A inobservância desse procedimento configura erro in procedendo e enseja a nulidade dos atos processuais indevidamente praticados. (TJ-BA - Apelação: 80130490420238050146, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) O precedente acima é cristalino ao estabelecer que a não observância do procedimento especial, com a supressão da fase do plano judicial compulsório, constitui vício insanável que impõe a anulação da sentença. O caso dos autos é idêntico, devendo receber a mesma solução jurídica. Adicionalmente, trago à colação outro julgado desta Corte, que, em situação similar, também reconheceu o erro de procedimento e anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial sem oportunizar o devido processamento do feito: Por fim, quanto ao pedido de tutela recursal para o restabelecimento da liminar que limitava os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, entendo que também merece acolhimento. A anulação da sentença, que havia revogado a medida, tem como consequência lógica o restabelecimento da decisão interlocutória que a concedeu. Ademais, a própria manutenção da liminar foi objeto de Agravo de Instrumento julgado por esta Câmara (AI nº 8072605-50.2024.8.05.0000), que, em acórdão transitado em julgado, reconheceu a presença dos requisitos para a sua concessão, notadamente o risco ao mínimo existencial do Apelante. A manutenção da medida protetiva é essencial para garantir a subsistência do devedor enquanto o processo segue o seu curso regular na instância de origem. Os precedentes do TJ-BA, como os Agravos de Instrumento nº 8029138-55.2023.8.05.0000.1 e nº 8051937-29.2022.8.05.0000, reforçam a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos de superendividamento, a tutela de urgência para limitação dos descontos é medida cabível e necessária para a proteção da dignidade do consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO, para ANULAR a sentença proferida no ID 94331147, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, restabelecendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão liminar de ID 94330872, que limitou os descontos em folha de pagamento do Apelante a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006632-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO
Advogado(s): MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS, WILLIAN PEREIRA PRUCOLI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, SALLYMMA ALVES MENDONCA
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL. APELANTE QUE SE ENQUANDRA NO CONCEITO OBJETIVO DE SUPERENDIVIDADO. PREVISÃO DOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DE BOA-FÉ. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. SENTENÇA EIVADA DE VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. [...] (TJ-BA - Apelação: 80002365220228050057, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)