PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COISA JULGADA – RECONHECIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face de acórdão que concedeu a segurança a parte embargada para reconhecer o direito a percepção de CET em seus proventos, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2. O pleito exordial da ação 8066444-58.2023.8.05.0000 em que foi concedida a segurança é igual ao da presente ação, tendo aquela decisão transitado em julgado, encontrando-se em fase de execução em relação ao impetrante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE. 3. Ocorre que, compulsando os autos, de fato houve pedido de desistência em relação ao referido impetrante registrada no ID 70275726, mesmo antes da denúncia da coisa julgada ocorrida já após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o que impediu a análise por esta Relatoria. 4. Há evidente coisa julgada quanto ao referido impetrante que, entretanto, ao identificar o fato de imediato anunciou ao Juízo requerendo desistência. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA ao impetrante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 8066444-58.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056534-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido, unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o referido acórdão que concedeu em parte a segurança pleiteada por EVANDRO SANTOS DE ANDRADE, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS e OLDACK FELIX DE JESUS, tendo sido a segurança concedida “...para deferir a EVANDRO SANTOS DE ANDRADE, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS e OLDACK FELIX DE JESUS implantação e pagamento da CET no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por terem passado à reserva recebendo proventos de 1º TENENTE, com efeitos patrimoniais a partir da impetração com correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título – CET - durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos.”. A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento, bem assim sustenta omissão quanto a existência de coisa julgada em relação ao impetrante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE em relação a ação 8066444-58.2023.8.05.0000 com mesmo objeto, requerendo sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. Contrarrazões no ID 78590459 onde sustenta que, mesmo antes da denúncia de coisa julgada pelo Estado, já havia pedido desistência da ação mandamental em relação ao impetrante EVANDRO, razão pela qual teria agido com boa-fé, em que pese peça seja improvido o recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 O recurso merece provimento. O pleito exordial da ação 8066444-58.2023.8.05.0000 constante da inicial e documentos de eventos 78323537 e 78323538, de fato foi para “…CONCESSÃO DA SEGURANÇA para ratificar a tutela provisória de evidência, caso deferida, depois disso, determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para IMPLANTAR E MAJORAR A GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º TENENTE PM…”. A segurança foi concedida, tendo transitado em julgado o acórdão que se encontra em fase de execução. Ocorre que, compulsando os autos, de fato houve pedido de desistência em relação ao referido impetrante registrada no ID 70275726, mesmo antes da denúncia da coisa julgada ocorrida já após a inclusão do processo em pauta de julgamento, o que impediu a análise por esta Relatoria. Ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos infringentes, para DENEGAR A SEGURANÇA reconhecendo a coisa julgada em relação ao impetrante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE frente ao resultado da ação mandamental anterior de número 8066444-58.2023.8.05.0000 dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios e suas contrarrazões. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS, JULIVAL QUINTO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO