PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO LIMITE DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ APLICÁVEL AO CASO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8173812-26.2023.8.05.0001, em que é embargante o BANCO J. SAFRA S.A, e que é embargada ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da instituição financeira ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré contra acórdão que deu provimento à sua apelação, para reformar a sentença parcialmente para julgar procedente, em parte, os pedidos, para apenas limitar os juros moratórios para 1% do valor da prestação. Além disso, ante a violação à congruência, restou decretada a nulidade do capítulo da sentença atinente à correção monetária. Este colegiado, ao julgar a apelação, decidiu pela aplicabilidade do enunciado 379 da Súmula do STJ, em razão da Lei n° 10.931/2004 não regulamentar a taxa de juros moratórios.

A instituição financeira ré, em seus aclaratórios, alega contradição interna em relação ao exame da incidência do enunciado 379 da Súmula do STJ.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 20 de março de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

VOTO

 

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Analisando a fundamentação do acórdão embargado, não se verifica a alegada contradição. Isso porque, a manutenção dos juros de mora em 1% decorre tão somente da incidência do enunciado 379 da súmula do STJ, pois não se verifica na legislação que disciplina a cédula de crédito bancário a previsão de livre pactuação de juros moratórios.

Ao revés, o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 – suscitada como violada pela ora apelante – somente autoriza que haja pactuação quanto aos critérios de incidência de juros remuneratórios, mas, em nenhum momento, estatui tratamento distinto para a incidência de juros moratórios (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO; AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL; AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP; AgRg no REsp n. 1.395.828/PR). Saliente-se que o inciso III do referido artigo apenas trata dos casos de ocorrência da mora, o que não se confunde com livre pactuação da taxa de juros moratórios.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da instituição financeira ré.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator