PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019706-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
AGRAVADO: LINEIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . AFASTAMENTO SUMÁRIO. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF. TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019706-46.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada LINEIA DA SILVA SOUZA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019706-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
AGRAVADO: LINEIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8017369-52.2020.8.05.0001, ajuizada por LINEIA DA SILVA SOUZA, dispôs:

“Posto isto,  uma vez que encontram-se presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar o retorno da parte Autora Lineia da Silva Souza, ao cargo de professora, integrante do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, com todas as vantagens do cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação e sob as penas da lei. Gratuidade judiciária deferida nos autos” (sic. Id: 190087357- autos originários).

Ao arrazoar (id: 28838854), a Agravante sustentou a necessidade de reforma do decisum, alegando, em síntese, que a medida pleiteada não pode ser deferida em caráter antecipado, a teor do quanto preconizado pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 1º da Lei nº 8.437/92.

Pontuou que a medida de urgência somente poderá ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo o caso dos autos.

Destacou que “não foi juntada nenhuma prova do deferimento pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia de licença-prêmio ou de licença para tratar de interesse particular após vigência do convênio de cooperação técnica com município de Feira de Santana no final de 2009, que assegurasse as faltas ao trabalho para a realização do curso em 2010” (sic).

Informou, também, que, findado o convênio de cooperação técnica com o Município de Feira de Santana, deveria a Recorrida ter retornado às suas funções, o que não ocorreu. Assim, configurado o abandono do cargo, retirou-se o nome da servidora da folha de pagamento, bem como instaurou-se o Procedimento Administrativo Disciplinar.

Aduziu que, após a instauração do PAD, fora enviada notificação à Autora, a fim de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato, posto que inexistente.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, buscou o provimento, reformando-se a decisão vergastada.

A Agravada manifestou-se (id: 29173194), salientando que “uma vez acolhida a prescrição no âmbito administrativo da causa que sustentava o afastamento da servidora/agravada do labor, por óbvio que se revela, incontestável, a arbitrariedade do ato de manter fora de sala de aula, repita-se, pessoa que não pode ser alcançada pelo ato administrativo questionado na esfera judicial” (sic).

Ademais, requereu o não conhecimento do presente Agravo, “por ausência de impugnação específica das razões que autorizaram o deferimento da medida emergencial pelo Douto Juízo de planície, qual seja, prescrição do PAD nº 0024754-4/2010, tudo em atenção aos princípios da adstrição e da legalidade” (sic).

Em decisão proferida por este Relator, o Agravo de Instrumento foi conhecido e indeferida a suspensividade pleiteada, preservando-se incólume a decisão hostilizada (id: 29371213).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 31 de agosto de 2022.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019706-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
AGRAVADO: LINEIA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8017369-52.2020.8.05.0001, ajuizada por LINEIA DA SILVA SOUZA, dispôs:

“Posto isto,  uma vez que encontram-se presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar o retorno da parte Autora Lineia da Silva Souza, ao cargo de professora, integrante do quadro de servidores públicos do Estado da Bahia, com todas as vantagens do cargo, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação e sob as penas da lei. Gratuidade judiciária deferida nos autos” (sic. Id: 190087357- autos originários).

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de concessão de medida liminar para reingresso da Agravante, servidora pública do Estado da Bahia, afastada em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 0024754-4/2010 (investigação de frequência negativa), apensado ao Processo Administrativo Disciplinar nº 0038082-3/2010.

No caso sub examine, verifica-se que a Recorrida foi admitida ao Serviço Público Estadual, exercendo, de forma contínua, o cargo de professora desde o ano de 1993 até o ano de 2010, quando foi, sumariamente afastada.

Frise-se que a decisão administrativa que encerra o vínculo entre o servidor e a Administração Pública, necessita de processo administrativo prévio. In casu, não obstante o PAD tenha sido devidamente instaurado, a fim de apurar suposto abandono do cargo da Agravada, foi, após 10 anos de tramitação, arquivado em razão de ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (id: 29173195).

No ponto, válida a transcrição da decisão hostilizada:

“Da análise dos autos, notadamente o documento de ID nº 162070378, depreende-se que foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia a notícia de arquivamento do PAD que deu azo ao afastamento da Autora, sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, constata-se que se trata de servidora afastada "preventivamente" das suas funções, sem percepção de vencimentos, por mais de 10 anos, em evidente descompasso com o princípio da razoabilidade.

Posto isto, tendo em vista a extinção do PAD, nasce o direito da parte Autora em retornar ao cargo de professora, com o recebimento de todas as vantagens,  bem como sua reinclusão em folha de pagamento e no plano de saúde” (sic).

 

In casu, uma vez que a cognição do processo não se esgotou, conclui-se que, por ora, a decisão agravada deve ser mantida, até que seja melhor elucidada a questão controvertida, considerando-se o fato de que a medida liminar proferida pelo Magistrado a quo, foi proferida para garantir à Agravada a reintegração ao cargo no qual exercia as suas funções, com o pagamento de seus respectivos vencimentos, mormente pelo caráter alimentar da referida verba.

 

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.



Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão.

 

P.I.C.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de        de 2022.



 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR