PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. REJEITADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTONOMIA DOS FATOS. LICITUDE DA PROVA E CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO MANIFESTO. REPRODUÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL – PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Eustáquio da Silva Júnior, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte que manteve a a condenação de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em concurso material. 1.1. O Requerente argui as preliminares de litispendência e nulidade da prova emprestada, no contexto de investigação policial denominada "Operação Intocáveis”, com base em interceptações telefônicas. No mérito, pretende a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena, para aplicar o tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegada litispendência entre ações oriundas da mesma investigação; (ii) analisar a suposta nulidade da prova emprestada consistente em interceptações telefônicas; (iii) avaliar a pretensão absolutória por insuficiência probatória e (iv) verificar eventual irregularidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste litispendência, pois ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e fato). Embora o Requerente figure em ambos os feitos, as ações tratam de apreensões de drogas em datas distintas (07.07.2020 e 13.07.2020), e envolvem corréus diversos em cada evento de mercancia, tendo as ações penais origem em eventos delituosos distintos, envolvendo corréus diferentes, ainda que inseridos em investigação comum. 4. A utilização de prova emprestada é válida quando demonstrada sua licitude na origem e assegurado o contraditório, ainda que diferido, inexistindo nulidade sem comprovação de prejuízo (art. 563 do CPP). As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas, compartilhadas e submetidas ao crivo da defesa, que delas teve pleno acesso e oportunidade de impugnação. 5. Eventual equívoco do Juízo a quo ao mencionar a ausência física de degravações não gera nulidade, pois o acesso ao conteúdo fônico foi garantido, não havendo demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 6. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de questões já apreciadas nas instâncias ordinárias, exigindo demonstração de erro judiciário ou decisão contrária à evidência dos autos, o que não se verifica. O conjunto probatório revela a atuação do Revisionando na cadeia de tráfico, ainda que não tenha sido flagrado com a droga, evidenciando-se seu papel de coordenação no grupo criminoso. 7. O animus associativo restou comprovado pela estabilidade, permanência e divisão de tarefas no âmbito da organização criminosa. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, agravada pela reincidência e afastada a minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação concomitante por associação para o tráfico, que evidencia a dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal - Preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada improcedente. Teses de julgamento: “1. Não há litispendência quando as ações penais derivadas de uma mesma investigação policial versam sobre fatos distintos, ainda que próximos no tempo”; “2. É válida a utilização de prova emprestada oriunda de interceptação telefônica regularmente autorizada, desde que assegurado o contraditório, ainda que diferido”; “3. A Revisão Criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório sem demonstração de erro judiciário ou prova nova”; “4. A ausência de apreensão direta de droga não afasta a autoria no crime de tráfico quando evidenciada a atuação do agente na organização criminosa”; e “5. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CPP, arts. 563, 571, II, 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 35; Lei nº 9.296/96. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 424784/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/09/2024; STJ, REsp 1.939.258/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.409.319/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 10/02/2025; e STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8057352-85.2025.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figura como Requerente Eustáquio da Silva Júnior e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8057352-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ALB/05 Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada pela Defesa de Eustáquio da Silva Júnior, em face do acórdão proferido nos autos nº 0500556-11.2020.8.05.0201, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1.318 (mil trezentos e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Registre-se que o decisum combatido foi da relatoria do eminente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, tendo participado do julgamento os Desembargadores Júlio César Lemos Travessa e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Na sequência, fora interposto Recurso Especial (Id. 91176046 – fls. 75/100 e Id 91176047, fls. 1/38), sendo inadmitido pela Segunda Vice-Presidência (Id 91176048, fls. 54/57. Ainda irresignada, a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido, por não atacar os argumentos da decisão agravada. Na presente ação revisional (Id. 91168729), suscita a Defesa, preliminarmente, a nulidade das provas compartilhadas decorrentes de interceptação telefônica, bem como a nulidade por litispendência em relação às ações nº 0500451-34.2020.8.05.0201 e nº 0500556-11.2020.8.05.0201. No mérito, pleiteia a absolvição do Revisionando, sob o argumento de ausência de provas quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como a reforma da dosimetria da pena. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação (Id. 96070246). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador revisor.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8057352-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I. Juízo de Admissibilidade A tramitação de Revisão Criminal exige que haja o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 621 a 625, §1º, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a juntada de certidão atestando o trânsito em julgado da decisão questionada, assim como as demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, previsão que se amolda, inclusive, ao quanto preceitua o art. 303, caput, e §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dado o preenchimento dos requisitos necessários para o devido processamento da ação, impõe-se o seu recebimento. II. Da Preliminar de Litispendência Suscita a Defesa a nulidade do processo em razão de suposta litispendência entre às ações de nºs 0500451-34.2020.8.05.0201 e nº 0500556-11.2020.8.05.0201, ao argumento de que ambas as persecuções penais derivam da mesma investigação policial (denominada "Operação Intocáveis") e utilizam o mesmo conjunto probatório, notadamente as interceptações telefônicas compartilhadas. Defende que a fragmentação em duas denúncias por fatos ocorridos em curto intervalo de tempo (aproximadamente 6 dias) configuraria bis in idem, uma vez que as condutas de associação e tráfico seriam únicas dentro do contexto da organização criminosa investigada. Não obstante o esforço argumentativo da Defesa, a preliminar de litispendência não merece acolhimento. Como cediço, a litispendência no processo penal ocorre quando há identidade de partes, de pedido e, fundamentalmente, do fato imputado. No caso em exame, da análise detida dos autos de origem (0500556-11.2020.8.05. 0201) revela que, embora o Requerente figure no polo passivo de ambas as ações, os eventos delituosos que ensejaram as condenações são distintos e autônomos. Destaque-se: No Processo nº 0500556-11.2020 (objeto desta revisão), a imputação refere-se ao fato ocorrido em 13/07/2020, ocasião em que houve a prisão em flagrante do corréu Gilcicleide Bispo da Silva na posse de substâncias entorpecentes (12 papelotes de cocaína), evidenciando-se o liame de traficância com o ora Requerente. No Processo nº 0500451-34.2020, a acusação remete ao fato ocorrido em 07/07/2020, envolvendo os corréus Heitor de Almeida Aguiar e Murilo Araújo de Oliveira Martins, com apreensão de quantidade diversa de drogas (25 papelotes de cocaína). Verifica-se, portanto, que se trata de condutas de tráfico praticadas em momentos distintos e com corréus diferentes. O fato de as provas terem sido colhidas no bojo de uma mesma operação policial ("Operação Intocáveis") não unifica as infrações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão de drogas em datas e locais diversos, ainda que no contexto de uma mesma investigação, caracteriza crimes autônomos, não havendo que se falar em litispendência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem. 3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." 5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão.7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 424784 SP 2017/0294269-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024, grifos nossos). Assim, não há falar em conexão, especialmente pelo fato da prolação de sentença em ambas as ações penais mencionadas. No que tange ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), a fragmentação também se justifica pela autonomia dos núcleos de atuação e dos comparsas envolvidos em cada evento específico de mercancia. A Defesa não logrou demonstrar que se trata exatamente do mesmo vínculo associativo, sob o mesmo recorte temporal. Ao contrário, as denúncias delimitaram condutas em datas e contextos fáticos cindíveis. De mais a mais, o reconhecimento da litispendência exigiria a comprovação de que o Revisionando estaria sendo punido duas vezes pelo mesmo fato, o que não ocorre quando as apreensões e os comparsas são distintos. O uso de "prova emprestada" ou de um mesmo tronco investigativo (interceptação) serve apenas para demonstrar o modus operandi e a estabilidade do grupo, mas não apaga a pluralidade de crimes cometidos em reiteração. Portanto, por não vislumbrar a tríplice identidade necessária à configuração do instituto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. III – Da Preliminar de Nulidade da Prova Emprestada Suscita a Defesa a nulidade das provas decorrentes de interceptação telefônica compartilhada, oriunda da denominada “Operação Intocáveis”. Sustenta, em síntese, que a utilização de tais elementos como prova emprestada no processo de origem (nº 0500556-11.2020.8.05.0201) estaria maculada por vício insanável, ao argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter o Requerente participado da formação da prova no processo matriz. De início, cumpre destacar que o Juízo a quo fundamentou a condenação valendo-se, entre outros elementos, de diálogos interceptados e regularmente compartilhados, oriundos de investigação pretérita destinada à desarticulação de organização criminosa da qual o Requerente fazia parte. A utilização da prova emprestada, por sua vez, é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio e encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que observados dois requisitos: a licitude da prova no processo de origem e a garantia do contraditório no processo de destino, ainda que de forma diferida. Na hipótese, tais exigências foram devidamente atendidas. É que a interceptação telefônica originária foi precedida de autorização judicial fundamentada, em estrita observância aos requisitos da Lei nº 9.296/1996. Ademais, o compartilhamento do material probatório para processos que apuram fatos conexos ou envolvem os mesmos investigados constitui medida legítima, alinhada aos princípios da economia e da eficiência processual. No tocante ao contraditório, não se verifica qualquer nulidade. Ao revés, consta dos autos que a Defesa teve amplo acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas e aos relatórios de inteligência, podendo manifestar-se sobre eles antes da prolação da sentença, caracterizando-se o chamado contraditório diferido, típico das provas cautelares. Com efeito, desde a apresentação da defesa preliminar (Id. 323318239, autos de primeiro grau), a própria Defesa já impugnava as respectivas interceptações, ao sustentar a suposta genericidade das decisões que autorizaram suas prorrogações, bem como a ocorrência de indevida “fishing expedition”. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, o pleno conhecimento e acesso ao conteúdo probatório, inclusive com impugnação específica quanto à sua origem e validade. Ainda que se reconheça equívoco pontual na sentença ao consignar que as provas não constariam nos autos, quando, na verdade, encontram-se vinculadas a processo diverso, referida inconsistência não tem o condão de macular a validade da prova, sobretudo porque a Defesa esteve ciente de sua existência e pôde exercer plenamente o direito de contraditá-la ao longo da instrução. Ademais, cumpre ressaltar que a condenação não se amparou exclusivamente na prova emprestada. A sentença encontra suporte em um conjunto probatório harmônico, composto, inclusive, por depoimentos de policiais, autos de exibição e apreensão de drogas, que evidenciam o delito de tráfico, e pelas circunstâncias da prisão em flagrante de corréu vinculado à associação criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Não se registra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, porquanto à acusação foi dada a oportunidade de manifestação acerca da prova emprestada, tanto que assim o fez, não importando, de acordo com o entendimento desta Corte, se o contraditório foi diferido ou postergado. STJ - REsp: 1939258 PR 2021/0153895-3, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022). De igual modo, é assente o entendimento de que a transcrição integral das interceptações telefônicas é dispensável, sendo suficiente a disponibilização dos trechos relevantes e o acesso ao conteúdo integral, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A propósito: “(…) 2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas) estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo Juízo de origem, para o respectivo Tribunal. (…) Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 5.1. Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela. 5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais. (…). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2409319 SC 2023/0249085-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025, grifos nossos). Na hipótese, restou evidenciado que as mídias contendo os áudios e os respectivos relatórios estiveram à disposição da Defesa, seja em cartório, seja no processo paradigma (nº 0500451-34.2020.8.05.0201), inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da forma de disponibilização do material. Desse modo, à míngua de demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade. Assim, a utilização da prova emprestada, nos moldes em que realizada, constitui meio legítimo de formação do convencimento judicial, não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar. III. Mérito - Absolvição O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Gilcicleide Bispo da Silva, vulgo, "Rasta" ou "Perninha" e "Eustaquio da Silva Júnior, vulgo "Play" ou "Barrinha", pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, narrando os seguintes fatos: “(...) No dia 13 de julho de 2020, por volta das 17:00 horas, no Village, nesta cidade, o primeiro denunciado, já qualificado, trazia consigo 12 (doze) papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 10 e Laudo de constatação provisória às fls. 11, encontrando-se associado com o segundo denunciado para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade. Conforme consta nos autos, uma guarnição da Polícia Militar recebeu um informe de que o primeiro denunciado, conhecido como "Rasta" ou "Perninha", estaria pilotando uma motocicleta tipo mototáxi de cor amarela, vendendo drogas constantemente no bairro Village. Os policiais diligenciaram-se até o local e ao chegarem, perceberam uma motocicleta amarela e uma motocicleta Bros preta, estacionadas em frente à um lava-jato. A guarnição adentrou o lava-jato e encontraram o primeiro denunciado e um indivíduo de nome Paulo Ricardo Gil Silva. Imediatamente realizaram abordagem e busca pessoal, tendo encontrado como denunciado 12 (doze) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10g (dez gramas); a quantia de R$ 172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos); 01 (uma) máquina de passar cartão da marca Mercado Pago Point Mini e um celular Samsung de cor branca. Com Paulo Ricardo foram encontrados 03 papelotes de cocaína dentro da carteira, pesando aproximadamente 02g (duas gramas). Ao ser questionado sobre a droga, o indivíduo Paulo Ricardo informou que é usuário e que estava comprando a cocaína com o primeiro denunciado (GILCICLEIDE). Diante dos fatos, o primeiro denunciado e o Sr. Paulo Ricardo foram conduzidos à Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante em face de GILCICLEIDE. Além disso, os policiais obtiveram a informação de que o primeiro denunciado está ligado a um traficante de alcunha "Play". Após análise do aparelho celular de GILCICLEIDE, constatou-se a veracidade das informações advindas dos policiais, diante da existência de várias conversas em que GILCICLEIDE manda alguns usuários reclamarem da qualidade da droga com PLAY (tudo devidamente autorizado judicialmente). Posteriormente, quando interrogado em sede ministerial (em outro procedimento em que é investigado), o primeiro denunciado (GILCICLEIDE), confirmou que as drogas comercializadas naquele dia pertenciam à PLAY (Eustáquio), afirmando que as buscou naquele mesmo dia, com o segundo denunciado, no centro da cidade. Assim, constatou-se que os denunciados encontravam-se estável e permanentemente associados para a prática do tráfico de drogas, nesta urbe (...)”. Pretende a Defesa a reforma do julgado para absolver o Requerente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Sustenta, em síntese, a inexistência de provas robustas de autoria, ao argumento que nenhuma substância entorpecente foi apreendida diretamente em poder de Eustáquio da Silva Júnior. Aduz, ainda, que as interceptações telefônicas são frágeis e que não restou comprovado o animus associativo estável e permanente com os demais corréus. Registre-se que a tese de insuficiência probatória foi objeto de profunda análise no acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal (Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva), que manteve a condenação de origem por entender que o acervo probatório era robusto e harmônico. A Revisão Criminal não se presta a funcionar como "segunda apelação", exigindo, para o seu acolhimento, que a decisão seja inteiramente contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), o que não se verifica na espécie. Apenas por amor ao debate, importa ressaltar que a ausência de apreensão de entorpecentes em poder direto do Requerente não afasta a autoria do crime de tráfico. Isso porque no contexto de organizações criminosas, é comum que as lideranças ou articuladores não portem a droga pessoalmente, delegando a função de transporte e guarda a "mulas" ou subordinados (como o corréu Gilcicleide). A prova colhida demonstrou que o Revisionando exercia papel de comando nas operações, atuando como destinatário e gestor da mercadoria ilícita. Conforme já sedimentado no acórdão combatido, as interceptações telefônicas revelaram diálogos explícitos sobre a comercialização de drogas e a logística do grupo. Tais provas foram ratificadas em juízo pelos depoimentos dos policiais militares e civis responsáveis pela investigação, os quais possuem fé pública e especial relevância quando em consonância com os demais elementos de convicção. O animus associativo restou sobejamente comprovado pelo modus operandi evidenciado na "Operação Intocáveis", que revelou uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e estabilidade temporal. O Requerente utilizava o codinome "Play" para coordenar a distribuição de entorpecentes, o que afasta a tese de mero concurso eventual de agentes. A Defesa limita-se a reiterar as teses já refutadas nas instâncias ordinárias, sem apresentar qualquer prova nova ou demonstrar erro judiciário manifesto. O édito condenatório amparou-se em uma interpretação razoável e lógica do conjunto probatório, não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos. Dessa forma, resta isolada a pretensão de absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente demonstradas através do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Dosimetria da Pena Neste tópico, a Defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena. Todavia, conforme consignado no acórdão, não há qualquer reparo a ser realizado. É que as penas-base dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, foram fixadas no mínimo legal. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que, à época dos fatos, o réu já possuía condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0006985-66.2011.8.05.0201). Na 3ª fase, inviável a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4 º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), porquanto diante da condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas, o que obsta a aplicação do referido benefício. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a estabilidade e permanência do vínculo associativo afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe 11/02/2025. Assim, deve ser mantida a pena definitiva fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.318 (mil trezentos e dezoito) dias-multa. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo-se incólume o acórdão combatido. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8057352-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO