PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0542879-88.2016.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (6004), ANULAÇÃO (4951)] APELANTE: LUIZ FAUSTINO BARBOSA ADVOGADO(S): APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE IPTU. PLEITO DE ISENÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES. ART. 83, IX, DO CTRMS. NATUREZA DO IMÓVEL. RESIDENCIAL OU COMERCIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE elidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário. MANDADO DE CONSTATAÇÃO CUMPRIDO EM 01.10.2018, DANDO CONTA DE QUE O BEM É RESIDENCIAL E NÃO COMERCIAL. ISENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0542879-88.2016.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante LUIZ FAUSTINO BARBOSA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0542879-88.2016.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (6004), ANULAÇÃO (4951)] APELANTE: LUIZ FAUSTINO BARBOSA ADVOGADO(S): APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): Trata-se de Apelo interposto por LUIZ FAUSTINO BARBOSA, contra a sentença da MM. Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário nº 0536915-51.2015.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente AÇÃO ORDINÁRIA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer que o contribuinte, nos exercícios fiscais de 2019 e seguintes, faz jus à isenção do IPTU relativa ao imóvel de inscrição municipal n. 777.230-30, com base no art. 83, IX, do CTRMS, dada a comprovação da utilização do bem para fins residenciais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que serão repartidas igualmente, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência do demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Em seu arrazoado, aduziu que o ponto nodal da causa é provar que o imóvel, na condição de residencial, e não comercial, encontrava-se isento de IPTU desde 2014. Destacou que o mandado de constatação, cumprido em 01.10.2018, assegurou que o Recorrente residia no bem, não havendo qualquer indício de funcionamento de galpão no local. Afirmou que, após o cumprimento da supracitada diligência, não houve instrução do feito, mas, apenas, determinação de que o Autor apresentasse comprovantes de imposto de renda, relativos ao período de 2014/2018, bem como eventuais contratos de locação ou consumo, para que tais documentos pudessem confirmar a tese autoral de uso do bem como moradia, o que não foi possível, pois trata-se de pessoa humilde, que nunca declarou imposto de renda ou firmou qualquer contrato de locação. Informou que houve erro no cadastramento como bem não residencial, tendo sido realizados, por conta de tal equívoco, lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016, com base em imóvel não-residencial, resultando em valor do imposto acima do montante real. Frisou que, malgrado tenha pleiteado a alteração da categoria para “residencial”, o Fisco Municipal não realizou tal correção, o que desencadeou a cobrança de IPTU em valor superior ao devido. Concluiu, pugnando pela nulidade da sentença de mérito, determinando a produção de prova pericial e testemunhal, e, alternativamente, a reforma do referido decisum, no sentido de reconhecer a isenção do pagamento do IPTU/TRSD, desde o ano calendário de 2014. Contrarrazões acostadas ao id. 61631874. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0542879-88.2016.8.05.0001 CLASSE – ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL (198) - [ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL (6004), ANULAÇÃO (4951)] APELANTE: LUIZ FAUSTINO BARBOSA ADVOGADO(S): APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): Examinando-se os fólios, verifica-se que a irresignação deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão a quo. A controvérsia cinge-se na definição da destinação do imóvel tributado, como residencial ou comercial, para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o art. 83, IX, do CTRMS, in verbis: Art. 83 Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: IX – cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. (Redação dada pela Lei nº 8474/2013) (Vide Decretos nº 26.871/2015, nº 32.076/2019 e nº 36.517/2022). No que pertine à preliminar de nulidade, mister algumas considerações. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado dispõe que compete ao Juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação, desde que devidamente fundamentada, não havendo que se falar na violação desses dispositivos legais quando o Julgador, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia, quando os demais documentos constantes dos autos forem suficientes para embasar o seu entendimento, como se verifica na espécie. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MEDIDA GRAVE E EXCEPCIONALÍSSIMA – LAUDO PERICIAL – CARÁTER NÃO VINCULANTE – SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A interdição, por se tratar de medida extrema apenas pode ser deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditado incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Segundo o princípio da persuasão racional, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo hierarquia de provas, de acordo com a disciplina do art. 369 do Código de Processo Civil articulado com o art. 371 (o sistema de persuasão racional, como modelo de valoração da prova). Em que pese o laudo pericial ter se manifestado de forma contrária, se as demais provas dos autos, em especial o interrogatório, demonstram que a interditanda é pessoa apta a cuidar de seus interesses, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1767 do Código Civil, denota-se descabida aplicar a grave e excepcionalíssima medida de interdição. (TJ-MG – AC: 10144160027302001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 11/10/2018); ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCÊNDIO EM FAZENDA CAUSADO PELO ROMPIMENTO DA REDE DE ALTA TENSÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. 2. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 3. Assim, se o Magistrado entendeu suficientes as provas apresentadas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1441648 TO 2014/0055082-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015). In casu, o mandado de constatação, cumprido em 01/10/2018 (fl.142), concluiu que o imóvel visitado tem natureza residencial e não consiste em galpão. Sobre o ônus do Demandante, no sentido de elidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, corroboro o posicionamento da Julgadora a quo, ao entender que não restou devidamente afastada tal presunção quanto aos exercícios de 2014 a 2018, devendo, portanto, ser reconhecida a isenção, apenas, a partir do exercício de 2019, em razão do mandado de constatação ter sido cumprido em 01.10.2018, que assegurou ter o imóvel visitado natureza residencial e não de galpão comercial. Consabido, sendo o lançamento ato administrativo vinculado, consoante estatui o art. 142, parágrafo único, do CTN, sobre ele incide a máxima da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade inerente aos atos da Administração Pública. A presunção legal favorável à Fazenda Pública somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, que, se não produzida pelo administrado, como de seu ônus (art. 333, I, do CPC), acarreta a declaração da improcedência do pedido inicial, vez que é ônus processual do autor carrear aos autos os elementos que entende suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega possuir. Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089052 RS 2017/0089781-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Em razão da sucumbência, condeno o Apelante ao pagamento majorado dos honorários advocatícios, que ora passam a ser fixados no patamar de 15%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, contudo a exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO