PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Da análise dos autos, observa-se que LEOMÁRIO GONÇALVES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, requerendo o medicamento TROMBOPAG, nos termos exigidos na prescrição médica acostada aos autos, de modo que, ao julgar procedente o feito, o juiz deixou de condenar o Município de Juazeiro bem como de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Ab initio, cumpre ressaltar que o direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. O direito à saúde é todos e dever do Estado, estando este responsabilizado por prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Assim, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças. De referência a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. Configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensora Pública, é induvidoso o dever tão somente do Município de Juazeiro (BA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a Defensoria Pública integra o Estado da Bahia. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL a Apelação, reformando em parte, para condenar o Município de Juazeiro/Ba ao pagamento de honorários de sucumbência no valor 10% sobre o valor causa nos temos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, mantendo os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503307-44.2017.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro (BA), apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503307-44.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOMARIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Juazeiro – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob nº 0503307-44.2017.8.05.0146, confirmou o pedido liminar e julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO QUE o ESTADO DA BAHIA disponibilize ao Autor, no prazo de até 5 (cinco) dias, o fármaco TROMBOPAG 50mg/dia, 01 comprimido ao dia, de uso contínuo, consoante laudo médico em apenso, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC. Estando o Autor sob o patrocínio da Defensoria Pública, deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários uma vez que a mesma esta atuando contra pessoa jurídica de Direito publica a qual pertence, conforme determinado pela SÚMULA 421/STJ que assim dispõe: “OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA”; Em relação ao Município de Juazeiro, da mesma forma deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento do nosso TJ: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6ºE 265 DA LC Nº 26/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03226584420118050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018)”. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição da razão do que dispõe o artigo 496 § 3º, incisos II do CPC. Em havendo recurso, dê-se vistas às partes na forma determinada pelo CPC, e, logo após envie-se, com as garantias de estilo ao Tribunal de Justiça. Por se tratar de caso de saúde, cumpra-se com urgência. P.R.I.C. Juazeiro(BA), 31 de março de 2021. José Goes Silva Filho Juiz de Direito.” (ID 23325745). Adoto o relatório contido na sentença de ID 23325745, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais que: “A apelante ingressou com a presente lide, a fim de compelir os réus a fornecerem o fármaco TROMBOPAG 50mg/dia. Na situação demonstrada, o Autor é portador de TROMBOCITOPÊNICA IMUNE, CID D69.3. Destarte, em sentença proferida em fls. 218-224, apesar de o Nobre Julgador de primeiro grau ter julgado procedente a demanda, com reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes do polo passivo, este veio a deixar de condenar o Município de Juazeiro da relação processual, direcionando o cumprimento do tratamento apenas ao Estado da Bahia. (…), ” (ID 23325752 – fls.03). Afirma: “(...)a respeitável decisão de primeiro grau merece ser refutada, tanto no que tange à não condenação do Município do polo passivo da lide, como no que se refere a não condenação do Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais devidos(…).” (ID 23325752 – fls.04). Sustenta: “(…) os entes públicos continuam sendo solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento necessário ao quadro clínico de cada paciente, como imperativo de preservação de um bem jurídico maior, que é a Dignidade da Pessoa Humana. Ademais, em que pese o enunciado supradito permita o direcionamento do cumprimento da medida a um dos entes, não permite a ausência de condenação do Município, face à responsabilidade solidária que os abarca, pois isso impossibilitaria o redirecionamento em caso de descumprimento do Estado da Bahia. Pois bem. No que tange à responsabilidade solidária que abarca a demanda, importante salientar que, de acordo com o artigo 264 do Código Civil, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Ou seja, há obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação como se apenas ele fosse credor da obrigação, ou, estando cada devedor obrigado pela dívida toda como se apenas ele fosse o devedor da obrigação. Portanto, com a existência de vários devedores solidários, o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer deles, de alguns ou de todos, conjuntamente. Assim, uma vez se enquadrando a responsabilidade solidária a hipótese, não pode o Juízo, por sua discricionariedade, deixar de condenar um dos entes solidários, como ocorreu na sentença ora vestargada, reputando-se de interesse exclusivo da autora perquirir contra quem gostaria de dirigir a sua pretensão.” (ID 23325752 – fls.05/06). Requer: “(…)seja dado provimento ao presente apelo, conforme razões acima, para o fim de reformar a decisão vergastada, para que outra seja proferida em seu lugar, julgando procedente todos os pedidos constantes na exordial, inclusive a condenação do Município de Juazeiro no feito, em respeito ao princípio da solidariedade que reveste a lide, bem como a condenação dos dois entes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública.” (ID 23325752). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, argüindo que: "Não merece reparos o capítulo da sentença atinente ao afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Em seu recurso, defende o Apelante que a Súmula n° 421 do STJ estaria superada com o advento da modificação operada pela Lei Complementar nº 132/2009 no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994." (ID 23325763 – fls.02) Pugna pelo desprovimento do presente recurso (ID 23325763). A Fazenda Pública Municipal de Juazeiro/Ba não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 23325768. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 26 de abril de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503307-44.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOMARIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Da análise dos autos, observa-se que LEOMÁRIO GONÇALVES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, requerendo o medicamento TROMBOPAG, nos termos exigidos na prescrição médica acostada aos autos, de modo que, ao julgar procedente o feito, o juiz deixou de condenar o Município de Juazeiro bem como de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Ab initio, cumpre ressaltar que o direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Nesse contexto, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 da Lei Maior, assegura o direito à saúde. Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e justiça social que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis. Vejamos: “Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município de Juazeiro se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. Sobre o tema, colhe-se também as precisas lições do doutrinador Dirley da Cunha Júnior: A efetivação do direito social à saúde depende da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste razão ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui objeto. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. JusPodivm, 2010, p. 729). Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão, portador de grave doença. O direito à saúde é todos e dever do Estado, estando este responsabilizado por prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. Assim, constitui obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. PACIENTE COM CÂNCER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA. TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA NO JUÍZO PRIMEVO. EQUÍVOCO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E NECESSIDADE DA UNIÃO NA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA, DIANTE DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A NECESSITADOS. TEMA 793, REPERCUSSÃO GERAL, STF. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. PRELIMINAR. TEMA 106, DO STJ. REPETITIVO JÁ JULGADO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. MÉRITO. TEMA 106, REPETITIVOS, STJ. CRITÉRIOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA, AUSÊNCIA DE OUTRAS TERAPIAS, CARÊNCIA FINANCEIRA E MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. PRESSUPOSTOS. CUMPRIMENTO PELO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. DIREITO DO PACIENTE A ACESSO AO MEDICAMENTO APROPRIADO AO TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECUSA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCRETUDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E SAÚDE. PERIGO DE DANO. RISCO À VIDA E À SAÚDE DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE O TRATAMENTO E O FÁRMACO A SER UTILIZADO. RELATÓRIO MÉDICO. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE SOMENTE POSSÍVEL DE SER ELIDIDA APÓS COTEJO PROBATÓRIO APENAS DISPONIVEL NA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE, QUANDO A POSTERGAÇÃO DA MEDIDA FRUSTE O PRÓPRIO DIREITO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO DESATUALIZADO. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA DE NATUREZA CONTINUADA E GRAVE E EM RAZÃO DE DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA. TUTELA URGENTE. DEFERIMENTO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECURSO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO INTERNO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO NO INSTRUMENTAL. AMPLITUDE. EXAME DO INTERNO. PREJUDICADO.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025083-66.2020.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, em: 03/09/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABIRATERONA 250MG. TRATAMENTO DE CÂNCER. RELATÓRIO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, cumprindo ao Estado, em sua interpretação ampla (União, Estados-membros e Municípios), promovê-la da forma mais eficiente, por meio de políticas públicas que objetivem o acesso universal às ações e serviços nesta área. II - Alavancada a saúde a direito de todos e dever da Administração Pública, não poderiam os entes públicos eximirem-se da obrigação de autorizar e efetivar todas as medidas necessárias para o tratamento da Impetrante, conforme relatório médico. III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Tema 128/STJ). IV - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (Tema 129/STJ). V - Logo, deve ser afastada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0513286-97.2018.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 15/02/2021)”. De referência a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença. É o que diz a Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". De igual modo, o julgamento pelo Órgão Superior supracitado, sob o rito dos recursos repetitivos com eficácia erga omnes, do TEMA nº 433, firmou a seguinte tese: "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. Com efeito, o Estado da Bahia ao legislar sobre a matéria, dispensou o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando a parte adversária vencida se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público. Neste sentido dispõe o inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), in verbis: “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, EXCETO com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”. “Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.”. De igual modo disciplina o inciso I do artigo 3º, da Lei 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, EXCETO nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”. Corrobora com o quanto exposto a recente jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0347218-16.2012.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 23/09/2020 )”. “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. I Através da Lei Complementar n.º 26/2006, no exercício da autonomia legislativa, o Estado da Bahia vedou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a parte adversa estiver assistida pela Defensoria Pública. II Em sede de recurso repetitivo, REsp n.º 1108013/RJ, o STJ pacificou o entendimento pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. III Há diversos precedentes desta Corte de Justiça seguindo a jurisprudência firmada no STJ, bem como a previsão contida na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001341-86.2019.8.05.0032,Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 17/09/2020)”. Configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensora Pública, é induvidoso o dever tão somente do Município de Juazeiro (BA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a Defensoria Pública integra o Estado da Bahia. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL a Apelação, reformando em parte, para condenar o Município de Juazeiro/Ba ao pagamento de honorários de sucumbência no valor 10% sobre o valor causa nos temos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, mantendo os demais termos da sentença. Sala de Sessões, Salvador (Ba), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503307-44.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEOMARIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO TELES FONSECA DE MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE