PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072073-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL
Advogado(s):MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do consumidor ao percentual de 35%. O banco recorrente alega a existência de omissões e obscuridades quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, ao respeito à margem consignável, à aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, à impossibilidade de concessão de tutela antes da audiência de conciliação e à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador.


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou obscuridade na decisão colegiada quanto à análise das teses de defesa e dos pedidos formulados pelo banco recorrente; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para rediscussão do mérito do agravo de instrumento.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a possibilidade de intervenção judicial para limitação dos descontos em contexto de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial do consumidor.

4. A tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Decreto n.º 11.150/2022 não impedem o controle judicial sobre o comprometimento global da renda do devedor, sendo desnecessária a prévia realização de audiência de conciliação quando demonstrada a urgência da medida.

5. A operacionalização técnica dos descontos e a eventual necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador constituem matérias afetas ao cumprimento da decisão, a serem debatidas perante o juízo de primeiro grau, não configurando vício decisório a ausência de determinação expressa por este colegiado.

6. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A e 104-A.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A., nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8072073-42.2025.8.05.0000, em que figura como recorrido JOSÉ RENATO MENDES LEAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22  de  julho  de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072073-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face do acórdão de ID 101330481, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 8151457-51.2025.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ RENATO MENDES LEAL.


Em suas razões (ID 103107062), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto (a) à inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, à luz do Decreto n.º 11.150/2022; (b) ao respeito pela margem consignável disponível no momento da contratação; (c) à limitação dos descontos e à aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; (d) à impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (e) à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para fins de controle e limitação dos descontos. Pede, ao final, o prequestionamento expresso dos dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.


Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de decurso de prazo colacionada ao ID 104293381.

É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 24 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072073-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: JOSE RENATO MENDES LEAL
Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA DA FONSECA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a situação de superendividamento do consumidor à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência, limitando os descontos ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor (ID 101330481). Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, assentando-se a prevalência da legislação federal sobre normas infralegais, como o Decreto n.º 11.150/2022, o qual não possui força normativa para restringir direitos assegurados ao consumidor.


Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação e a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 101330481) que não há impedimento legal ao deferimento da medida liminar antes da realização do ato conciliatório, mormente diante da necessidade premente de preservação do mínimo existencial do devedor. Ademais, assentou-se que a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de controle judicial sobre o comprometimento global da renda em situações de superendividamento, notadamente quando evidenciada a asfixia financeira do consumidor.


A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial asseguram ao consumidor o direito de ver readequado o fluxo de descontos que comprometem a sua subsistência. O fato de o banco embargante alegar que os contratos respeitaram as margens consignáveis no momento da contratação e que a responsabilidade pelo controle seria da fonte pagadora não impede que a obrigação de readequação provisória encontre seu eixo no próprio microssistema de proteção ao superendividado, recaindo sobre as instituições credoras o dever de suportar a limitação temporária dos descontos. Tal fundamentação é suficiente para afastar as alegadas omissões quanto ao respeito à margem consignável e à responsabilidade exclusiva de terceiros.


No tocante à alegação de omissão sobre a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) para fins de controle e bloqueio de margem, o acórdão embargado reconheceu a adequação da decisão que limitou, provisoriamente, os descontos em folha e conta corrente ao patamar de 35% dos proventos líquidos (ID 101330481). O procedimento de operacionalização técnica dos descontos e a eventual necessidade de expedição de ofícios dizem respeito apenas ao cumprimento da decisão e devem ser debatidos perante o juízo de primeiro grau, responsável pela condução da fase instrutória e executiva da ação originária. A imposição da obrigação de fazer às instituições financeiras rés configura comando passível de cumprimento por meio dos canais administrativos próprios de comunicação com as fontes pagadoras, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado, tampouco base jurídica para forçar a intervenção deste tribunal para expedição de ofício nesta estreita via recursal.


É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

 2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos in duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador,  22  de  julho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25