PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016556-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA
APELADO: FOX SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):BARBARA JANAINA OLIVEIRA GUSMAO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA CLÁUSULA PERFIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e danos morais, em razão de negativa de cobertura por seguradora sob alegação de prestação de informações inverídicas pela segurada em contrato de seguro de veículo que sofreu perda total em sinistro ocorrido em 26/03/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora pode recusar o pagamento da indenização securitária com base em suposta inexatidão de informações prestadas na cláusula perfil; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece a existência de relação de consumo, admitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

4. Afirma que o contrato de seguro impõe às partes o dever de boa-fé e veracidade, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil.

5. Conclui que a seguradora não comprova de forma cabal a alegada má-fé ou prestação de informações falsas pela segurada.

6. Considera que a divergência entre segurado e proprietário do veículo era conhecida pela seguradora no momento da contratação, não podendo ser invocada posteriormente para afastar a cobertura.

7. Reconhece que a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016556-74.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ELIZANGELA SILVA SOUZA e como apelada FOX SEGUROS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016556-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA
APELADO: FOX SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA JANAINA OLIVEIRA GUSMAO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizangela Silva Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a BRADESCO SEGUROS S/A a apresentar o veículo objeto da lide, à autora, no estado em que se encontra, no prazo de 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 40.000,00.

Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais entre as partes e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 10% sobre o valor da causa, cabendo 30% do aludido valor ao patrono da autora e 70% aos patronos dos réus (pro rata), ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita."

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a existência de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva das rés; (ii) a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa indevida de cobertura securitária e na retenção do veículo sem autorização; (iii) a ocorrência de danos materiais, correspondentes ao valor do veículo e aos prejuízos suportados com terceiro envolvido no acidente; (iv) a configuração de danos morais em razão da privação do bem e da ausência de informações adequadas; e (v) a insuficiência da multa cominatória fixada na sentença, requerendo sua majoração.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas (Ids 103740772 e 103740774).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016556-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA SILVA SOUZA
Advogado(s): ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA
APELADO: FOX SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA JANAINA OLIVEIRA GUSMAO, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da indenização securitária e da indenização por danos morais.

No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de seguro tendo como objeto o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PLJ 0340.

No dia 26/03/2023, o irmão da autora dirigia o veículo, resultando em perda total, tendo a parte apelada se recusado a pagar a indenização sob o argumento de "informações inverídicas prestadas pela autora na "cláusula perfil" do contrato de seguro, onde a autora se declarou como principal condutora, enquanto o veículo era conduzido e de propriedade de seu irmão, Eliel Silva Souza."

Preliminarmente, cumpre ressaltar que não há dúvidas de que a presente hipótese abriga relação de consumo. 

E, tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor se apresenta como parte hipossuficiente na relação de consumo ou verossímeis as suas alegações. 

No presente caso, é fato incontroverso que a apelante teve sofreu perda total do veículo, bem como a existência de contrato de seguro firmado com as rés/apeladas, consoante se verifica no Id 103740669.

Com efeito, o contrato de seguro é, na definição legal estabelecida pelo art. 757 do Código Civil:

"aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de um determinado valor, a indenizá-la pelo prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no pacto entabulado, donde se conclui que essa avença é formada a partir da promessa condicional de ressarcimento de um valor previamente acertado para a hipótese de ocorrência do sinistro."

A propósito, ensina Orlando Gomes: 

"O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. Fonte de obrigações, é tamanha a força vinculante do contrato que se traduz, enfaticamente, dizendo-se que tem força de lei entre as partes. O contrato deve ser executado tal como se as suas cláusulas fossem disposições legais para os que o estipularam. Quem assume obrigação contratual tem de honrar a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu" (in Contratos, 18ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 161).

A boa-fé é uma das principais características do contrato de seguro. 

Dissertando sobre os direitos e obrigações do segurado e do segurador, Caio Mário da Silva Pereira ensina que:

"O segurado e o segurador são obrigados a observar, tanto na fase das tratativas, quanto na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. A boa-fé objetiva é elemento essencial deste tipo de contrato, em razão de a fixação do prêmio depender de informações prestadas pelo segurado, e em razão da sua aleatoriedade, tendo em vista sempre haver a possibilidade de agravamento da álea do contrato durante a sua execução, por fato que possa ou não ser imputado ao segurado." (in Instituições de Direito Civil, vol. III, Contratos, 11. ed., Forense, 2004, p. 458)

Os artigos 765 e 766, caput, do Código Civil em vigor estatuem:

Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Como se vê, quando o segurado falta com o dever de fidelidade, a ordem jurídica lhe impõe a sanção prevista no citado art. 766, qual seja, perda do direito à indenização, mesmo que pago o prêmio.

No caso dos autos, a seguradora ré se negou ao pagamento da indenização pleiteada em razão do sinistro ocorrido com o veículo segurado, ao argumento de que a autora prestou informações inverídicas na "cláusula perfil" do contrato de seguro.

Não restou cabalmente demonstrada a alegação apresentada pela seguradora ré, para escusar-se do pagamento, de que a autora tenha faltado com o dever de fidelidade ou prestado informações falsas no momento da contratação do seguro.

É incontroverso nos autos que o veículo segurado encontra-se registrado em nome de terceiro, circunstância reconhecida desde a petição inicial. Todavia, restou igualmente demonstrado que tal fato não obstou a contratação do seguro pela apelada, tampouco o regular adimplemento dos prêmios pactuados.

Nesse contexto, eventual ausência de cautela por parte da seguradora ao aceitar proposta envolvendo veículo de propriedade de pessoa diversa da contratante — sem comprovação de que tenha prestado os devidos esclarecimentos ao consumidor quanto às especificidades da avença — impede que, após a ocorrência do sinistro, se valha dessa circunstância para negar a cobertura securitária.

Além disso, a legitimidade para pleitear a indenização é conferida tanto ao segurado quanto ao proprietário do bem, o que, no caso, abrange a autora, uma vez que foi ela quem suportou os prejuízos materiais e morais decorrentes do evento.

A boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé demanda prova inequívoca, a qual não se verifica nos autos. Não há qualquer elemento que indique intenção fraudulenta ou comportamento doloso por parte da autora, seja na contratação, seja na execução do contrato.

Reforça-se, ainda, que a divergência entre a pessoa do segurado e a do proprietário do veículo não pode ser posteriormente invocada pela seguradora que, ciente dessa condição, celebrou o contrato e recebeu os respectivos prêmios sem qualquer ressalva.

Dessa forma, fica claro que a seguradora assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, não lhe sendo lícito, após meses de vigência contratual e a superveniência do sinistro, alegar irregularidade para se eximir da obrigação assumida.

Diante desse panorama, conclui-se que a negativa de pagamento da indenização securitária foi indevida, configurando falha na prestação do serviço. Impõe-se, assim, a responsabilização da ré pelo cumprimento da cobertura contratada.

No que tange aos danos morais, restam igualmente configurados, porquanto os fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano. A recusa injustificada de cobertura por longo período gerou à autora angústia e transtornos relevantes, evidenciando abalo à sua esfera extrapatrimonial.

Outrossim, o caso amolda-se à teoria do desvio produtivo do consumidor, na medida em que a autora foi compelida a despender tempo útil na tentativa de resolver administrativamente questão de responsabilidade da fornecedora, sendo forçada, ao final, a buscar tutela jurisdicional.

Essa situação retirou indevidamente o tempo da autora que poderia ser destinado a atividades pessoais, profissionais ou de lazer, configurando dano moral autônomo, diante da natureza finita e irrepetível do tempo.

Considerando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

 Considerando que a corretora de seguros (FOX SEGUROS LTDA.) atuou como intermediária nas negociações também faz parte do fornecimento do produto no mercado (art. 34 do cdc), motivo pelo qual possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

2. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para condenar as rés a pagarem o valor da indenização relativa ao seguro do veículo com base em 100% (cento por cento) tabela FIPE na data do sinistro (25/03/2023). Condena-se, ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.490,45 (dezoito mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), decorrente dos serviços e peças do dano causado ao veículo do terceiro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Fica consignado que sobre a condenação por danos morais e materiais incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); correção monetária a partir da data do arbitramento para fins de indenização por danos morais (Súmula 362/STJ), pelo IPCA e a partir da data do sinistro para fins de indenização por danos materiais (Súmula 43/STJ).

As apeladas arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator