PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA NÃO EVIDENCIADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos estruturais em imóvel vizinho a empreendimento construído pela ré, consistentes em desplacamento de forro, deslocamento de cerâmicas e rachaduras, supostamente causados pela utilização de bate estacas nas obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as obras realizadas pela construtora ré e os danos estruturais alegados pelo autor em seu imóvel, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede a produção de prova pericial para elucidação dos fatos, cujas conclusões técnicas, não impugnadas adequadamente, afastaram o nexo causal.
4.O laudo pericial demonstrou que a construtora utilizou tecnologia de fundação por estacas tipo hélice contínua, que não gera vibrações capazes de causar as patologias alegadas.
5. As evidências técnicas apontam que os danos surgiram após a conclusão da obra e têm provável relação com reforma e ampliação realizada pelo próprio autor em seu imóvel, que gerou sobrecarga na fundação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8040303-04.2020.8.05.0001, em que é Apelante ALESSANDRO SOARES PASSOS e Apelada CONSTRUTORA TENDA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALESSANDRO SOARES PASSOS em face de sentença (ID. 70105374) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Em suas razões recursais (ID. 70105377), o apelante inicialmente requer a extensão do benefício da gratuidade da justiça e defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando, em síntese, que “o laudo pericial partiu de premissa fática equivocada” ao considerar que as patologias decorreram da reforma realizada pelo apelante, quando, na verdade, tal intervenção somente ocorreu posteriormente, justamente para reparar os danos provocados quando da construção do empreendimento Residencial Villagio di Napoli, estando em desconformidade com as provas apresentadas nos autos, além de ter sido realizada mais de 5 (cinco) anos após a ocorrência dos danos, situação que prejudicou a análise do perito.
Sustenta que o perito não precisou se o poste de energia localizado em frente ao imóvel do apelante, instalado na via pública, estaria em conformidade com as normas municipais, limitando-se a afirmar que aparentava estar alinhado com os demais postes e não oferecia risco ao aludido imóvel.
Argumenta que o juízo a quo não aplicou a inversão do ônus da prova, embora a relação entre as partes seja de consumo, e que o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor/apelante e a consequente aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto é requisito fundamental para equilibrar processualmente a relação entre consumidor e fornecedor.
Aduz que restou configurada a falha na prestação do serviço que gerou prejuízos materiais ao imóvel e imateriais ao apelante, sendo comprovado o fato que deu ensejo ao resultado danoso à vítima e o nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para aplicar a inversão do ônus da prova e julgar procedente a ação, reconhecendo o defeito na prestação do serviço da apelada e condená-la a reparar os danos materiais suportados pelo apelante com o pagamento dos custos e serviços necessários à reconstituição dos danos do imóvel, no valor de R$ 25.967,31, acrescidos de juros e correção monetária, além dos que forem indicados em perícia técnica a ser realizada, além de arcar com os custos de remoção e reposicionamento dos postes desalinhados e afixados na via pública do empreendimento em questão e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contrarrazões (ID. 70105380), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando que todas as vistorias necessárias foram realizadas, inclusive no imóvel do apelante, onde foram constatadas algumas patologias e sinalizada a necessidade de reparos pelo proprietário, destacando que os danos preexistentes no imóvel do apelante não estão relacionadas com a realização das obras. Argumenta que se houvesse qualquer irregularidade ou ameaça de dano, seja na própria obra, seja referente aos impactos dela nos imóveis vizinhos, o Habite-se não seria expedido pelas autoridades competentes e requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 07 de janeiro de 2025
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| VOTO |
Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALESSANDRO SOARES PASSOS em face de sentença (ID. 70105374) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
Estando o apelante sob o pálio da justiça gratuita, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.
No caso, verifica-se que a petição inicial descreveu as razões do pedido o de indenização por dano material e moral experimentado, descrevendo a ocorrência de “desplacamento do forro de gesso do teto da cozinha e de um dos quartos, deslocamento de cerâmicas de paredes, rachaduras nas paredes da sala e um quarto, fissuras em pisos e rachaduras do forro de gesso da sala, logo após o uso do bate estacas dos obras de construção do empreendimento Residencial Villagio Di Napoli, localizado na mesma rua”, na vizinhança de sua residência.
Certo que, é direito do consumidor, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
In casu, a parte acionada, apresentou em sua defesa, laudo de perícia prévia ao início das obras, apontando a existência de patologias pré-existentes e alegando que obteve o habite-se do executivo local, bem como que a tecnologia utilizada não ocasionaria vibrações capazes de ocasionar os prejuízos apontados.
Quanto a falta de inversão do ônus da prova, de logo adianto que após o saneamento do feito (ID 41164258), a parte apresentou os quesitos que entendeu necessários à realização da perícia sem qualquer impugnação quanto a falta de aplicação do aludido instituto, circunstância que ensejaria a preclusão, na forma do art. 278 do CPC.
Ainda que tal óbice pudesse ser superado, referida situação não isenta a parte autora da prova mínima das suas alegações, tampouco impede que o juiz, diante dos elementos carreados, determine a produção da prova pericial, para melhor elucidar a controvérsia, não havendo insurgência da parte autora no momento processual oportuno, não impugnando a nomeação do perito e apresentando quesitos, vindo a questionar as conclusões do laudo apenas após este lhe ser desfavorável sem contraprova técnica que demonstre erro nas conclusões do perito, limitando-se a alegar, sem comprovação, que este partiu de premissa fática equivocada.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não significa automática procedência dos pedidos do consumidor, mas sim que, em caso de dúvida, esta deve ser interpretada em seu favor. No entanto, havendo prova técnica conclusiva em sentido contrário às suas alegações, como ocorreu no caso, cabe ao consumidor demonstrar o erro ou insuficiência dessa prova.
Dessa forma, embora seja caso de aplicação do CDC, as providências adotadas pelo juízo foram suficientes para garantir o esclarecimento dos fatos alegados e elementos apresentados pelas partes, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao direito do consumidor à inversão do ônus da prova.
No mérito, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos (ID 41164356) afasta a responsabilidade da construtora apelada pelos danos alegados.
Primeiramente, verificou-se que o Habite-se do empreendimento foi expedido em 11/09/2018, ou seja, em data anterior ao surgimento das patologias apontadas pelo apelante, que teriam começado em novembro/2018. Além disso, restou demonstrado que a construtora utilizou fundação com estacas tipo hélice contínua, tecnologia que se caracteriza justamente pela ausência de vibração e baixos níveis de ruído, sendo categórico o expert ao afirmar que "este tipo de estaca não geraria as patologias alegadas".
Por outro lado, o próprio apelante informou ao perito que em novembro/2018 iniciou uma reforma em seu imóvel, construindo mais um pavimento. Segundo a conclusão técnica, as patologias verificadas podem ter sido causadas justamente por esta ampliação, que gerou sobrecarga na fundação do imóvel, apontando que os danos estruturais não foram constatados, possivelmente em razão de a estrutura ter se acomodado após receber a sobrecarga do novo andar, após a reforma geral realizada pelo autor.
Quanto à alegação relativa aos postes de energia elétrica, o laudo pericial também afastou irregularidade ou risco, constatando que o poste, embora instalado na caixa da via, está localizado do lado oposto da rua, alinhado com os demais postes existentes, não oferecendo risco ao imóvel do apelante.
Vale ressaltar que a construtora apelada adotou todas as cautelas prévias necessárias, realizando vistoria cautelar nos imóveis vizinhos antes do início das obras e obtendo todas as licenças necessárias, inclusive o Habite-se, que atesta o atendimento à legislação edilícia.
Em suma, a prova pericial foi conclusiva ao demonstrar que: a) os danos surgiram após a conclusão da obra; b) a tecnologia de fundação utilizada não gera vibrações que pudessem causar os danos; c) as patologias têm relação provável com a reforma/ampliação realizada pelo próprio autor; d) o poste não oferece risco ao imóvel.
Assim, não havendo elementos técnicos que comprovem o nexo de causalidade entre a obra realizada pela construtora e os danos alegados pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Considerando que os apelantes sucumbiram em suas razões, sendo negado provimento ao recurso, impõe-se majorar os honorários, com fulcro no §11, art.85, CPC, para 12% do valor da condenação, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferida ao autor/apelante.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença majorando os honorários para 12% do valor da condenação, mantendo suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sala das Sessões,
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
A5