PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8036696-10.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargada CELY BISET MARQUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s):GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o acórdão (ID 100192137), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante e julgou prejudicado o Agravo Interno. Nas razões do recurso (ID 101365571), a parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e no art. 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Apontou que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o conceito de “piso do magistério” à luz de recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, os quais, segundo alega, teriam evoluído para compreender o piso salarial como remuneração global ou, ao menos, como a soma do vencimento-base com gratificações de caráter geral e pagas indistintamente. Argumentou, ainda, que o acórdão se limitou a aplicar o entendimento firmado na ADI 4.167, omitindo-se quanto à análise de outros precedentes relevantes (ADI 7.222, RE 1.362.851, Tema 1.132 e SS 5.236/PA), que poderiam infirmar a conclusão adotada. Preliminarmente, aduziu omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em virtude do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 pelo STF (RE nº 1.326.541/SP). Aduziu que a decisão colegiada também foi omissa ao não se pronunciar sobre as violações aos princípios da legalidade, do devido processo legal e às vedações de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que implique aumento remuneratório, previstas nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/97. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que, supridas as omissões e com a atribuição de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 102176577), a embargada, CELY BISET MARQUES, refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, por entender que não há vícios a serem sanados e que o Município busca apenas a rediscussão do mérito do julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, mantendo integralmente a tutela de urgência que determinou a adequação do vencimento básico da parte agravada ao piso nacional do magistério. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão judicial, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria ter sido apreciado, por requerimento da parte ou de ofício, ou quando incorre em alguma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, como não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam, fundamentalmente, na suposta ausência de manifestação expressa do acórdão sobre a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao conceito de "piso salarial", que, na perspectiva do Município, não se restringiria ao vencimento-base, mas abrangeria a remuneração global ou parcelas remuneratórias de caráter geral. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.218/STF e sobre as vedações legais à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se sedimentada em precedente do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento em relação à autoaplicabilidade do art. 5º da Lei 11378/2008, que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento ao invés da remuneração global. Confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...) (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011) Conforme bem-dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF, “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”. (...) Sobre a possibilidade de deferimento da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, convêm registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.296/DF, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei Federal n.º 12.016/2009 (...)” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. O acórdão foi explícito ao fundamentar a manutenção da tutela de urgência no precedente vinculante específico para o piso do magistério, a ADI 4.167/DF, que definiu que o piso incide sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global. Apesar do STF ter reconhecido a repercussão geral no RE nº 1.326.541, que originou o Tema 1218, não há qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. O STF possui entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica em paralisação automática de todas as ações que versem sobre a mesma temática. A ADI 7.222, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2023, consolidou o entendimento sobre a implementação do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), categoria com legislação específica e distinta da tratrada nos autos, professor da rede pública municipal. A propósito da alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ((REsp 664.224⁄RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). No caso dos autos a medida é plenamente reversível. Ademais, a regra que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, admite flexibilização nos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. A tentativa de invocar julgados referentes a outras categorias profissionais (enfermagem e agentes de saúde) ou decisões em sede de suspensão de segurança, que não possuem efeito vinculante geral, para sustentar uma suposta "evolução jurisprudencial" não configura omissão do julgado, mas sim uma tentativa de forçar a aplicação de uma tese jurídica que foi expressamente rechaçada pelo Colegiado com base no precedente considerado aplicável e determinante para a controvérsia. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. O mesmo se aplica à alegação de omissão quanto à suspensão pelo Tema 1.218, pois o acórdão debruçou-se sobre a matéria devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a análise dos requisitos da tutela de urgência, não havendo omissão em se pronunciar sobre a adequação da suspensão do feito principal, cuja análise compete ao juízo de origem. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036696-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: CELY BISET MARQUES
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
VOTO