8030849-15.2024

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030849-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRA CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da distribuição. Indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Inércia da parte. Art. 290 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O Juízo de origem entendeu pela necessidade de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica autora, o que não ocorreu, mantendo-se esta inerte mesmo após intimação para apresentação de documentos. Em grau recursal, juntaram-se declarações de imposto de renda das pessoas físicas autoras, sem, contudo, comprovar a situação financeira da empresa, também parte na demanda.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) determinar se os apelantes comprovaram, de forma suficiente, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente no tocante à pessoa jurídica; e (ii) definir se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, poderia ter ocorrido sem prévia intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência, inexistindo presunção legal favorável, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso concreto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a impossibilidade financeira, seja na fase de origem, seja em grau recursal, não havendo comprovação da situação econômica da empresa autora.
5. A inércia da parte, mesmo após intimação para apresentar prova da hipossuficiência, autoriza o cancelamento da distribuição diante do não pagamento das custas no prazo legal, nos termos do art. 290 do CPC.

6. A intimação pessoal do autor não é exigida para hipóteses não enquadradas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, razão pela qual não há nulidade na decisão recorrida.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §3º; 290; 485, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; Súmula 481/STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030849-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRA CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Petra Construções Ltda e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos embargos à execução nº 8030849-15.2024.8.05.0080, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do NCPC.

Na origem, os autores, ao ajuizar a ação, requereu a assistência judiciária gratuita. Intimados pelo Juízo a quo para apresentar documentos que comprovassem a alegação da necessidade de justiça gratuita, os autores não se manifestaram, conforme se verifica no Id. 93058834.

Foi proferida sentença pelo Juízo a quo, em Id. 93058838, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.

Os recorrentes interpuseram recurso de apelação, em Id. 93058842, no qual argumentam que a sentença deixou de observar os requisitos para a concessão do benefício, dentre eles a presunção relativa de hipossuficiência, bem como não terem sido intimados pessoalmente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, antes de sua extinção, sem resolução de mérito.

Pugnam, assim, pela reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de gratuidade judiciária e o feito volte a ter prosseguimento.

Intimados para apresentarem documentos que comprovassem os requisitos para a concessão do benefício, foram acostados aos autos os documentos de Id. 94603762 e seguintes.

Não foram apresentadas contrarrazões por não ter sido formado o polo passivo.

O recurso é tempestivo.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes  da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030849-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRA CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a insurgência da parte autora contra a sentença de piso que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC.

Alega que cumpriu os requisitos para a concessão do benefício e que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção do feito, sem resolução do mérito.

Dispõe o Código de Processo Civil, como regra geral, que a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida que são os atos realizados.

Tal exigência, porém, caso adotada como pressuposto invariável para acesso ao processo, poderia privar os economicamente desfavorecidos da tutela jurisdicional do Estado.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com os documentos que instruem a inicial, formulou o Apelante o pedido de gratuidade da justiça.

O MM Juízo, por ser um dos autores pessoa jurídica, e não ter sido colacionado aos autos nenhum documento para comprovar a alegada impossibilidade, determinou aos autores a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

No entanto, a parte quedou-se silente.

Em razão disso, o Juízo Singular determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente é possível quando comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481, in verbis:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Sobre o tema, ainda colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em . Presidência do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC . 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)

 

 

No caso dos autos, na origem sequer foram apresentados documentos que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da possibilidade de deferimento do pedido. Já em sede de apelação, após despacho determinando que fossem comprovados os requisitos, os documentos apresentados pelos Apelantes não são aptos a demonstrar que foram cumpridos os requisitos para o deferimento da benesse.

Instada a apresentar documentação comprobatória, os Apelantes limitaram-se a trazer aos autos declarações de imposto de renda das pessoas físicas, que revelam lucros e dividendos em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se somados, deixando de trazer comprovação acerca da empresa Petra Construções Ltda, que também integra a lide, o que não revela em nada o preenchimento dos pressupostos legais para o atendimento do pleito.

Assim, entendo que agiu acertadamente o MM Juízo quando determinou o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte Autora manteve-se inerte, apesar de intimada para manifestar-se, como dispõe o art. 290 do CPC, in verbis:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

A partir do raciocínio aqui produzido convenço-me de que efetivamente a Apelante ensejou o cancelamento da ação, pois manteve-se inerte após o indeferimento do pleito e, ao ser instado, em grau recursal, apresentar a comprovação do estado de hipossuficiência, os documentos acostados aos autos não demonstram o atendimento dos requisitos

Por fim, por não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do autor para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter a sentença de piso inalterada.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator