PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DISTINÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de procedência de ação de indenização por danos morais e materiais, fundada nos impactos causados ao imóvel do autor pela implantação e operação de estação de tratamento de esgoto. A embargante sustenta omissões quanto à ausência de ato ilícito e de nexo causal, ao valor de R$ 100.000,00 arbitrado a título de danos morais e ao termo inicial dos respectivos juros de mora, além de suscitar, para fins de prequestionamento, os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração da responsabilidade civil, ao nexo causal, aos danos materiais e morais e à proporcionalidade da indenização, inclusive em relação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e, em caso positivo, determinar o marco aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não constituindo via adequada para a revisão de matéria já examinada. 4. O acórdão identifica os impactos objetivos sobre o imóvel do autor e reconhece o nexo causal entre a implantação e a operação da estação de tratamento de esgoto e os efeitos constatados, qualificando as condutas como comissivas e aplicando a responsabilidade objetiva. 5. O aresto examina a ocorrência dos danos materiais e morais e a proporcionalidade do valor da indenização, enfrentando os conteúdos jurídicos relacionados aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, de modo que a pretensão de nova apreciação dessas matérias traduz tentativa de rediscussão do mérito incompatível com os embargos de declaração. 6. O acórdão incorre, contudo, em omissão ao deixar de examinar especificamente o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, matéria impugnada na apelação. 7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação válida, conforme estabelecido na sentença, pois o arbitramento judicial apenas quantifica a reparação extrapatrimonial e não constitui, no caso, o devedor em mora. 8. O termo inicial dos juros de mora não se confunde com o marco inicial da correção monetária, que incide a partir do arbitramento da indenização. 9. Mantém-se a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões devidamente enfrentadas no acórdão quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais são devidos, no caso, desde a citação válida, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 3. O arbitramento judicial quantifica a indenização por dano moral, mas não constitui, no caso, o devedor em mora. 4. Incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0513841-31.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e, como embargado, Antônio Covra Filho. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo embargante. Nas razões dos embargos, de ID 108631704, alegou a embargante, para fins de prequestionamento, que houve omissão no acórdão no tocante à ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e a inexistência de nexo causal devidamente comprovado entre sua atuação na implantação da estação de tratamento de esgoto e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo autor. Argumentou que também havia impugnado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, contudo o acórdão embargado teria se limitado a manter a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e a considerar adequado o valor arbitrado, sem promover, segundo afirma, o enfrentamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Aduziu que o aresto também foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, ressaltando que a sentença fixou a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, matéria que teria sido especificamente impugnada na apelação, na qual defendeu que o marco inicial deveria corresponder à data do arbitramento judicial da indenização, por entender que somente nesse momento a obrigação pecuniária passaria a assumir expressão em dinheiro. Alegou que, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, o acórdão embargado não teria apresentado fundamentação específica acerca do termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, configurando, em sua compreensão, omissão sobre questão relevante. Para fins de prequestionamento, afirmou que houve violação aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Intimado, o embargado se manifestou, no ID 109370082, pedindo o não acolhimento dos embargos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo embargante. Nas razões dos embargos afirmou a embargante que houve omissão no acórdão no tocante à ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e a inexistência de nexo causal devidamente comprovado entre sua atuação na implantação da estação de tratamento de esgoto e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo autor. Argumentou que também havia impugnado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, contudo o acórdão embargado teria se limitado a manter a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e a considerar adequado o valor arbitrado, sem promover, segundo afirma, o enfrentamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Aduziu que o aresto também foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, ressaltando que a sentença fixou a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação, matéria que teria sido especificamente impugnada na apelação, na qual defendeu que o marco inicial deveria corresponder à data do arbitramento judicial da indenização, por entender que somente nesse momento a obrigação pecuniária passaria a assumir expressão em dinheiro. Alegou que, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, o acórdão embargado não teria apresentado fundamentação específica acerca do termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, configurando, em sua compreensão, omissão sobre questão relevante. Para fins de prequestionamento, afirmou que houve violação aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere do aresto impugnado, restaram evidenciados os impactos objetivos sobre o imóvel do autor, ora embargado, assim como restou claro o nexo entre implantação/operação da estação pela recorrente e os efeitos constatados, tendo o acórdão ainda qualificado as condutas como comissivas, aplicando a responsabilidade objetiva, reconhecendo a ocorrência dos danos materiais e morais e examinado especificamente a proporcionalidade do valor da indenização, tendo, portanto, os conteúdos jurídicos relacionados aos dispositivos prequestionados, sido devidamente enfrentados. Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 106866124): “Consoante referido no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Covra Filho contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, julgada procedente em parte. A ação teve por finalidade reparar prejuízos decorrentes De desvalorização de imóvel em razão da construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETA). A sentença impugnada condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pela desvalorização do imóvel do autor, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela apelante, sob o argumento de que a demanda versaria sobre direito real imobiliário, uma vez que o próprio autor teria mencionado a utilização de parte de seu imóvel como servidão de passagem, circunstância que atrairia a incidência do art. 47 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, a competência do foro da situação do imóvel, localizado no Município de Itaparica. A irresignação, contudo, não merece acolhida. A análise atenta da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial revela que a pretensão deduzida pelo autor não foi fundamentada na constituição, modificação ou extinção de direito real sobre imóvel, tampouco na declaração de servidão administrativa ou civil. O núcleo da controvérsia reside, em verdade, na imputação de responsabilidade civil à concessionária de serviço público, em razão dos danos alegadamente decorrentes da implantação e execução de obras relativas à Estação de Tratamento de Esgoto em área confrontante à propriedade do autor, abrangendo prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Ainda que haja, no desenvolvimento fático, menção ao uso episódico do imóvel como via de acesso às obras, tal circunstância foi expressamente analisada e afastada pelo juízo de origem, que concluiu pela inexistência de servidão de passagem, seja por ausência de permanência, seja pela constatação, a partir da prova técnica, da existência de outras vias de acesso viáveis. Assim, não se cuida de lide fundada em direito real imobiliário, mas de típica ação indenizatória, regida pelas normas da responsabilidade civil e, no caso concreto, também pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência da regra especial de competência territorial invocada pela recorrente. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO RESERVA REAL - ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE HÍPICO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - LOTE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para seu endereço, independentemente da assinatura do aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivadas por seu representante legal. Considerando que o 1º apelante reside na comarca de Belo Horizonte, tal fato é suficiente, por si só, para autorizar o ajuizamento da ação na referida comarca, nos termos do art. 101 do CDC, não havendo que se falar em incompetência territorial. Comprovado o atraso na entrega do Clube Hípico, impõe-se a condenação da construtora ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. Tratando-se de lote sem edificação, não há que se falar em indenização por fruição. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 5041321-59.2016.8.13.0024, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)”. ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. ENTREGA DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DA EMPRESA. ADEQUAÇÃO. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA EXIMIR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A demanda envolve obrigação pessoal, decorrente de vício de construção, não envolvendo a lide propriamente uma causa real, devendo ser afastada a competência pela localidade do bem. Inteiramente aplicável ao caso o disposto no art. 100, IV, a, do CPC/73, que define a competência territorial relativa como o local da sede da empresa demandada. - Tendo o perito detectado a presença vícios relatados pelo promovente, e não havendo a parte demandada apresentado nenhum documento capaz de desconstituir o laudo, correta a sentença que impôs ao demandado a obrigação de repará-los ante a higidez do trabalho desenvolvido pelo expert. - O laudo pericial foi acolhido, dele extraindo uma série de vícios ainda presentes na unidade do autor. Logo, não há razão alguma para se acolher o argumento da apelante que sempre esteve de prontidão para corrigir todos os problemas. O laudo foi elaborado em julho de 2018, e os vícios indicados na inicial, ajuizada ainda no ano de 2011, ainda estavam presentes. - Não se pode olvidar que os transtornos ocasionados ao promovente ensejam a reparação pelo prejuízo moral suportado, haja vista a comprovação dos defeitos no imóvel adquirido, como rachaduras, infiltrações, cerâmicas danificadas, descolamento de reboco, não apresentando condições de habitabilidade, inclusive facilmente perceptível pelas fotografias. (TJ-PB - AC: 0056225-77.2011.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)’. Pela rejeição da preliminar, inexistindo qualquer vício a macular a sentença. Quanto ao mérito, sustentou a apelante a inexistência de desvalorização imobiliária indenizável, afirmando que o imóvel do recorrido não sofreu diminuição de valor em razão da implantação da Estação de Tratamento de Esgoto, bem como que a obra, ao revés, teria promovido a valorização dos imóveis da região, em razão dos benefícios inerentes ao serviço público de saneamento básico. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese recursal. A instrução processual foi longa e minuciosa, tendo compreendido a realização de perícia técnica, complementações periciais, oitiva de testemunhas e do próprio expert em audiência, além da juntada de diversos documentos pelas partes. O laudo pericial de ID 90069566, corroborado pelos esclarecimentos prestados em juízo, evidenciou que a implantação da estação de tratamento em área limítrofe ao imóvel do autor, associada à presença de odores, à alteração da paisagem e à deficiência de manutenção adequada, constitui fator objetivo apto a afetar negativamente a atratividade econômica e o valor de mercado do bem. É certo que a desvalorização imobiliária não se confunde com a frustração subjetiva de expectativas do proprietário, tampouco com a simples alegação de que o imóvel poderia valer mais. Contudo, no caso concreto, a prova técnica apontou elementos concretos de impacto negativo, suficientes para caracterizar a depreciação do bem, ainda que a quantificação exata do prejuízo demande apuração específica em fase de liquidação de sentença, como corretamente determinado pelo juízo a quo. A opção pela liquidação não traduz condenação genérica ou carente de fundamento, mas, ao contrário, revela prudência judicial diante da complexidade técnica envolvida na mensuração do dano, preservando o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno, conforme possibilita o art. 491 do CPC em casos em que a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa. Sobre a hipótese: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -IMÓVEL ADQUIRIDO 'NA PLANTA' - POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE CONTENÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - APURAÇÃO DO ‘QUANTUM’ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Havendo sido evidenciada a lesão material sofrida pelo Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ele é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a Fase de Liquidação de Sentença - A existência irregular de caixa de contenção na área privativa da unidade habitacional adquirida pelo Autor, causando transtornos à proprietária e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis - ‘Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana’. [STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3] - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 5000961-04.2022.8.13.0079, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)’. Grifamos. ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. EXTENSÃO DO DANO. POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491, II E § 1º NCPC. 1. A reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I). 2. O CPC/2015 inovou no seu art. 491, II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa. Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3. Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160111121243 DF 0032276-56.2016.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: 404/457)’. No tocante aos danos morais, a apelante sustenta a sua não configuração, afirmando que os fatos narrados pelo autor configurariam meros dissabores, insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade, bem como defende a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e do regime de responsabilidade objetiva. Sem razão, contudo. A utilização indevida do imóvel do recorrido, ainda que não caracterizada como servidão permanente, a supressão de vegetação, a alteração do solo, a restrição ao pleno uso da propriedade rural e a convivência prolongada com os efeitos negativos de obra de grande porte, desenvolvida ao longo de anos, ultrapassam, com folga, o limite do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação que atinge a esfera existencial do proprietário, interferindo de modo relevante em seu direito de fruição, uso e gozo do bem, valores estes que integram o conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana no âmbito patrimonial e existencial. No que se refere ao regime jurídico aplicável, a ré, enquanto empresa estatal prestadora de serviço público essencial, submete-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, bem como às normas do CDC, notadamente os arts. 14 e 22. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. A relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Conforme se depreende do caput e § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços independe da existência de culpa, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Consoante o STJ, ‘apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário’ (AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2020). In casu, para além do corte decorrente de débito pretérito, deixou a Acionada de comprovar que houve a prévia notificação da consumidora acerca da suspensão do serviço essencial, contrariando o quanto dispõe a Lei nº 11.445/2007 que autoriza a interrupção do serviço público pelo prestador, no caso de inadimplência do consumidor. A interrupção do fornecimento de água, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos comprovadamente suportados pelo consumidor. Demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços e a conduta ilícita e abusiva, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma. Os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água superam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais. A indenização por danos morais estipulada na sentença deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido. (TJ-BA – Apelação: 8002483-06.2023.8.05.0078, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)’. Grifamos. ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTRAVASAMENTO NA REDE DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. ART. 141 E 492 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Instada a especificar as provas que desejava produzir, a Embasa quedou-se silente quanto ao interesse na realização de perícia, operando-se a preclusão nesse aspecto, ainda que existente requerimento anterior em contestação ou em petição específica. 2. Para mais, o cerceamento de defesa se configura quando o magistrado indefere a produção de prova e julga antecipadamente a lide de forma contrária à parte que a requereu, fundamentando-se na ausência ou insuficiência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos, em que o juiz entendeu substancialmente instruído o feito e provadas as alegações da petição inicial. 3. No mérito, narra a petição inicial que, possivelmente por falta de reparos, houve rompimento da tubulação de esgoto na artéria pública em que se encontra o imóvel da demandante, gerando alagamento da via e refluxo de água fétida nos passeios, especialmente ao chover. 3. Envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 22 do CDC c/c art. 10, I, da Lei 7783/1989). 4. In casu, diante das provas coligidas nos autos, não há como negar a responsabilidade da requerida. 5. No que toca à configuração do dano moral, resta evidente em face do ambiente insalubre que se tornou a rua em que reside a autora em razão da má prestação dos serviços da ré, sobretudo considerando a essencialidade do esgotamento sanitário para suprimento das necessidades vitais básicas da comunidade e preservação da vida e saúde da população. 6. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00, a fim de adequá-lo aos limites pedido formulado (arts. 141 e 492 do CPC). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA – Apelação: 8000990-50.2022.8.05.0103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)’. Grifo nosso. Ademais, os danos reconhecidos decorrem de condutas comissivas relacionadas à execução da obra e à forma de prestação do serviço, não se sustentando a tese de que se estaria diante de mera omissão estatal a exigir a demonstração de culpa administrativa. Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbra excesso apto a justificar a intervenção desta instância revisora. O valor foi arbitrado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a extensão do dano, a duração dos prejuízos suportados pelo autor, a gravidade da conduta imputada à ré e a capacidade econômica das partes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima ou inviabilizar a atividade da concessionária. A intervenção do Tribunal, nessa seara, somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporção, o que não se verifica na hipótese. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, apreciando detidamente o conjunto probatório e aplicando corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos". Não houve, portanto, violação aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Apesar disso, observa-se que o aresto foi de fato omisso quanto ao marco inicial de incidência dos juros de mora relativos à indenização arbitrada. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, no entanto, devem permanecer como devidos a partir da citação válida, conforme estabelecido na sentença, não se confundindo o termo inicial da mora com o marco inicial da correção monetária, esta incidente a partir do arbitramento. O arbitramento judicial quantifica a reparação extrapatrimonial, mas não constitui, no caso, o devedor em mora. Mantém-se, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos exatos termos da sentença mantida pelo acórdão. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a ‘ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)”. Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, porém sem modificar o dispositivo do aresto embargado. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0513841-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, FABRICIO NOVAIS SILVA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: ANTONIO COVRA FILHO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO