PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510303-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, RANIERI LIMA RESENDE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO COM ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA E DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MICHELE SANTIAGO DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas por MICHELE SANTIAGO DA SILVA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Hospital e a Hapvida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Michele Santiago narra que sua genitora, Jaira Maria Rodrigues Santiago, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médico-hospitalares que culminaram em seu falecimento por parada respiratória decorrente de asfixia por secreção.

2. O Hospital e a Hapvida pleiteiam a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Michele, por sua vez, requer a majoração da indenização para R$ 500.000,00.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares capazes de ensejar a responsabilidade civil solidária do hospital e da operadora do plano de saúde pelo óbito da paciente; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado ou se deve ser majorado.

III. Razões de decidir

4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

5. Inclusive, o entendimento do STJ é no sentido de que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.

6. A insurgência da operadora e do hospital quanto à ausência de ilicitude e nexo causal não prospera, ante a comprovação, por laudo pericial, das falhas na assistência médica que resultaram no óbito da paciente.

7. O valor fixado na origem (R$ 50.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade do dano, consistente na morte da enferma em circunstâncias negligentes, com sofrimento físico e psicológico caracterizador de dano em ricochete. A majoração para R$ 100.000,00 atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica, em consonância com precedentes desta Câmara Cível do TJBA.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA conhecido e não providos.

9. Recurso de apelação de MICHELE SANTIAGO DA SILVA conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelações Simultâneas nº 0510303-42.2016.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e Apelado, MICHELE SANTIAGO DA SILVA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MICHELE SANTIAGO DA SILVA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA E HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510303-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, RANIERI LIMA RESENDE

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos de maneira simultânea por MICHELE SANTIAGO DA SILVA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 0510303-42.2016.8.05.0001, julgou procedente o pedido de Michele Santiago da Silva para condenar solidariamente o Hospital Antônio Prudente da Bahia e a operadora HAPVIDA em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de erro médico que levou ao falecimento de sua genitora Jaira Maria Rodrigues Santiago.

Michele Santiago da Silva ajuizou a ação indenizatória, alegando que sua genitora, Jaira Maria Rodrigues Santiago, foi vítima de sucessivas falhas na prestação de serviços médico-hospitalares, que culminaram em seu falecimento. Alegou que o óbito se deu em decorrência de parada respiratória por asfixia devido à sua própria secreção, vindo a falecer na mesma data. O Hospital e o Plano HAPVIDA apresentaram contestação (ID’s. 277453030 e 277453040), pugnando pela improcedência da demanda. Após o laudo pericial (id. 96405505), sobreveio sentença (ID. 96405570) julgando procedente o pedido e condenando o hospital e o plano de saúde ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

Irresignados contra essa sentença, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA interpuseram recurso de apelação. Sustentaram a ausência de prova de prática ilícita pela equipe médica e de enfermagem. Alegaram a ausência de responsabilidade da operadora de planos de saúde, a HAPVIDA, visto que esta teria autorizado todos os procedimentos solicitados pelos prestadores credenciados. Defenderam a ausência de dano moral indenizável. Pugnaram pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. (ID. 96405574).

MICHELE SANTIAGO DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso conjunto do hospital e do plano de saúde no ID. 96405582.

MICHELE SANTIAGO DA SILVA também interpôs recurso de apelação. Defendeu a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), uma vez que o valor atribuído na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria desproporcional ao dano causado. (ID. 96405578).

A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso de Michele Santiago da Silva, conforme certificado no ID. 535907739.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 05 de Março de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510303-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE SANTIAGO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RANIERI LIMA RESENDE, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, AGATA CAROLINE SOUZA NEVES, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA, RANIERI LIMA RESENDE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO dos recursos de apelações simultâneas, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA E HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA

 

A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação já possui efeito suspensivo automático, por força do caput do art. 1.012 do CPC. A sentença recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §1° do art. 1.012 do CPC em que a sua eficácia se inicia a partir da sua publicação. Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

III – DA DELIMITAÇÃO DO CASO EM ANÁLISE

 

Na hipótese, Michele Santiago da Silva ajuizou ação indenizatória contra Hospital Antonio Prudente da Bahia S/S (Hospital Teresa de Lisieux) e Hapvida Assistência Médica Ltda., em decorrência de alegadas falhas na assistência médica de sua genitora, que resultaram em seu falecimento. A sentença recorrida julgou o pedido procedente, condenando o hospital e o plano de saúde solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. As partes interpuseram recursos, a Hapvida e o Hospital buscando a improcedência total da demanda e Michele Santiago da Silva pleiteando a majoração do valor indenizatório.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos em parte, apenas para majorar a indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).



IV – RECURSO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

No seu recurso de Apelação, o Hapvida e o Hospital defenderam que houve o cumprimento rigoroso de todas as obrigações contratuais por parte da operadora do plano de saúde, através da autorização e custeio integral de todos os procedimentos, exames e a internação em UTI necessários para o tratamento da paciente. Sustentaram, ainda, a ausência de prova de prática ilícita pela equipe médica e de enfermagem, como também a inexistência da dano moral.

A relação jurídica entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva pela prestação de serviço médico defeituoso, conforme preceitua o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A operadora de plano de saúde e o hospital que integra sua rede própria atuam de forma coordenada na prestação de serviços de saúde, formando uma cadeia de fornecedores. Essa integração acarreta a responsabilidade solidária de todos os envolvidos por eventuais falhas na prestação dos serviços.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ . 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.2 . Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2675926 MA 2024/0229304-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)


Logo, diferentemente do que tenta fazer crer, a Hapvida é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do hospital ou médico conveniados atuantes no Hospital Antônio Prudente da Bahia.

Quanto à negligência médica e ao nexo de causalidade, a prova pericial produzida nos autos (ID. 96405472 e 96405505) foi categórica ao constatar a existência de nexo causal entre a precária assistência médica prestada a Jaira Maria Rodrigues Santiago e o seu óbito. O perito judicial, ao analisar o prontuário da paciente e os fatos narrados, destacou a negligência nos cuidados de enfermagem e que os cuidados inadequados culminaram na morte da paciente. As conclusões periciais apontaram, de forma inequívoca, que a assistência de enfermagem, sobretudo no que se refere a aspiração regular e higienização da cânula de traqueostomia, não obedeceu os padrões satisfatórios e que os episódios de perda de consciência coincidem com hipoxemia, decorrente de aspiração realizada inadequadamente pelo traqueostomia.

A alegação de que o atendimento foi prestado com zelo e diligência e que a morte decorreu de uma evolução natural da patologia não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. A própria certidão de óbito (ID. 96403797) indicou como causas da morte “choque séptico, pneumonia associada a ventilação mecânica, otomastoidite bilateral”. A negligência nos cuidados de enfermagem, conforme demonstrado pela perícia, contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico de Jaira Maria Rodrigues Santiago e para o desfecho fatal.

Os repetidos episódios de obstrução da cânula de traqueostomia, a recusa de atendimento médico em momentos críticos e a falta de higiene básica, amplamente documentados, configuram falhas graves na prestação do serviço hospitalar, revelando, assim, o nexo de causalidade com o dano.

Assim, o recurso da Hapvida e do Hospital Antônio Prudente da Bahia, neste particular, deve ser desprovido.

 

Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA.



V – RECURSO DE MICHELE SANTIAGO DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

Em suas razões recursais, Michele Santiago da Silva defendeu que a sentença merece reforma para majorar o quantum indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), eis que este seria o valor mais adequado e proporcional ao dano experimentado.

Assiste razão em parte à Michele Santiago da Silva Lima quanto ao pedido de majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser fixado o montante indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O valor arbitrado em primeira instância, com a devida vênia, mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade e extensão do dano sofrido, não cumprindo as funções compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores.

A indenização por danos morais deve considerar a dor e o sofrimento vivenciados pela vítima, Jaira Maria Rodrigues Santiago, que suportou tratamento desumano e degradante, com angústia pela indefinição de seu diagnóstico, falta de higiene, e a terrível sensação de sufocamento por diversas vezes, culminando na sua morte em um ambiente que deveria garantir sua proteção. O sofrimento de sua filha, Michele Santiago da Silva, que presenciou o descaso e a negligência, configura um dano em ricochete de intensidade inestimável.

Considerando a extrema gravidade dos fatos, a robusta capacidade econômica da Hapvida e do Hospital Teresa de Lisieux e o fato de que a quantia será suportada por duas pessoas jurídicas, a manutenção do valor de R$ 50.000,00 minimiza a falha e isenta a operadora do plano de saúde e o hospital de uma reparação exemplar. O valor deve ser suficiente para coibir a reincidência de condutas negligentes e desumanas.

Em casos de erro médico com resultado morte, este Tribunal de Justiça, especialmente desta Quinta Câmara Cível considerou como adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para casos de erro médico com óbito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0535753-55.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s): LOIDE CRISTIANE SOARES DE MENDONCA, ANA REGINA SILVA DE SOUZA, LEANDRO MAGALHAES DE CERQUEIRA, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, ADRIANO ARGONES MARTINS, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES APELADO: ALEXANDRE MACHADO ANDRADE e outros (3) Advogado (s):ADRIANO ARGONES MARTINS, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA REGINA SILVA DE SOUZA, LEANDRO MAGALHAES DE CERQUEIRA, LOIDE CRISTIANE SOARES DE MENDONCA, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E ADESIVAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO . GENITORA DO AUTOR. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA . COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPRUDENTE DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. LIBERAÇÃO PREMATURA NO PÓS-OPERATÓRIO. PACIENTE IDOSA QUE VEIO À ÓBITO APÓS REALIZAR DIVERSAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. DANOS MORAIS . CABIMENTO. R$50.000,00. MAJORAÇÃO DEVIDA . R$100.000,00. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. SÚMULA N . 537 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE E DA FRANQUIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 . Na espécie, a discussão diz respeito à responsabilidade dos acionados por suposto erro médico cometido em desfavor da genitora do demandante, que teria falecido em virtude das complicações decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados. 2. Inicialmente, é preciso afastar a tese de ilegitimidade passiva do Hospital, posto que, na esteira do consolidado entendimento dos Tribunais pátrios, a nosocômio responde, solidariamente, pelos prejuízos causados em virtude de erro médico ocorrido nos procedimentos realizados nas suas dependências, desde que demonstrada a culpa do profissional a ele vinculado 3. De acordo com as conclusões lançadas no laudo principal e complementar (Ids . 9616632 e 9616667), nota-se, de fato, a conduta imprudente do médico acionado quanto ao quadro clínico da paciente. 4. Neste ponto, verifica-se que a lesão já tinha ocorrido na primeira cirurgia, mas, mesmo assim, foi autorizado pelo médico que a paciente saísse, prematuramente, do repouso deitado, o que acarretou a reincidência da lesão. 5 . É claro que, considerando todas as limitações de uma perícia indireta, já que a paciente faleceu, não poderia o expert dizer, com absoluta certeza, que houve erro médico na realização da primeira cirurgia, quando ocorreu a lesão inicial que sucedeu os danos à enferma. Contudo, todos os indícios descritos atestam a falta de zelo do profissional, sobretudo o fato da prévia lesão e a conduta temerária de liberação de posturas que decorreu a sua recidiva. 6. Assim sendo, demonstrada a conduta culposa do acionado, não há como discutir a existência de dano moral indenizável ao autor que, na qualidade de filho, viu sua mãe, pessoa idosa, necessitar de 5 (cinco) cirurgias, sofrer infecção hospitalar grave e, ao final, vir à óbito . Trata-se de dano inerente à situação experimentada e que possui nexo causal com o procedimento médico realizado de forma inadequada. 7. Considerando as circunstâncias e a gravidade do caso, é desproporcional a quantia fixada na origem no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser majorada para R$100 .000,00 (cem mil reais). 8. Por fim, em relação à seguradora, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (súmula 537 do STJ). 9 . Todavia, assiste razão à seguradora quando aponta a necessidade de observância dos limites da apólice, inclusive do abatimento do valor da franquia. 10. Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos interpostos pelos réus Alexandre Machado Andrade e Hospital Prohope LTDA, acolhendo-se parcialmente a irresignação da ACE Seguradora S.A . para constar a necessidade de observância dos limites da apólice e do valor da franquia e, por fim, dar provimento ao recurso do autor, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 11. Por força do art . 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0535753-55.2014 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS e outros (3) ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento aos apelos interpostos pelos réus Alexandre Machado Andrade e Hospital Prohope LTDA, dar parcial provimento à irresignação da ACE Seguradora S.A . e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - APL: 05357535520148050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO . FALHA DO SERVIÇO. MORTE DO PACIENTE APÓS ALTA MÉDICA. SURTO DE MENINGITE NA LOCALIDADE E NO AMBIENTE DE TRABALHO DO PACIENTE. CONDUTA CULPOSA VERIFICADA . NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDOS. SENTENÇA REFORMADA . I. Deferida a juntada de documento novo em fase recursal, diante da demonstração dos requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II . Demonstrada a ocorrência de conduta culposa por parte do médico apelado, consistente em não manter o paciente em observação diante de vigência de surto epidêmico de meningite na região e no ambiente de trabalho do paciente, liberando-o sem uma convicção diagnóstica. III. Nexo de causalidade verificado, na medida em que, ao não manter o paciente em observação, o médico contribuiu para o atraso do correto diagnóstico clínico do paciente. IV . Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado o dever de indenizar, tanto por parte do médico quanto por parte do estabelecimento onde foi prestado o atendimento, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 932, inciso III, do Código Civil. V . Considerando a verificação de culpa concorrente do médico, e que o resultado morte não pode ser imputado exclusivamente a sua conduta, deve-se proceder à redução equitativa do quantum indenizatório aplicável na espécie. VI. Fixação de pensionamento mensal na base de 2/3 do salário mínimo vigente em cada exercício, da data do falecimento até a data em que o jovem completaria 25 anos de idade. VII . Danos morais fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). VIII . Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pelos apelados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03600643120138050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-87.2016.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): APELADO: GLEDSON DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado (s):VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY, JOANDERSON DE JESUS GOMES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. MORTE DE MENOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Jacobina contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 .000,00, em razão do óbito da filha dos Apelados em hospital municipal. 2. O Município alega ausência de erro médico, inexistência de nexo causal e culpa concorrente dos genitores, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde, se está caracterizado o nexo causal e se o valor da indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 5. O laudo técnico apontou falhas graves no atendimento médico, evidenciando erro na condução do caso e configurando a responsabilidade do Município . 6. O quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1 . A responsabilidade do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade do caso."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501213-87 .2016.8.05.0137, figurando, como Apelante, MUNICÍPIO DE JACOBINA e, como Apelados, GLEDSON DA SILVA OLIVEIRA e REGIANE DA SILVA SANTANA SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05012138720168050137, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)


Diante da jurisprudência colacionada e da gravidade das circunstâncias do presente caso, a majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais razoável e proporcional, refletindo a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte autora.

 

VI – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MICHELE SANTIAGO DA SILVA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida em parte, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Mantenho a sentença recorrida nos demais pontos.

Em que pese o não provimento do recurso de apelação do hospital e da operadora do plano de saúde, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados de Michele Santiago da Silva, pois estes já foram fixados pelo juízo a quo no patamar máximo legal de 20% do valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA