PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - O artigo 105 do CPC e o §2º do art. 5º da Lei 8.906/94 não exigem que a procuração ad judicia seja apresentada com firma reconhecida.

II - A exigência judicial de reconhecimento de firma, sem fundamentação concreta sobre eventual vício de representação ou suspeita de fraude, configura formalismo exacerbado e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do amplo acesso à justiça.

III - A extinção do feito sem a designação de diligência adequada para verificação da outorga revela-se precipitada.

IV - Precedentes jurisprudenciais firmam orientação no sentido da desnecessidade de firma reconhecida, salvo fundada dúvida sobre autenticidade.

 

V - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115944-56.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR e como apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Pinto da Silva Junior contra a sentença de ID.78192431, proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que indeferiu liminarmente a petição inicial, reconhecendo a sua inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.

A decisão originou-se da não apresentação, pelo autor, de procuração com firma reconhecida, conforme determinado em despacho anterior, o qual pretendia sanar suposta irregularidade na representação processual, apontada pelo juízo de origem com base em indícios de multiplicidade de ações similares patrocinadas pela mesma advogada, o que poderia configurar litigância predatória.

Inconformado, o apelante sustenta, em apertada síntese:(i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada, diante da ausência de exigência legal, especialmente nos arts. 105 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94; (ii) que a exigência judicial representaria excesso de formalismo, descortesia com a advocacia e afronta à fé pública atribuída aos causídicos; (iii) que a extinção do feito sem a devida individualização da suposta irregularidade é medida desproporcional e violadora do contraditório e da ampla defesa; (iv) que a medida viola precedentes de Tribunais Superiores e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao combate à litigância predatória, devendo ser precedida de instrução adequada e deliberação específica.

Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões foram apresentadas ID 78192437, pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos:(i) legitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.; (ii) ausência de negativação e de prejuízo ao score; (iii) falta de documentos essenciais à petição inicial; (iv) sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ; (v) prática de advocacia predatória por parte da patrona do autor.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação, interposto por Roberto Pinto da Silva Junior, o qual litiga sob o benefício da justiça gratuita, deferido na origem.

A controvérsia posta nos autos gira em torno da regularidade da representação processual e da validade da exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, como condição para o processamento da ação.

O juízo de origem entendeu que o não atendimento da ordem judicial para regularizar a procuração (com firma reconhecida por autenticidade) justificaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No entanto, tal exigência não encontra respaldo legal.

Com efeito, o artigo 105 do CPC dispõe:

“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...).”

Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) corrobora:

“Art. 5º, §2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”

Tais dispositivos legais são claros ao não exigir o reconhecimento de firma como requisito de validade do instrumento de mandato. Exigir tal formalidade, portanto, extrapola os limites da legalidade e viola os princípios da celeridade, da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que não se exige reconhecimento de firma na procuração ad judicia, salvo em casos concretos e fundamentados de dúvida quanto à autenticidade, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ . OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art . 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94) . Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida . Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art . 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09 .0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021 .8.26.0541, Rel. Des . Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8 .05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j . 06/07/2024. 

(TJ-BA - Apelação: 81619803020228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA . PODER DE GERAL DE CAUTELA. EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA . 1. Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 2 . Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 3. A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art . 105 do CPC/15. 4. Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 5 . Na hipótese dos autos, a exigência de apresentação de procuração com assinatura manuscrita e com firma reconhecida em serventia cartorária constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pelo Autor/Apelante para a propositura da ação. 6. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15) . 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

(TJ-DF 07092535920248070001 1891587, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMENDA À INICIAL- PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA- DESNECESSIDADE - FALTA DE AMPARO LEGAL – Ação declaratória – Determinação de juntada de procuração e declaração de interesse na propositura da ação, ambas com firma reconhecida - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada e, também permite a assinatura de forma eletrônica - Não cabimento. – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração e declaração de interesse na propositura da ação, ambas com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, e ainda permite assinatura eletrônica, além do advogado validar os documentos que apresenta. Inteligência do artigo 425, inciso IV do CPC, e da Lei Federal n. 13 .726/2018. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334590-90.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)


Ademais, não houve instrução ou designação de audiência para esclarecimento ou confirmação da outorga do mandato, o que seria medida menos gravosa e plenamente suficiente ao saneamento da controvérsia, conforme orientação da Nota Técnica nº 006/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário/BA.

Neste contexto, a extinção do feito mostrou-se prematura, desproporcional e contrária aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada.

Por fim, quanto aos demais fundamentos das contrarrazões – como a discussão sobre o Tema Repetitivo 1264/STJ, legitimidade passiva e existência de negativação – não devem ser enfrentados neste momento, pois demandam instrução e apreciação meritória que competem, inicialmente, ao juízo de origem.

ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora