PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 105 do CPC e o §2º do art. 5º da Lei 8.906/94 não exigem que a procuração ad judicia seja apresentada com firma reconhecida. II - A exigência judicial de reconhecimento de firma, sem fundamentação concreta sobre eventual vício de representação ou suspeita de fraude, configura formalismo exacerbado e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do amplo acesso à justiça. III - A extinção do feito sem a designação de diligência adequada para verificação da outorga revela-se precipitada. IV - Precedentes jurisprudenciais firmam orientação no sentido da desnecessidade de firma reconhecida, salvo fundada dúvida sobre autenticidade. V - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115944-56.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR e como apelada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Pinto da Silva Junior contra a sentença de ID.78192431, proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que indeferiu liminarmente a petição inicial, reconhecendo a sua inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. A decisão originou-se da não apresentação, pelo autor, de procuração com firma reconhecida, conforme determinado em despacho anterior, o qual pretendia sanar suposta irregularidade na representação processual, apontada pelo juízo de origem com base em indícios de multiplicidade de ações similares patrocinadas pela mesma advogada, o que poderia configurar litigância predatória. Inconformado, o apelante sustenta, em apertada síntese:(i) a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada, diante da ausência de exigência legal, especialmente nos arts. 105 do CPC e 5º da Lei nº 8.906/94; (ii) que a exigência judicial representaria excesso de formalismo, descortesia com a advocacia e afronta à fé pública atribuída aos causídicos; (iii) que a extinção do feito sem a devida individualização da suposta irregularidade é medida desproporcional e violadora do contraditório e da ampla defesa; (iv) que a medida viola precedentes de Tribunais Superiores e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao combate à litigância predatória, devendo ser precedida de instrução adequada e deliberação específica. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Contrarrazões foram apresentadas ID 78192437, pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos:(i) legitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.; (ii) ausência de negativação e de prejuízo ao score; (iii) falta de documentos essenciais à petição inicial; (iv) sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ; (v) prática de advocacia predatória por parte da patrona do autor. Relatados os autos e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação, interposto por Roberto Pinto da Silva Junior, o qual litiga sob o benefício da justiça gratuita, deferido na origem. A controvérsia posta nos autos gira em torno da regularidade da representação processual e da validade da exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, como condição para o processamento da ação. O juízo de origem entendeu que o não atendimento da ordem judicial para regularizar a procuração (com firma reconhecida por autenticidade) justificaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No entanto, tal exigência não encontra respaldo legal. Com efeito, o artigo 105 do CPC dispõe: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...).” Ademais, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) corrobora: “Art. 5º, §2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.” Tais dispositivos legais são claros ao não exigir o reconhecimento de firma como requisito de validade do instrumento de mandato. Exigir tal formalidade, portanto, extrapola os limites da legalidade e viola os princípios da celeridade, da razoabilidade e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que não se exige reconhecimento de firma na procuração ad judicia, salvo em casos concretos e fundamentados de dúvida quanto à autenticidade, o que não foi adequadamente demonstrado nos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ . OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art . 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94) . Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida . Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art . 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09 .0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021 .8.26.0541, Rel. Des . Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8 .05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j . 06/07/2024. (TJ-BA - Apelação: 81619803020228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRESCRIÇÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA . PODER DE GERAL DE CAUTELA. EXCESSO DE FORMALISMO NO CASO CONCRETO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA . 1. Inexiste determinação legal prevendo a obrigatoriedade de firma reconhecida na procuração a ser outorgada ao advogado, além de não ser requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC/15. 2 . Os documentos juntados por advogados, a exemplo da procuração assinada digitalmente, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC/15, sendo ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles. 3. A lei processual não possui exigência quanto à forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme se verifica no art . 105 do CPC/15. 4. Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 5 . Na hipótese dos autos, a exigência de apresentação de procuração com assinatura manuscrita e com firma reconhecida em serventia cartorária constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois os documentos e informações juntados aos autos permitem concluir que houve a contratação do advogado pelo Autor/Apelante para a propositura da ação. 6. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito configura excesso de formalismo, devendo-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/15) . 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07092535920248070001 1891587, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 16/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMENDA À INICIAL- PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA- DESNECESSIDADE - FALTA DE AMPARO LEGAL – Ação declaratória – Determinação de juntada de procuração e declaração de interesse na propositura da ação, ambas com firma reconhecida - Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada e, também permite a assinatura de forma eletrônica - Não cabimento. – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração e declaração de interesse na propositura da ação, ambas com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, e ainda permite assinatura eletrônica, além do advogado validar os documentos que apresenta. Inteligência do artigo 425, inciso IV do CPC, e da Lei Federal n. 13 .726/2018. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2334590-90.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Ademais, não houve instrução ou designação de audiência para esclarecimento ou confirmação da outorga do mandato, o que seria medida menos gravosa e plenamente suficiente ao saneamento da controvérsia, conforme orientação da Nota Técnica nº 006/2022 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário/BA. Neste contexto, a extinção do feito mostrou-se prematura, desproporcional e contrária aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada. Por fim, quanto aos demais fundamentos das contrarrazões – como a discussão sobre o Tema Repetitivo 1264/STJ, legitimidade passiva e existência de negativação – não devem ser enfrentados neste momento, pois demandam instrução e apreciação meritória que competem, inicialmente, ao juízo de origem. ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115944-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PINTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO