PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA. DESCONTOS REALIZADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que determinou a restituição de valores descontados da servidora pública estadual LAISE DE ALMEIDA ABREU, sob a alegação de pagamento indevido decorrente de acúmulo ilícito de cargos e ausência de contraprestação laboral. A autora demonstrou o efetivo exercício das funções em dois vínculos distintos, ambos como professora, e requereu o reconhecimento da legalidade da acumulação, a nulidade dos descontos realizados sem processo administrativo e a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação de cargos por parte da servidora se deu dentro dos limites legais e constitucionais; (ii) estabelecer se os descontos realizados unilateralmente pelo Estado, sem prévio processo administrativo, violaram garantias fundamentais da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea "a", e a legislação correlata (Lei n.º 8.112/90, art. 118, §2º, e Lei Estadual n.º 6.677/94, art. 177), permitem a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Os documentos constantes nos autos, notadamente os registros de frequência e os comprovantes de atuação da servidora nos meses de junho, julho e agosto de 2014, demonstram de forma inequívoca a prestação de serviço nos dois vínculos, com carga horária de 20 horas semanais cada. 5. A alegação de “erro de sistema” por parte do Estado não se sustenta diante da existência de documentos assinados por diretores escolares, atestando a presença da autora, e da ausência de abertura de sindicância ou processo administrativo para apuração da suposta irregularidade. 6. Não foi apresentada qualquer prova técnica que indique incompatibilidade de horários, sendo razoável concluir pela viabilidade da locomoção entre os municípios vizinhos de Capim Grosso e São José do Jacuípe, distantes 14 km. 7. O desconto realizado sem prévio processo administrativo fere o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, II), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não podendo ser legitimado sob o argumento da autotutela da Administração Pública. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a acumulação de cargos de professor quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais, impondo-se, nesse contexto, a restituição dos valores descontados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A acumulação de dois cargos de professor é constitucionalmente permitida quando comprovada a compatibilidade de horários. 2. A realização de descontos nos vencimentos do servidor por suposta prestação indevida de serviços exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de procedimento formal de apuração inviabiliza a retenção unilateral de valores pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, XVI, “a”; Lei n.º 8.112/90, art. 118, §2º; Lei Estadual/BA n.º 6.677/94, art. 177; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009 e 85, §§ 3º, I, e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000200-77.2015.8.05.0211, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LAISE DE ALMEIDA ABREU. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-77.2015.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAISE DE ALMEIDA ABREU
Advogado(s):DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LAISE DE ALMEIDA ABREU. A autora pleiteou o ressarcimento de valores descontados de sua remuneração, alegando a licitude da acumulação de dois vínculos públicos exercidos sob a função de professora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade da acumulação de cargos exercida pela autora e determinando a restituição simples do valor de R$ 2.496,60, corrigido e acrescido de juros legais. Rejeitou, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte da Administração Pública. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação sustentando em suas razões a ausência de prestação de serviço pela autora em um dos vínculos alegadamente acumulados. Admite que ocorreu erro material de sistema que teria gerado pagamentos indevidos. Defende a ilicitude da acumulação de cargos, por incompatibilidade de horários e localidades distintas, e, consequentemente, a legitimidade do desconto realizado sob o princípio da autotutela administrativa, invocando as Súmulas 346 e 473 do STF. Ao final, concluiu requerendo o conhecimento e provimento da apelação. A recorrido, apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da acumulação nos termos do art. 37, XVI, alínea "a", da Constituição Federal, com compatibilidade de horários e efetiva prestação de serviço, conforme comprovado por relatórios de frequência. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-77.2015.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAISE DE ALMEIDA ABREU
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA. DESCONTOS REALIZADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que determinou a restituição de valores descontados da servidora pública estadual LAISE DE ALMEIDA ABREU, sob a alegação de pagamento indevido decorrente de acúmulo ilícito de cargos e ausência de contraprestação laboral. A autora demonstrou o efetivo exercício das funções em dois vínculos distintos, ambos como professora, e requereu o reconhecimento da legalidade da acumulação, a nulidade dos descontos realizados sem processo administrativo e a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação de cargos por parte da servidora se deu dentro dos limites legais e constitucionais; (ii) estabelecer se os descontos realizados unilateralmente pelo Estado, sem prévio processo administrativo, violaram garantias fundamentais da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea "a", e a legislação correlata (Lei n.º 8.112/90, art. 118, §2º, e Lei Estadual n.º 6.677/94, art. 177), permitem a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. 4. Os documentos constantes nos autos, notadamente os registros de frequência e os comprovantes de atuação da servidora nos meses de junho, julho e agosto de 2014, demonstram de forma inequívoca a prestação de serviço nos dois vínculos, com carga horária de 20 horas semanais cada. 5. A alegação de “erro de sistema” por parte do Estado não se sustenta diante da existência de documentos assinados por diretores escolares, atestando a presença da autora, e da ausência de abertura de sindicância ou processo administrativo para apuração da suposta irregularidade. 6. Não foi apresentada qualquer prova técnica que indique incompatibilidade de horários, sendo razoável concluir pela viabilidade da locomoção entre os municípios vizinhos de Capim Grosso e São José do Jacuípe, distantes 14 km. 7. O desconto realizado sem prévio processo administrativo fere o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, II), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não podendo ser legitimado sob o argumento da autotutela da Administração Pública. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a acumulação de cargos de professor quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais, impondo-se, nesse contexto, a restituição dos valores descontados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A acumulação de dois cargos de professor é constitucionalmente permitida quando comprovada a compatibilidade de horários. 2. A realização de descontos nos vencimentos do servidor por suposta prestação indevida de serviços exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de procedimento formal de apuração inviabiliza a retenção unilateral de valores pela Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, XVI, “a”; Lei n.º 8.112/90, art. 118, §2º; Lei Estadual/BA n.º 6.677/94, art. 177; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.009 e 85, §§ 3º, I, e 11. VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, conforme previsão do art. 1.003, §5º c/c art. 1.009 do Código de Processo Civil. Razão pela qual conheço da irresignação recursal. No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade dos descontos promovidos pelo ESTADO DA BAHIA nos vencimentos da servidora pública LAISE DE ALMEIDA ABREU, sob a alegação de suposto pagamento indevido decorrente de acúmulo ilícito de cargos e inexistência de contraprestação laboral. A propósito, cumpre observar que a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XVI, alínea “a”, excepciona a vedação à acumulação de cargos públicos quando se tratar de dois cargos de professor e haja compatibilidade de horários. Esse permissivo é reiterado pelo art. 118, §2º, da Lei n.º 8.112/90 e, em âmbito estadual, pelo art. 177 da Lei Estadual n.º 6.677/94. Vejamos o quanto previsto na Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia também prevê a possibilidade de cumulação: Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos de médico. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Nessa linha, a prova documental carreada aos autos — especificamente os relatórios de frequência da servidora nos meses de junho, julho e agosto de 2014 — ID 75673164, evidenciam de forma incontroversa que a autora prestou efetivo serviço no Colégio Estadual Berilo Vilas Boas (São José do Jacuípe), concomitantemente ao vínculo exercido no Colégio Estadual Edna Moreira Pinto Daltro (Capim Grosso), através do Contrato REDA, no período de 16/06/2014 a 19/09/2014, conforme ID 75673324, fl. 02. Importa salientar que ambas as funções possuíam carga horária de 20 horas semanais. No tocante à prestação de serviço no contrato PST, mesmo que o Estado alegue “erro de sistema”, não se pode desconsiderar os documentos que comprovam a presença regular da autora, devidamente assinados pela direção escolar. A propósito, a ausência de abertura de sindicância ou de processo administrativo voltado à apuração da veracidade desses registros fragiliza sobremaneira a alegação recursal. Ademais, quanto à alegada incompatibilidade de horários, observa-se que não consta nos autos qualquer prova técnica nesse sentido, tampouco demonstrativo de conflito entre as jornadas. Convém ainda ressaltar que os municípios envolvidos — Capim Grosso e São José do Jacuípe — são vizinhos, distando apenas 14 quilômetros, circunstância que evidentemente favorece o deslocamento da servidora entre as localidades. Outrossim, no que tange à alegação de ausência de prestação de serviço e enriquecimento ilícito, reputo que o desconto realizado sem a prévia observância do devido processo legal configura afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Nessa perspectiva, a invocação do princípio da autotutela administrativa não pode se sobrepor às garantias fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito. Cumpre frisar, por oportuno, que o valor de R$ 2.496,60, descontado da rescisão contratual da autora, decorreu de uma interpretação unilateral da Administração, desprovida de procedimento formal de apuração quanto à efetiva prestação dos serviços. Diante disso, a autora logrou demonstrar o regular desempenho das atividades docentes em ambos os vínculos — situação plenamente amparada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a acumulação de cargos de professor, desde que respeitados os requisitos constitucionais e legais, portanto, a restituição dos valores descontados, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a sentença prolatada e majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º, I e 11 do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-77.2015.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAISE DE ALMEIDA ABREU
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
VOTO