PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136556-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após a parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, ter permanecido inerte.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se foi correta a decisão que cancelou a distribuição do feito, diante da inércia da autora em comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça no prazo fixado.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do apelo impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, defendendo o direito da apelante à gratuidade de justiça.

4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao oportunizar à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no Código de Processo Civil.

5. A inércia da parte em atender à determinação judicial no prazo assinalado acarreta, como consequência legal, o cancelamento da distribuição do processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça.

6. A juntada de documentos comprobatórios somente em sede de embargos de declaração é extemporânea e não tem o condão de anular os atos processuais já consumados em razão da preclusão. A eventual concessão do benefício com base em documentos tardios teria apenas efeitos futuros.

7. O cancelamento da distribuição, por ocorrer antes da triangularização processual, não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o réu tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por cancelamento da distribuição é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não comprova a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça nem recolhe as custas iniciais no prazo legal, operando-se a preclusão. 2. A juntada extemporânea de documentos não retroage para afastar os efeitos da inércia da parte."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 290; 435; 485, IV; 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-DF 07002294420248070021 1881301, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 20/06/2024.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136556-49.2023.8.05.0001, em que é apelante BRENDA BATISTA NASCIMENTO e apelado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136556-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BRENDA BATISTA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n. 8136556-49.2023.8.05.0001, em que a apelante litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de preparo, nos seguintes termos:

“(...) Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária.”

A autora opôs embargos de declaração (ID. 84351088), alegando nulidade das intimações, o que foi rejeitado na decisão de ID. 84351100, por se constatar a regularidade dos atos de comunicação processual.

Em suas razões recursais (ID. 84351103), a apelante sustenta, em síntese, que:

1.             a sentença deve ser reformada, pois o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente extinção do feito por falta de preparo cerceiam seu direito de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa;

2.             sua condição de hipossuficiência econômica está comprovada pelos documentos anexados aos autos, os quais não foram devidamente apreciados pelo juízo de origem;

3.             a contratação de advogado particular não é impedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício da justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID. 84351108), o apelado alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a autora, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial de comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, o que torna correta a extinção do processo. Requer, assim, o não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 25       de      agosto        de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136556-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA BATISTA NASCIMENTO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Deixo de exigir o preparo recursal, pois o mérito do apelo versa justamente sobre o indeferimento da gratuidade de justiça que levou à extinção do processo.

Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por BRENDA BATISTA NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais, após a parte autora ter sido intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo e ter permanecido inerte.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

Preliminarmente, rejeito a alegação do apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. As razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por ausência de preparo, defendendo a apelante o seu direito à gratuidade de justiça, de modo que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que cancelou a distribuição do feito.

A sistemática processual para a concessão da gratuidade de justiça, delineada no art. 99, §2º, do CPC, estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Caso a parte, devidamente intimada, não comprove a hipossuficiência nem realize o pagamento das custas no prazo assinalado, a consequência é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau cumpriu rigorosamente este procedimento. Através do despacho de ID. 84351077, determinou que a autora, no prazo de 15 dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

A apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial, o que ensejou a prolação da sentença extintiva. A juntada dos documentos comprobatórios de sua situação financeira somente ocorreu de forma extemporânea, com a oposição dos embargos de declaração, quando já operada a preclusão e exaurida a jurisdição de primeira instância.

Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é excepcional, admitida apenas para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. Não é o caso, pois os documentos que visam comprovar a hipossuficiência já existiam e estavam disponíveis à parte desde o ajuizamento da ação.

Dessa forma, a juntada posterior da documentação não tem o poder de retroagir para anular atos processuais já consumados e validados pela inércia da própria parte. A extinção do processo não decorreu de um indeferimento sumário da gratuidade, mas sim do descumprimento de uma ordem judicial para comprovação dos requisitos do benefício.

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. ART. 435 DO CPC. 1.O descumprimento de determinação de emenda atinente a demonstração da efetiva hipossuficiência ou ao recolhimento das custas processuais, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321; 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC. 2.Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, de modo que, não configurada tais hipóteses, os documentos juntados de forma extemporânea deverão ser desconsiderados. 3. A juntada posterior de documentação a eventualmente comprovar a hipossuficiência, ante as peculiaridades do caso, somente se presta à concessão do benefício com efeitos prospectivos, não alcançando nem modificando atos processuais anteriores. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07002294420248070021 1881301, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024)

Desse modo, ainda que se considerassem os documentos tardios para fins de análise do benefício, a sua eventual concessão teria efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, validade apenas para os atos futuros, não alcançando a decisão anterior que, de forma correta, extinguiu o processo pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.

Ademais, não prospera a alegação da apelante de que a extinção do feito cerceou seu direito de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Tais garantias constitucionais, embora fundamentais, não são absolutas e devem ser exercidas em conformidade com as normas processuais que regem o andamento do processo. No caso, consoante explicitado, foi devidamente oportunizado à autora o exercício de seu direito, concedendo-lhe prazo para que comprovasse a hipossuficiência alegada. A extinção do processo, portanto, não decorreu de uma negativa de acesso à justiça, mas sim da inércia da própria parte em cumprir um ônus processual que lhe foi imposto, operando-se a preclusão. A consequência aplicada – o cancelamento da distribuição – é medida prevista em lei e não configura violação aos princípios constitucionais invocados

A sentença, portanto, foi proferida em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser mantida.

Por fim, cabe ressaltar que a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, já que a ausência de recolhimento das custas iniciais é um vício que impede a própria formação da relação processual.

Nesses casos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe a condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), como corretamente procedido na origem.

A esse respeito, o precedente do STJ, no REsp 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é claro ao dispor que: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte."

No caso em tela, a parte apelada só foi chamada ao processo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Contudo, a natureza da extinção originária – cancelamento da distribuição – impede a fixação de honorários em seu favor, pois a causa da extinção é anterior à própria triangularização processual.

A sentença de primeira instância, nesse ponto, foi acertada ao não impor à autora o pagamento de custas. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em fixação de honorários recursais em favor do apelado.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMIANR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

                        Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA