PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível  para declarar a inexistência de abusividade da taxa de juros contratada.

2. O agravante alega que houve erro na qualificação do contrato como empréstimo pessoal sustentando tratar-se de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito requer o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve erro na qualificação do contrato como empréstimo pessoal consignado para servidor público em vez de consignado 
a aposentados e pensionistas do INSS; (ii) saber se a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva à luz das circunstâncias do caso concreto e das normas de proteção ao consumidor;

III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada com base no princípio da primazia da decisão de mérito, conforme o art. 488 do CPC.
6. No mérito, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a taxa de juros de 3,81% ao mês é inferior à taxa média do mercado à época da contratação, de 6,27% ao mês, segundo dados do Banco Central.
7. A caracterização do contrato como empréstimo pessoal 
consignado para servidor público não se mostrou equivocada considerando que o agravante é policial militar reformado e não se enquadra na regra específica aplicável a aposentados e pensionistas do INSS.

8. A jurisprudência pacífica do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios quando ultrapassada a taxa média de mercado à época da contratação conforme índice divulgado pelo Banco Central.
7. A decisão recorrida encontra amparo na Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia.

8. Diante da ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida para aferição da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 488, 1.021, § 2º 

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 294, 296 e 297.

Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8089310-57.2023.8.05.0001, agravante GEOVALDO DOS SANTOS e agravado BANCO DO BRASIL SA.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno interposto por GEOVALDO DOS SANTOS em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido e julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. 

Em suas razões recursais alega em síntese: “a r. decisão monocrática, data vênia, merece reforma, vez que a Nobre Desembargadora fora induzida a erro pelo Recorrido, e, EQUIVOCADAMENTE, entendeu a modalidade de pagamento utilizada no contrato em questão como de EMPRÉSTIMO PESSOAL, no entanto, em conformidade com as provas juntadas nos autos, bem como acatou o juízo a quo, a modalidade de pagamento utilizada é de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com desconto diretamente em folha de pagamento (contracheque) do autor.”   

Afirma: “o pagamento dos empréstimos concedidos pela instituição financeira é efetuado diretamente no contracheque do Apelante – aposentado – funcionário público, ou seja, com renda mensal fixa, o que torna o risco de inadimplência muito baixo.”  

Aduz: “ressalva o Apelante que entende os efeitos da contratação de um contrato onde “Pacta sunt servanda” é a regra. Entretanto, nos casos onde há má-fé entre uma das partes, a exemplo da onerosidade excessiva e consequentemente o enriquecimento ilícito, e há uma relação de consumo entre as partes, o código de defesa do consumidor é a legislação aplicável.”  

Pugna pelo “Provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, decidir pela: 1) anulação do ato decisório que DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, reformando a decisão monocrática proferida de ID 76980019. 2) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).” (ID 80005211).

A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito requer o desprovimento do recurso (ID 80005211).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

Inicialmente ressalto que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC:

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

No mérito vale destacar que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento é que para aferição da onerosidade dos juros remuneratórios é necessário apenas o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central, bem como encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.   

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato em testilha de 3,81% ao mês é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, de 6,27% a.m. inexistindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto (ID 73855088). 

Vale destacar que o recorrente é policial militar reformado o que impede a aplicação da taxa de juros remuneratórios para empréstimo consignado de aposentados ou pensionistas do INSS.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA