PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de abusividade da taxa de juros contratada. 2. O agravante alega que houve erro na qualificação do contrato como empréstimo pessoal sustentando tratar-se de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito requer o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência pacífica do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios quando ultrapassada a taxa média de mercado à época da contratação conforme índice divulgado pelo Banco Central. 8. Diante da ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 488, 1.021, § 2º Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 294, 296 e 297. Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8089310-57.2023.8.05.0001, agravante GEOVALDO DOS SANTOS e agravado BANCO DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na qualificação do contrato como empréstimo pessoal consignado para servidor público em vez de consignado a aposentados e pensionistas do INSS; (ii) saber se a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva à luz das circunstâncias do caso concreto e das normas de proteção ao consumidor;
5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada com base no princípio da primazia da decisão de mérito, conforme o art. 488 do CPC.
6. No mérito, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a taxa de juros de 3,81% ao mês é inferior à taxa média do mercado à época da contratação, de 6,27% ao mês, segundo dados do Banco Central.
7. A caracterização do contrato como empréstimo pessoal consignado para servidor público não se mostrou equivocada considerando que o agravante é policial militar reformado e não se enquadra na regra específica aplicável a aposentados e pensionistas do INSS.
7. A decisão recorrida encontra amparo na Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia.
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida para aferição da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por GEOVALDO DOS SANTOS em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido e julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Em suas razões recursais alega em síntese: “a r. decisão monocrática, data vênia, merece reforma, vez que a Nobre Desembargadora fora induzida a erro pelo Recorrido, e, EQUIVOCADAMENTE, entendeu a modalidade de pagamento utilizada no contrato em questão como de EMPRÉSTIMO PESSOAL, no entanto, em conformidade com as provas juntadas nos autos, bem como acatou o juízo a quo, a modalidade de pagamento utilizada é de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com desconto diretamente em folha de pagamento (contracheque) do autor.” Afirma: “o pagamento dos empréstimos concedidos pela instituição financeira é efetuado diretamente no contracheque do Apelante – aposentado – funcionário público, ou seja, com renda mensal fixa, o que torna o risco de inadimplência muito baixo.” Aduz: “ressalva o Apelante que entende os efeitos da contratação de um contrato onde “Pacta sunt servanda” é a regra. Entretanto, nos casos onde há má-fé entre uma das partes, a exemplo da onerosidade excessiva e consequentemente o enriquecimento ilícito, e há uma relação de consumo entre as partes, o código de defesa do consumidor é a legislação aplicável.” Pugna pelo “Provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, decidir pela: 1) anulação do ato decisório que DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, reformando a decisão monocrática proferida de ID 76980019. 2) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).” (ID 80005211). A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito requer o desprovimento do recurso (ID 80005211). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Inicialmente ressalto que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. No mérito vale destacar que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça cujo entendimento é que para aferição da onerosidade dos juros remuneratórios é necessário apenas o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central, bem como encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato em testilha de 3,81% ao mês é inferior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central, de 6,27% a.m. inexistindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto (ID 73855088). Vale destacar que o recorrente é policial militar reformado o que impede a aplicação da taxa de juros remuneratórios para empréstimo consignado de aposentados ou pensionistas do INSS. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8089310-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE:GEOVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO