PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. SUFICIÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, no qual se sustenta a abusividade de cláusula contratual por prever capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, bem como nulidade da sentença por ausência de informação adequada ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária implica abusividade da cláusula; (ii) estabelecer se tal circunstância enseja vício de fundamentação da decisão e descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática observa o entendimento do STJ (Tema 246 e Súmula 541), segundo o qual a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros.
  2. O contrato apresenta de forma clara as taxas mensal e anual, o que permite a compreensão dos encargos pactuados e afasta violação ao dever de informação.
  3. A ausência de indicação da taxa diária não conduz automaticamente à abusividade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao consumidor.
  4. A interpretação contratual deve ser sistemática, considerando o conjunto das informações fornecidas, sendo suficientes as taxas mensal e anual para garantir transparência.
  5. Não há vício de fundamentação, pois o julgador enfrenta a controvérsia de forma adequada, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
  6. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A indicação das taxas mensal e anual é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros, ainda que ausente a taxa diária. 2. A ausência de taxa diária não implica, por si só, abusividade da cláusula contratual sem demonstração de prejuízo ao consumidor. 3. Não há vício de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período da normalidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CDC, princípios do dever de informação.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Agravo Interno n. 8186132-45.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante MARIA DOS  SANTOS CARVALHO e como Agravado BANCO ITAÚ S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO 
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO/AGRAVADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARTA DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 81732349), que negou provimento ao apelo por ela manejado e deu parcial provimento ao apelo do réu, reformando a sentença apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação.

Em suas razões recursais(ID. 94080239), sustenta que a decisão monocrática merece reforma por afrontar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, ao deixar de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa efetiva diária aplicada no contrato.

Alega, ainda, que, desde a apelação, defende a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de informação clara e adequada acerca da taxa de capitalização diária, ressaltando que, embora haja previsão de capitalização, inexistiria no instrumento contratual a especificação da taxa diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que a decisão agravada deixou de observar precedentes vinculantes e aplicáveis ao caso concreto, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, VI, do CPC, por não demonstrar distinção ou superação dos entendimentos jurisprudenciais que exigem a informação expressa da taxa diária de juros para validade da cláusula.

Defende que a ausência de informação da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização, ainda que haja indicação das taxas mensal e anual, por impedir o consumidor de aferir previamente o custo efetivo do contrato, circunstância que, segundo afirma, compromete a transparência e a boa-fé objetiva na relação contratual.

Sustenta, também, que a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ, o que afastaria eventuais efeitos decorrentes do inadimplemento, inclusive em ações correlatas, como a de busca e apreensão.

A agravante aduz que a instituição financeira se vale de cláusulas leoninas e de difícil compreensão, omitindo deliberadamente informações essenciais, como a taxa diária de juros, o que configuraria prática abusiva e violação ao direito básico do consumidor à informação adequada .

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, com o seu integral provimento, para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária sem taxa expressa, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interno conforme atesta a certidão de ID. 97462123.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. SUFICIÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, no qual se sustenta a abusividade de cláusula contratual por prever capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, bem como nulidade da sentença por ausência de informação adequada ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária implica abusividade da cláusula; (ii) estabelecer se tal circunstância enseja vício de fundamentação da decisão e descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática observa o entendimento do STJ (Tema 246 e Súmula 541), segundo o qual a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros.
  2. O contrato apresenta de forma clara as taxas mensal e anual, o que permite a compreensão dos encargos pactuados e afasta violação ao dever de informação.
  3. A ausência de indicação da taxa diária não conduz automaticamente à abusividade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao consumidor.
  4. A interpretação contratual deve ser sistemática, considerando o conjunto das informações fornecidas, sendo suficientes as taxas mensal e anual para garantir transparência.
  5. Não há vício de fundamentação, pois o julgador enfrenta a controvérsia de forma adequada, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
  6. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A indicação das taxas mensal e anual é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros, ainda que ausente a taxa diária. 2. A ausência de taxa diária não implica, por si só, abusividade da cláusula contratual sem demonstração de prejuízo ao consumidor. 3. Não há vício de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período da normalidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CDC, princípios do dever de informação.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS.

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo não vislumbro hipótese de reconsideração.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, adotando fundamentação em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se verificando qualquer vício a ensejar sua reforma. Ademais, a agravante opôs embargos de declaração contra o referido decisum, os quais foram rejeitados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que reforça a higidez dos fundamentos anteriormente adotados.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em vício de fundamentação ao não observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC, segundo o qual, nos contratos que preveem capitalização diária de juros, seria imprescindível a indicação da respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e consequente abusividade da cláusula contratual, com a descaracterização da mora.

Todavia, não prospera a insurgência. Isso porque a decisão monocrática, ao analisar a validade da capitalização de juros, observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 246 e na Súmula 541, segundo a qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva contratada, evidenciando a pactuação da capitalização. No caso concreto, restou verificado que o contrato firmado entre as partes apresenta de forma clara as taxas mensal e anual, não se constatando ausência de informação capaz de comprometer a compreensão dos encargos pactuados.

Outrossim, a tese suscitada pela agravante quanto à necessidade de indicação da taxa diária de juros, embora respaldada em precedentes do STJ, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade no caso concreto, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo ou incapacidade de compreensão do encargo contratual pelo consumidor. A interpretação do contrato deve se dar de forma sistemática, considerando-se o conjunto das informações prestadas, sendo certo que a indicação das taxas mensal e anual, em consonância com a jurisprudência consolidada, revela-se suficiente para conferir transparência à avença.

Ademais, não se verifica, na hipótese, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, uma vez que a decisão agravada enfrentou a questão jurídica posta, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

No que tange à alegada descaracterização da mora, igualmente não merece acolhida, porquanto ausente o reconhecimento de ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, requisito indispensável para a incidência da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.

Dessa forma, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pois os fundamentos jurídicos adotados estão em total conformidade com a legislação e a jurisprudência vinculante atual.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intacta a decisão hostilizada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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