PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. SUFICIÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A indicação das taxas mensal e anual é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros, ainda que ausente a taxa diária. 2. A ausência de taxa diária não implica, por si só, abusividade da cláusula contratual sem demonstração de prejuízo ao consumidor. 3. Não há vício de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período da normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CDC, princípios do dever de informação. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8186132-45.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante MARIA DOS SANTOS CARVALHO e como Agravado BANCO ITAÚ S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARTA DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 81732349), que negou provimento ao apelo por ela manejado e deu parcial provimento ao apelo do réu, reformando a sentença apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação. Em suas razões recursais(ID. 94080239), sustenta que a decisão monocrática merece reforma por afrontar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, ao deixar de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa efetiva diária aplicada no contrato. Alega, ainda, que, desde a apelação, defende a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de informação clara e adequada acerca da taxa de capitalização diária, ressaltando que, embora haja previsão de capitalização, inexistiria no instrumento contratual a especificação da taxa diária, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a decisão agravada deixou de observar precedentes vinculantes e aplicáveis ao caso concreto, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, VI, do CPC, por não demonstrar distinção ou superação dos entendimentos jurisprudenciais que exigem a informação expressa da taxa diária de juros para validade da cláusula. Defende que a ausência de informação da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização, ainda que haja indicação das taxas mensal e anual, por impedir o consumidor de aferir previamente o custo efetivo do contrato, circunstância que, segundo afirma, compromete a transparência e a boa-fé objetiva na relação contratual. Sustenta, também, que a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual implica a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência do STJ, o que afastaria eventuais efeitos decorrentes do inadimplemento, inclusive em ações correlatas, como a de busca e apreensão. A agravante aduz que a instituição financeira se vale de cláusulas leoninas e de difícil compreensão, omitindo deliberadamente informações essenciais, como a taxa diária de juros, o que configuraria prática abusiva e violação ao direito básico do consumidor à informação adequada . Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, com o seu integral provimento, para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária sem taxa expressa, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interno conforme atesta a certidão de ID. 97462123. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO/AGRAVADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. SUFICIÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A indicação das taxas mensal e anual é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização de juros, ainda que ausente a taxa diária. 2. A ausência de taxa diária não implica, por si só, abusividade da cláusula contratual sem demonstração de prejuízo ao consumidor. 3. Não há vício de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 4. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de ilegalidade dos encargos no período da normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CDC, princípios do dever de informação. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 246; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186132-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA DOS SANTOS CARVALHO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE