PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502767-81.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s):RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DA VALIDADE DA NOTA FISCAL QUE EMBASOU O PEDIDO DA ORA EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502767-81.2017.805.0150, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, e Embargada ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR os declaratórios nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                   de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502767-81.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, para objetar acórdão (ID 76446337) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, por si interposto em face de ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI – ME, cuja ementa transcreve-se a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE ÔNIBUS URBANOS. CONTRATO Nº 245/2014. NOTA FISCAL Nº 20189 EMITIDA E NÃO PAGA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, BEM COMO DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA APELADA. CONTRATO VIGENTE ATÉ 18/09/2017. RECURSO IMPROVIDO.


Em suas razões recursais (ID 77528402), aduz, em síntese, o embargante, que o julgado combatido incorreu em contradição ao considerar que a Nota Fiscal constitui prova apta e suficiente para embasar ação monitória, aduzindo como não sendo necessária prova robusta, mas tão somente documento idôneo que demonstre a probabilidade do direito afirmado.

Afirma como sendo o julgado contraditório ao não considerar as regras estabelecidas no procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal 8.666/93, sobretudo no tocante a omissão acerca da apresentação da nota de empenho conferida e atestada.

Afirma que o acórdão é omisso na medida em que no contrato celebrado entre as partes restou estabelecido que o pagamento somente seria efetuado com a emissão da Nota Fiscal, que deverá estar de acordo com a nota de Empenho, que comprova a efetiva prestação do serviço, ressaltando que no presente caso o embargado não apresentou nota de empenho conferida e atestada, eis que o serviço não foi realizado.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, prequestionando as matérias indicadas.

Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 78526742).

É o relatório.

Salvador, 08 de março de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502767-81.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ :


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos)


Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC:


Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

“ Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814) Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

No caso em tela, também não está presente, eis que se reconheceu a validade da Nota Fiscal, fundamentada no disposto no art. 700, do CPC.

Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante.

Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte.

(...)

Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) grifei

 

No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante,  o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara o seu entendimento quanto a validade da Nota Fiscal, para embasar a ação monitória. Vejamos:

(…)

O cerne da questão gira em torno da validade da Nota Fiscal, que embasou o pedido da autora/apelada,

Estabelece o art. 700, do CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º – A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º – Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º – O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º – Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º – Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º – É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Vê-se, pois que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 700, do CPC, não precisa necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, sendo suficiente sua forma escrita, bem como suficiente para o convencimento do julgador acerca do direito pretendido.

Nesse sentido, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se.

(...)

No caso em tela, a autora/apelante juntou aos autos, o Contrato nº 245/2014 (ID 49086633), e seus seus aditivos de prazo (ID 49086636 e 49086637), além da Nota Fiscal nº 201689 (ID 49086638), no montante de R$ 119.327,85 (cento e dezenove mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), que foi devidamente recebida, conforme carimbo de recebimento, em 16/12/2016, que foi acompanhada da Planilha de Medição Mês de Dezembro de 2016 (ID 49086639).

Verifica-se, ainda que a autora/apelada encaminhou em 15/02/2017, ofícios, à Secretaria da Administração e à Secretaria de Educação, informando acerca do não pagamento da Nota Fiscal nº 201689.(ID 49086640), não existindo nos autos resposta aos mesmos.

Assim, a Nota Fiscal, constitui prova apta e suficiente para embasar ação monitória visando ao respectivo pagamento do serviço prestado, nos termos do artigo 700, do CPC.

Outrossim, cumpre destacar o apelante não juntou nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da apelada ao recebimento do valor pleiteado, limitando-se a sua insurgência ao fato de não constar a identificação daquele que assinou o recebimento da Nota Fiscal.

É cediço que ao réu incumbe provar o fato extintivo da obrigação. Somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao apelante.

O art. 373, II, do CPC, dispõe:

(…)

Vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, e no caso, também, que o serviço contratado não foi prestado, em que pese ainda vigente o contrato firmado entre as partes até 18/09/2017, nos termos do segundo aditamento contratual. (ID 49086637).

Portanto, a obrigação de pagar do Apelante resulta da certeza de que o serviço foi efetivamente prestado pela autora/apelada.

Desta feita, não comprovados pelo apelante os fatos impeditivos ou extintivos da pretensão deduzida da inicial quanto a Nota Fiscal não paga, a sentença sob exame não merece reforma, devendo ser mantida integralmente

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida, tal como lançada em reexame necessário.


Vê-se, pois, que o embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado a conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos)


Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, que assim dispõe:


“Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração.


Sala de Sessões,     de                 de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora