PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECLUSÃO. PENHORA DO IMÓVEL. REFORÇO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049814-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIAÇÃO GABRIELA LTDA e Agravada FLÁVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s):PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO GABRIELA LTDA, face a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna, nos autos do Inventário nº 0000113-57.2001.8.05.0113, nos seguintes termos: “1. A devedora alega (363398411) que "a penhora é sobre a totalidade da única fonte de renda da executada, a qual deve ser preservada, em atendimento ao princípio da menor onerosidade do devedor", requerendo, seja a mesma reduzida para um percentual menor do que a integralidade do aluguel. A credora, por sua vez, alega (394621526) que já houve preclusão da decisão que determinou a penhora. 2. Realmente, a credora tem razão quando afirma que já houve preclusão da decisão que determinou a penhora, razão pela qual apresenta-se inviável qualquer alteração em seu comando, a não ser que a parte devedora comprovasse, o que não fez, qualquer alteração em sua situação econômica e financeira. Por tais motivos, INDEFIRO o quanto requerido pela parte devedora (363398411). 3. Por fim, INTIME-SE a credora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, improrrogável, colacionar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel que se pretende a penhora, eis que necessária à lavratura do respectivo Termo. ” Alega, em síntese, que a parte exequente pleiteou a penhora do valor mensal que recebe da locação de imóvel, o que fora acolhido pelo juízo de origem. Sustenta que, após o deferimento, requereu a fixação de percentual sobre o valor a ser penhorado, mas o magistrado indeferiu, fundamentando na preclusão. Defende que a matéria é de ordem pública, vez que está sendo penhorada a sua única fonte de renda, ressaltando a violação do art. 805 do CPC. Pontua que, além dos aluguéis, o magistrado determinou a penhora do imóvel, destacando a possibilidade de perda do único bem que possui. Requer liminarmente o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o presente recurso. Custas recolhidas, id 56233710. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, id 60112872. Contrarrazões apresentadas, id 61527073. É o relatório. Salvador, 15 de julho de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravante busca reduzir a penhora dos aluguéis e afastar a penhora do bem imóvel, sob o argumento de violação do princípio de menor onerosidade ao devedor. É cediço que a finalidade do processo de execução é a realização do direito do exequente, consubstanciado num título de crédito judicial ou extrajudicial, mesmo que para isso seja necessária a expropriação forçada dos bens do executado. E se é certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805 do CPC, que não se olvide também que ela se faz no interesse do credor - art. 797 do CPC. Assim, o Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos seus credores. Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 16/12/2019, foi deferida a penhora dos aluguéis, inclusive, determinando que a locatária realizasse o pagamento mensal, através de depósito judicial, id 221141665. Assim, não havendo notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a ausência de fixação de percentual sobre os aluguéis, ocorreu a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. No tocante a penhora do imóvel, sendo insuficiente a única constrição concretizada até o momento nos autos do cumprimento de sentença para a satisfação do débito exequendo, qual seja, os aluguéis, é plenamente cabível o reforço/ampliação, com base nos artigos 851, inciso II; e 874, inciso II, ambos do CPC. Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, o mesmo não é absoluto, pois deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, ressaltando que a ação fora ajuizada em 2001. Vale ressaltar que o art. 805 do CPC não imuniza o patrimônio do devedor contra a execução. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
VOTO