PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s):PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DOS ALUGUÉIS.  AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECLUSÃO. PENHORA DO IMÓVEL. REFORÇO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049814-24.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante VIAÇÃO GABRIELA LTDA e Agravada FLÁVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,           de                   de 2024.

 

Des(a). Presidente

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO GABRIELA LTDA, face a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna, nos autos do Inventário nº 0000113-57.2001.8.05.0113, nos seguintes termos:


“1. A devedora alega (363398411) que "a penhora é sobre a totalidade da única fonte de renda da executada, a qual deve ser preservada, em atendimento ao princípio da menor onerosidade do devedor", requerendo, seja a mesma reduzida para um percentual menor do que a integralidade do aluguel. A credora, por sua vez, alega (394621526) que já houve preclusão da decisão que determinou a penhora.

2. Realmente, a credora tem razão quando afirma que já houve preclusão da decisão que determinou a penhora, razão pela qual apresenta-se inviável qualquer alteração em seu comando, a não ser que a parte devedora comprovasse, o que não fez, qualquer alteração em sua situação econômica e financeira. Por tais motivos, INDEFIRO o quanto requerido pela parte devedora (363398411).

3. Por fim, INTIME-SE a credora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 1 (um) mês, improrrogável, colacionar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel que se pretende a penhora, eis que necessária à lavratura do respectivo Termo. ”


Alega, em síntese, que a parte exequente pleiteou a penhora do valor mensal que recebe da locação de imóvel, o que fora acolhido pelo juízo de origem.

Sustenta que, após o deferimento, requereu a fixação de percentual sobre o valor a ser penhorado, mas o magistrado indeferiu, fundamentando na preclusão.

Defende que a matéria é de ordem pública, vez que está sendo penhorada a sua única fonte de renda, ressaltando a violação do art. 805 do CPC.

Pontua que, além dos aluguéis, o magistrado determinou a penhora do imóvel, destacando a possibilidade de perda do único bem que possui.

Requer liminarmente o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o presente recurso.

Custas recolhidas, id 56233710.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, id 60112872.

Contrarrazões apresentadas, id 61527073.

É o relatório.

Salvador, 15 de julho de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049814-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO GABRIELA LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA LACERDA
AGRAVADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA, MARIANA SANTOS MENEZES, UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A parte agravante busca reduzir a penhora dos aluguéis e afastar a penhora do bem imóvel, sob o argumento de violação do princípio de menor onerosidade ao devedor.

É cediço que a finalidade do processo de execução é a realização do direito do exequente, consubstanciado num título de crédito judicial ou extrajudicial, mesmo que para isso seja necessária a expropriação forçada dos bens do executado.

E se é certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805 do CPC, que não se olvide também que ela se faz no interesse do credor - art. 797 do CPC.

Assim, o Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos seus credores.

Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 16/12/2019, foi deferida a penhora dos aluguéis, inclusive, determinando que a locatária realizasse o pagamento mensal, através de depósito judicial, id 221141665.

Assim, não havendo notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a ausência de fixação de percentual sobre os aluguéis, ocorreu a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida.

No tocante a penhora do imóvel, sendo insuficiente a única constrição concretizada até o momento nos autos do cumprimento de sentença para a satisfação do débito exequendo, qual seja, os aluguéis, é plenamente cabível o reforço/ampliação, com base nos artigos 851, inciso II; e 874, inciso II, ambos do CPC.

Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução, o mesmo não é absoluto, pois deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, ressaltando que a ação fora ajuizada em 2001.

Vale ressaltar que o art. 805 do CPC não imuniza o patrimônio do devedor contra a execução.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. 

 

Sala das Sessões,           de                         de 2024. 


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora