PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007367-19.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO, MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR, PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por Maximino Monteiro Junior. A sentença reconheceu a inexigibilidade de débito oriundo de fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 28.862,41, gerada após inspeção técnica por suposta fraude no medidor de energia, ao considerar inválido o procedimento administrativo da concessionária. Indeferiu-se, por outro lado, o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de suposto consumo não registrado em razão de alegada fraude no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade da cobrança por recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor pressupõe a observância de procedimento administrativo formalmente regular, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e conforme entendimento consolidado no STJ no Tema 699.

  2. A unilateralidade do procedimento instaurado pela concessionária não autoriza, por si só, a imposição do débito ao consumidor, sem sua ciência, oportunidade de manifestação e apresentação de provas.

  3. No caso concreto, os documentos apresentados pela COELBA — como o laudo técnico e a planilha de cálculo — não foram submetidos ao contraditório em momento anterior à exigência da cobrança, e não há prova idônea da ciência do consumidor ou de sua representação durante a inspeção.

  4. A ausência de elementos probatórios suficientes e a irregularidade do procedimento administrativo tornam inexigível o débito por consumo não registrado, sendo correta a sentença que assim declarou.

  5. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança por consumo de energia não registrado decorrente de fraude no medidor somente é válida se precedida de procedimento administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A simples lavratura de auto de infração por preposto da concessionária, desacompanhada de comprovação de ciência do consumidor e sem oportunidade de defesa prévia, não legitima a cobrança.

  3. A inexistência de substrato probatório legítimo e suficiente torna inexigível a fatura de recuperação de consumo baseada em procedimento administrativo inválido.

  4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 132.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1412433/RS, REsp nº 1412435/MT, REsp nº 1381222/RS e REsp nº 1101937/RS (Tema 699).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007367-19.2008.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,           

  

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007367-19.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR, PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença (ID 74782681) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Danos Morais proposta por Maximino Monteiro Júnior, nos seguintes termos:


"Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, confirmo a tutela antecipada outrora concedida (IDs 306192213 e 306192216) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, em referência ao suposto consumo não faturado, e INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."

 

Em apelação (ID 74782684), a COELBA aduz, preliminarmente, a legalidade dos atos praticados, argumentando que a cobrança combatida pelo autor decorreu de procedimento regular de inspeção, no qual teria sido constatada violação no medidor da unidade consumidora, sendo a fatura de R$ 28.862,41 relativa à recuperação de consumo não registrado em decorrência dessa irregularidade. Alega que os procedimentos adotados observaram os preceitos regulatórios da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realização de levantamento de carga, emissão de relatório técnico e possibilidade de impugnação administrativa por parte do consumidor. Sustenta que a sentença deixou de reconhecer a legitimidade da apuração e cobrança da dívida, violando os dispositivos legais que regulam a matéria. Pleiteia, por fim, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (ID 74782693), o apelado sustenta que o valor cobrado pela concessionária se baseou em suposta fraude não comprovada no medidor de energia elétrica, sem que houvesse a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o laudo técnico e a planilha de cálculo apresentados pela COELBA não foram submetidos ao crivo do autor previamente à cobrança, e que não há nos autos prova suficiente que aponte qualquer participação sua na alegada irregularidade. Aponta que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que não presenciaram qualquer inspeção no imóvel ou a participação de preposto do autor. Defende, portanto, a manutenção da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007367-19.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR, PATRICIA MANUELA PEREIRA MASCARENHAS


VOTO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença (ID 74782681) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Danos Morais proposta por MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR em face da ora apelante.

 

A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade da cobrança por suposto consumo não faturado em decorrência de alegada violação ao medidor de energia elétrica instalado na residência do recorrido, bem como à regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, e à consequente validade da fatura de recuperação de consumo no valor de R$28.862,41 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre o conhecimento do apelo.

 

Conforme narrativa da exordial, em 23.10.2007, o autor foi surpreendido com notificação expedida pela COELBA, acusando-o de fraude no equipamento de medição e cobrando valor expressivo a título de recuperação de consumo. Alega que jamais teve ciência ou participação em qualquer prática ilícita e que sequer estava presente no imóvel no momento da inspeção técnica. Além disso, sustenta que o fornecimento de energia foi suspenso por três dias, mesmo residindo no imóvel, à época, um idoso de 106 anos necessitado de cuidados médicos contínuos. Requereu tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.

 

Em contestação, a COELBA defende a regularidade do procedimento, sustentando que a inspeção realizada por seus técnicos identificou violação no medidor, com selos rompidos e intervenção interna. Assevera que a cobrança se refere ao consumo de energia não registrado entre novembro de 2002 e outubro de 2007 e que o corte do fornecimento de energia não se deu por este débito, mas por inadimplemento da fatura de consumo ordinário, vencida em agosto de 2007, no valor de R$544,03. Acrescenta que o autor fora representado no momento da inspeção por preposto que teria assinado o auto de infração.

 

A sentença de parcial procedência reconheceu a inexigibilidade do débito, por considerar que a concessionária não logrou comprovar a regularidade do procedimento administrativo, em especial a observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, e indeferiu o pedido de danos morais por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.

 

A irresignação da apelante centra-se na alegada legalidade do procedimento de constatação da fraude e emissão da fatura de recuperação de consumo, invocando os artigos 129, 130 e 132 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL como fundamento para sustentar a legitimidade da cobrança. Contudo, impende reconhecer que a regularidade formal do procedimento administrativo instaurado pela concessionária é pressuposto inarredável para a validade da cobrança pretendida.

 

A natureza unilateral do procedimento não autoriza, por si só, a imposição de débito ao consumidor, sem que lhe seja assegurado pleno direito à informação, à manifestação e à produção de provas, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao tema, importa destacar que o STJ, ao julgar o REsp nº 1412433/RS, REsp nº 1412435/MT, REsp nº 1381222/RS e REsp nº 1101937/RS (Tema 699), firmou a seguinte Tese:

 

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

 

Logo, partindo do entendimento acima estabelecido, necessário analisar se no presente caso a empresa fornecedora do serviço adotou as cautelas necessárias antes de realizar o “corte” do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento das cobranças destinadas a recuperação de receita.

 

No caso concreto, verifica-se que os documentos produzidos pela COELBA – em especial o laudo técnico e planilha de cálculo do consumo não registrado – não foram submetidos ao crivo do contraditório em momento anterior à exigência da dívida.

 

O suposto acompanhamento da inspeção por funcionário do recorrido, não encontra lastro nos elementos constantes dos autos. Tal circunstância compromete a validade do auto de infração e revela-se insuficiente para constituir obrigação de natureza pecuniária.

 

Assim, sendo a dívida fundada em procedimento administrativo inválido, mostra-se correta a sentença ao declarar sua inexigibilidade, por ausência de substrato probatório legítimo e suficiente.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Réu, mantendo a sentença na sua integralidade. Em aplicação do §11 do art. 85 do CPC, cumpre a majoração dos honorários sucumbenciais para o total de 12% incidente sobre a base de cálculo adotada na sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora