PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043730-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ARRUDA FONSECA
Advogado(s):MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos em folha e vedou a negativação do consumidor, sob pena de multa, em demanda revisional de contrato bancário.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela provisória deferida em favor do consumidor, com fundamento na verossimilhança das alegações de abusividade contratual e risco à subsistência.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais quando há indícios de abusividade contratual e depósito do valor incontroverso.
4. O risco de dano irreparável, evidenciado pela alegação de comprometimento da subsistência, justifica a medida excepcional.
5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista oportunamente, não havendo, por ora, desproporcionalidade manifesta.
6. A decisão está devidamente fundamentada e observa os requisitos legais, sendo legítima a concessão inaudita altera pars, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

 
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento e vedar a negativação do consumidor, em sede de ação revisional, quando presentes indícios de abusividade contratual e risco à subsistência. 2. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e pode ser revista caso se revele excessiva."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 300; 536, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, AI nº 0023517-29.2017.8.05.0000.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043730-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada PAULO ROBERTO ARRUDA FONSECA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043730-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ARRUDA FONSECA
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (ID 508640607 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de nº 8006983-41.2025.8.05.0274, em trâmite perante o Juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista.


A decisão agravada, ora combatida, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar a cobrança de quaisquer novos valores relativos ao contrato discutido nos autos principais, bem como de proceder à inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa correspondente ao dobro do montante eventualmente cobrado, caso descumprida a ordem judicial.


Em suas razões recursais (ID. 87392584), o agravante sustenta que a medida antecipatória deferida carece de fundamentação jurídica e fática adequada, aduzindo, em síntese, que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Argumenta, ainda, que a decisão causa grave lesão à sua esfera jurídica, impondo-lhe obrigação desproporcional e vedando o exercício legítimo de seus direitos creditórios, além de estipular penalidade excessiva.


Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a cassação ou reforma da decisão agravada, a fim de possibilitar a retomada das medidas de cobrança e de restrição creditícia relativas ao contrato objeto da demanda originária.


Preparo recursal devidamente comprovado (ID 87392587).


Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 87692822.



Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, certidão de id. 89198103. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043730-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ARRUDA FONSECA
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

VOTO

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Como relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão (ID 508640607 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de nº 8006983-41.2025.8.05.0274, em trâmite perante o Juízo da 1 Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista.


O juízo de origem deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de realizar a cobrança de quaisquer novos valores relativos ao contrato discutido nos autos principais, bem como de proceder à inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa correspondente ao dobro do montante eventualmente cobrado, caso descumprida a ordem judicial.


Não merece reforma o decisum combatido.


A controvérsia envolve relação de consumo firmada com instituição financeira, objeto de revisão judicial por suposta abusividade de cláusulas contratuais e descontos automáticos em folha de pagamento. 

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ, em demandas revisionais de contrato bancário, é viável a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais nos vencimentos do consumidor, desde que haja depósito regular do valor incontroverso (TJBA, AI nº 0023517-29.2017.8.05.0000; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).


Ademais, o agravado demonstrou que os descontos indevidos afetam sua subsistência, o que agrava o risco de dano irreparável (periculum in mora), sendo certo que o depósito judicial da quantia incontroversa protege a boa-fé contratual e evita enriquecimento sem causa por parte do credor.


Outrossim, a decisão agravada apresenta fundamentação idônea e compatível com os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à plausibilidade do direito invocado pelo autor da ação originária, a justificar a concessão da medida cautelar para preservar sua integridade financeira e evitar a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses em que o contrato discutido é objeto de controvérsia judicial ainda pendente de resolução, é legítima a suspensão das cobranças e da negativação enquanto não houver definição judicial sobre a legalidade das obrigações exigidas, notadamente quando presentes indícios de irregularidade contratual.


Outrossim, a multa cominatória estipulada na origem possui natureza coercitiva e encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC, podendo ser revisada a qualquer tempo, se demonstrada a sua desproporcionalidade, o que, no presente momento, não restou evidenciado de forma inequívoca.


Importa consignar que o contraditório, embora princípio basilar do processo civil, não impede a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, mormente quando a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos de difícil reparação, conforme autoriza o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.


Portanto, verifico que os argumentos da agravante não foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento não merece provimento.


Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.


Nesses termos, impositiva, a manutenção da decisão agravada (ID 508640607 dos autos de origem) com a confirmação da tutela não concedida na decisão de ID 87692822, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. 



Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada de ID 508640607 dos autos de origem. Em razão do resultado, o julgamento do agravo interno interposto restou prejudicado (ID 89090570).


 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR