PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO CARVALHO GOMES


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação que incorreu no vício de omissão ao deixar de analisar preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente a intempestividade do recurso e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre preliminares relevantes suscitadas em contrarrazões, especialmente a alegação de intempestividade do agravo de instrumento; e (ii) definir se, reconhecida a omissão, há necessidade de se conferir efeitos infringentes ao julgamento, com o consequente não conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015. Assim, a omissão quanto à análise de preliminares arguidas em contrarrazões justifica a oposição de embargos de declaração. 3. Em contrarrazões, a parte Agravada arguiu a preliminar de intempestividade do recurso. Com efeito, a tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o exame do mérito do recurso. 4. No presente caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada em 14/12/2023, iniciando o prazo recursal em 15/12/2023. Considerado o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024, o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 23/01/2024. Todavia, o agravo foi interposto somente em 06/02/2024, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. 5. A omissão identificada deve ser suprida, com efeitos infringentes, para que seja acolhida a preliminar de intempestividade e, por consequência, o recurso não seja conhecido. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8005223-40.2024.8.05.0000, sendo Embargante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e Embargado FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES


RELATÓRIO

UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8005223-40.2024.8.05.0000, deu provimento ao recurso, tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em suas razões (Id. 76372916), a parte Embargante aponta a existência de vício de omissão. 

Alega que “o acórdão embargado, em momento algum analisou a questão apresentada pela Embargante no que se refere a intempestividade do recurso aviado pela Embargada.” 

Sustenta que “o acórdão embargado deixou de verificar o argumento posto pela Embargante, eis que, em momento algum, a Embargada anexou aos autos documentos que comprovam a inexistência de condições sócio econômicas-financeiras para utilizar do benefício da gratuidade judiciária.” 

Pontua que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que inexistiu na espécie.” 

Destaca que “não persistem razões para que seja mantido acórdão embargado, tendo em vista que toda a legislação vigente agasalha a conduta do juízo a quo em fixar o honorário sucumbencial na forma como efetivada.” 

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. 

Houve transcurso do prazo in albis para oferecimento das contrarrazões (Id. 77333522). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005223-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação que incorreu no vício de omissão ao deixar de analisar preliminares suscitadas em contrarrazões, notadamente a intempestividade do recurso e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre preliminares relevantes suscitadas em contrarrazões, especialmente a alegação de intempestividade do agravo de instrumento; e (ii) definir se, reconhecida a omissão, há necessidade de se conferir efeitos infringentes ao julgamento, com o consequente não conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC/2015. Assim, a omissão quanto à análise de preliminares arguidas em contrarrazões justifica a oposição de embargos de declaração. 3. Em contrarrazões, a parte Agravada arguiu a preliminar de intempestividade do recurso. Com efeito, a tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o exame do mérito do recurso. 4. No presente caso, observa-se que a decisão agravada foi publicada em 14/12/2023, iniciando o prazo recursal em 15/12/2023. Considerado o recesso forense entre 20/12/2023 e 06/01/2024, o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 23/01/2024. Todavia, o agravo foi interposto somente em 06/02/2024, o que impõe o reconhecimento da sua intempestividade. 5. A omissão identificada deve ser suprida, com efeitos infringentes, para que seja acolhida a preliminar de intempestividade e, por consequência, o recurso não seja conhecido. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. 

No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de omissão. 

Nesse particular, alega que não foram analisadas as preliminares arguidas em contrarrazões, oportunidade em que arguiu a intempestividade do recurso, além de ter sido impugnado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Embargada. 

Com efeito, verifica-se que não houve análise das preliminares arguidas em contrarrazões (Id. 58580030), razão pela qual passo à análise da preliminar de intempestividade. 

Inicialmente, convém esclarecer que a tempestividade consiste em requisito de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o exame do mérito.  

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015. 

Da análise dos autos de origem, nota-se que a parte Embargada se insurgiu contra a decisão proferida em 12/12/2023 (Id. 417420402 dos autos de origem), que foi publicada em 14/12/2023 (Id. 425329939 dos autos de origem). 

Em consulta à aba de expediente do sistema PJe de 1º grau, observa-se que parte Agravante foi intimada deste pronunciamento, tendo sido iniciado o prazo para apresentação de recursos em 15/12/2023, primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o art. 224, § 3º do CPC/2015. 

Considerando o recesso forense compreendido entre os dias 20/12/2023 e 06/01/2024, tem-se que o termo final do prazo para interposição do recurso se deu em 23/01/2024. 

Observa-se que a parte Embargada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento em 06/02/2024, quando já ultrapassado o prazo legal para sua interposição, sendo forçoso reconhecer que se está diante de recurso intempestivo. 

Sendo assim, a omissão deve ser suprida, com efeitos modificativos do julgamento, a fim de que seja acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões. 

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso intempestivo. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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