PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-41.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: MARTINHO ALVES TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal de baixo valor. Extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistência de qualificação cadastral mínima do executado. Tentativas reiteradas e infrutíferas de citação e localização patrimonial. Distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Observância das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito inviável na via integrativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de qualificação cadastral mínima do executado, da inviabilidade de sua localização e citação após sucessivas diligências infrutíferas e da inexistência de utilidade prática no prosseguimento da demanda.
II. Questão em discussão
2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e estabelecer se o Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça impede a extinção da execução fiscal diante da ausência de qualificação cadastral mínima do executado após longa tramitação processual e reiteradas diligências infrutíferas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, expondo as razões que justificam a manutenção da extinção da execução fiscal.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
6. O Tema Repetitivo 876 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal por ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
7. O caso concreto distingue-se da hipótese examinada no Tema Repetitivo 876, pois a extinção não decorre de juízo inicial de admissibilidade da petição, mas da inviabilidade superveniente do prosseguimento da execução após prolongada tramitação processual e sucessivas tentativas frustradas de localização do devedor e de constrição patrimonial.
8. A ausência de atendimento à determinação judicial de regularização cadastral impede o regular desenvolvimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito.
9. A extinção da execução fiscal harmoniza-se com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, segundo a qual a insuficiência de elementos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito.
10. As Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 determinam a extinção das execuções fiscais que tramitem sem indicação de CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual.
11. O crédito executado possui valor inferior ao parâmetro objetivo de R$10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, enquadrando-se como execução fiscal de baixo valor.
12. A inexistência de citação válida do executado e a ausência de bens penhoráveis evidenciam a falta de utilidade prática da demanda, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral.
13. Os dispositivos legais e constitucionais invocados foram expressamente considerados no julgamento, inclusive mediante realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 876 do STJ, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8004825-41.2025.8.05.0103, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e embargado MARTINHO ALVES TEIXEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-41.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | |
| APELADO: MARTINHO ALVES TEIXEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra o acórdão de ID. 105790836 proferido de forma unânime pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ente municipal.
Em suas razões (ID. 108582339), o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar adequadamente a tese central da controvérsia, consistente na impossibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876.
Argumenta que a decisão colegiada não justificou o afastamento desse precedente obrigatório, em violação ao art. 927, III, do CPC, limitando-se a manter a extinção do feito sob fundamento relacionado à inércia da Fazenda Pública.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao julgar a apelação com base em fundamento diverso daquele devolvido ao Tribunal, aplicando o Tema 1.184 do STF, referente a execuções fiscais de baixo valor, circunstância que teria configurado ofensa aos princípios da congruência e da adstrição.
Sustenta que o acórdão deixou de apreciar expressamente essa alegação, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o julgado e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Pugna, ao fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 19 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004825-41.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE | ||
| APELADO: MARTINHO ALVES TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em casos semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II . A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da extinção da execução fiscal, mediante fundamentação clara e coerente.
A circunstância de o embargante discordar das conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado.
A fundamentação apresentada na decisão colegiada demonstrou, ponto a ponto, as razões pelas quais manteve a extinção da execução fiscal, tendo em vista que converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral.
Quanto à alegada ausência de enfrentamento do Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão apreciou a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à manutenção da decisão recorrida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento.
O Município exequente insurge-se contra o provimento judicial asseverando que a petição inicial da execução fiscal deve observar tão somente as exigências taxativas e específicas elencadas no artigo 6º da Lei nº 6.830/1980, sob esse enfoque de especialidade legal, defende a Fazenda Pública a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos.
De fato, a questão relativa à suficiência cadastral no ato de propositura das demandas expropriatórias fiscais foi dirimida pela Corte Superior de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no âmbito do Tema Repetitivo 876, assentou orientação expressa que veda o indeferimento da petição inicial da execução fiscal quando nela for omitido o registro fiscal do devedor, sob o argumento de que a identificação e a indicação de seu endereço bastam, em tese, para viabilizar a tentativa inicial de citação do devedor:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 876 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física) , visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. — Paradigma: REsp 1455091/AM
Ocorre que, na hipótese fática delineada nos autos, impõe-se a realização do necessário juízo de distinção em relação à orientação sedimentada no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A ratio decidendi do Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça visa resguardar o Fisco do indeferimento liminar e sumário de sua petição inicial no momento do ajuizamento, garantindo que a execução tenha seu regular prosseguimento e que se possibilite a citação do devedor com as informações residenciais indicadas na certidão de dívida ativa.
Diversamente do cenário paradigma daquele precedente, o presente feito executivo já tramita por considerável lapso temporal, tendo o juízo de primeiro grau oportunizado e promovido diversas de diligências citatórias e constritivas que restaram infrutíferas pela carência de qualificação cadastral fiscal.
A extinção da execução fiscal não decorreu de um juízo de admissibilidade sumário e inicial da peça de ingresso, mas sim da constatação, após longo iter processual, de que a marcha processual restou paralisada e inviabilizada de forma definitiva pelo fato de o Município exequente não possuir os registros fiscais mínimos do executado, descumprindo a ordem de emenda cadastral.
Constatada a ineficácia das buscas patrimoniais e a impossibilidade de individualizar e citar o devedor após seguidas tentativas infrutíferas, o precedente do Superior Tribunal de Justiça não pode servir de fundamento para agasalhar o prosseguimento infinito de execuções fiscais inexequíveis.
A determinação judicial de emenda cadastral após a tramitação do processo e antes da prolação da sentença constitui dever de regularização fundado nas regras gerais de processo, cuja inobservância afasta a aplicação do precedente invocado e legitima o encerramento da demanda sem resolução de mérito.
O encerramento do feito executivo fiscal sob exame encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes de racionalização do sistema judicial e de eficácia das cobranças instituídas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações inseridas pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente no artigo 1º-A que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais que tramitarem sem a indicação do Cadastro de Pessoa Física ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte executada, aplicando-se dita disposição em qualquer fase do processo.
Essa determinação regulamentar emanada do Conselho Nacional de Justiça reflete e concretiza os princípios de eficiência administrativa e de utilidade jurisdicional que orientam o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 1.184 consagrando a legitimidade da extinção dessas demandas infrutíferas:
TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No caso dos autos, constata-se com clareza que o crédito tributário cobrado ostenta natureza de baixo valor, possuindo como valor histórico de R$ 4.298,15 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quinze centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID. 99291199.
O referido débito situa-se expressamente abaixo do patamar de R$10.000,00 estabelecido pelo parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça como critério objetivo para a aferição do baixo valor das execuções fiscais passíveis de extinção.
Adicionalmente, verifica-se que o feito tramita sem que tenha sido obtida a citação válida do executado ou localizados bens penhoráveis capazes de garantir o crédito público, amoldando-se à hipótese regulamentar em que há manifesta ausência de utilidade prática no prosseguimento da lide.
Assim, a aplicação das disposições contidas nas resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça e o alinhamento com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral corroboram a legitimidade e a plena higidez da sentença terminativa prolatada na origem.
O prequestionamento de dispositivos da legislação federal e constitucional constitui prática processual regular visando assegurar a via de acesso recursal às instâncias extraordinárias do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O Município de Ilhéus, em suas manifestações e no recurso de apelação, suscitou a vigência de regras adjetivas e materiais, em especial o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, o dever de observância aos precedentes obrigatórios previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil e os limites da atuação jurisdicional (ID.97173570).
No que tange aos limites propostos pelas partes e à adstrição do magistrado ao pedido, as diretrizes insculpidas no artigo 141 do Código de Processo Civil restam integralmente resguardadas.
No que diz respeito à alegada violação às regras do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 e à obrigatoriedade de observância do Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça disposta no artigo 927 do estatuto processual civil, resta demonstrado que os referidos comandos normativos foram devidamente enfrentados e sopesados neste julgamento, tendo-se procedido ao distinguishing fático do caso concreto. Desse modo, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes litigantes, restando ausente qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais debatidos.
O acórdão ora recorrido adotou uma linha argumentativa segura, contínua e linear, alinhada com as balizas normativas constitucionais e infraconstitucionais, não padecendo de incongruência interna de raciocínio.
Na realidade, constata-se que a pretensão recursal visa à rediscussão do mérito da causa e à obtenção de novo julgamento favorável à tese defendida pelo embargante, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA