PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544071-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A (1998.01.1.016798-9). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INTERROMPIDO PELA CAUTELAR DE PROTESTO PROMOVIDA PELO MPDFT. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL . NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA NO SENTIDO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

2. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional conforme precedentes do STJ e desta Corte.

3. Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 26.10.2018, não transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir do ato interruptivo em 26 .09.2014, devendo ser afastada a prescrição.

4. Reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

5. Apelação CONHECIDO e PROVIDO. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544071-27.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante VALMIRO JESUS DO NASCIMENTO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença vergastada, reconhecendo a tempestividade do expediente de cumprimento individual de sentença, interposto dentro do prazo legal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 


 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544071-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALMIRO JESUS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente ao pedido de cumprimento individual de sentença proferida julgamento de ação civil pública, que o ora apelante move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na petição inicial (86402409), o ora apelante narrou ser titular de caderneta de poupança junto ao Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Bradesco S/A) no mês de janeiro de 1989, fazendo jus ao recebimento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72%), conforme sentença transitada em julgado na ACP nº 583.00.1995.719385-7, proposta pelo IDEC perante a 27ª Vara Cível de São Paulo. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.170,16, requerendo a condenação do ora apelado ao pagamento do montante devidamente corrigido.

Citado, o banco executado efetuou depósito judicial (ID 86404293) no valor de R$ 113.039,15 para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86404287), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do exequente por não ser associado ao IDEC (com base no RE 573.232/STF) e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, além de questionar os critérios de cálculo relativos a juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária.

Réplica constante no ID 86404299.

A sentença foi proferida no ID 86404469, tendo o Juízo sentenciante reconhecido a prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional quinquenal (Tema 515/STJ) iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva em 24/08/2009, encerrando-se em 24/08/2014. Considerando que a demanda foi proposta em 26/08/2014, concluiu pela consumação da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 86404472) foram rejeitados (ID 86404480).

Em suas razões recursais ( ID 86404482), aduz o apelante que a referida ação civil pública teve seu trânsito em julgado ocorrido em 24/08/2009, porém aponta que o Instituto de Defesa do Consumidor, antes de ter se operado o quinquídio da ocorrência do trânsito em julgado da sentença (24.08.2009), ajuizou a Ação de Protesto – Interruptivo de Prescrição nº 1079579-83.2014.8.26.0100, em que foi determinada a intimação do Banco Executado por edital, e que existindo medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição, eis que restou interrompida a prescrição da sentença exequenda, que se daria na data de 24.08.2014, passando o prazo prescricional da sentença exequenda para a data de agosto de 2019. Sustenta, pois, que o prazo foi interrompido em sua propositura, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi proposto antes de transcorridos os 05 anos da interrupção da prescrição.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco no ID 86404484, pugnando pela manutenção da sentença guerreada, sustentando que a medida cautelar de protesto proposta pelo IDEC não teria o condão de interromper a prescrição para os poupadores individualmente considerados, por força do art. 204 do Código Civil.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544071-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALMIRO JESUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Recurso tempestivo. Considerando que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença, está dispensado do preparo recursal. Assim, presentes todas as condições de admissibilidade do recurso interposto, o mesmo merece ser conhecido.

Do detido exame dos autos, verifica-se que o presente feito trata de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, esta movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia (atualmente por força de cisão total é responsável legal o Banco Bradesco S.A), transitada em julgado em 24 de agosto de 2009.

Insurge-se o apelante contra a sentença que pronunciou a prescrição, julgando extinto com resolução do mérito o aludido cumprimento de sentença individual de ação coletiva.

A sentença exarada pelo Juízo singular decidiu pela declaração de ofício da prescrição, ao fundamento de que, considerando a data de 24/08/2009, em que se deu o trânsito em julgado da ação de conhecimento, bem como a data de distribuição da presente demanda em 26/08/2014, ter-se-ia ultrapassado mais de 5 anos entre o trânsito em julgado do título coletivo e a propositura da demanda, excedendo-se o prazo prescricional findo em 24/08/2014.

 Em relação ao instituto da prescrição, ensinam os doutrinadores Cristino Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:


A prescrição, portanto, desde priscas eras, diz respeito aos efeitos que o transcurso do tempo causar sobre direitos subjetivos. Desse modo, convém ressalta que a prescrição tem que ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (…) Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e ate hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, “pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição” acrescentando que os direitos potestativos são “direitos sem pretensão”, não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol.1. 4ª edição. Ed. JusPodivm. p. 714/715)

 

Dessarte, o prazo prescricional para que a parte ajuíze ação de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, consoante aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65 (da ação popular), in verbis: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos".

 Nesse sentido já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo:

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (STJ. REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (Grifos nossos).


Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial Paradigma nº 1.388.000/PR - Tema 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016).


Sendo assim, a Ação Civil Pública que deu origem ao crédito pleiteado, deveria ter transitado em julgado em 24/08/2009. Contudo, o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizou Ação Cautelar de Protesto com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC.

 O Código de Defesa do Consumidor estabelece:


Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

…

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (grifou-se)

 

Nesse diapasão, aplica-se a decisão da Ministra Nancy Andrighi, proferida no REsp 1.723.099/SP e publicada no DJe de 19/03/2018:

 

 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 

 (…) Da interrupção do prazo prescricional

 O TJ/SP, ao decidir que, na espécie, #o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 163, e-STJ), alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: (...) tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto# (AgRg no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.120.136/RS, 5ª Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.085.391/RS, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009.

 No que tange à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu o TJ/SP que "o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A" (fl. 164, e-STJ). Cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. (…) (grifos nossos).

 

 

Destarte, o prazo prescricional foi interrompido quando do ajuizamento, em 21/08/2014, pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, da Medida Cautelar de Protesto nº 1079579-83.2014.8.26.0100, antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO . SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE . RECONHECIMENTO DE INTERESSE SOCIAL E PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO ESGOTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA . 1. A declaração de prescrição de ofício, sem prévia intimação para manifestação da parte interessada, viola o princípio do contraditório, sobretudo em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva que visa garantir direitos difusos, como o direito dos poupadores às diferenças de expurgos inflacionários. 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial, deve ser calculado de forma a garantir o efetivo acesso ao direito. Nesse sentido, comprovada a não ocorrência da prescrição, é de rigor o prosseguimento da execução individual. 3. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJ-BA - Apelação: 05368842620188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01 .1.016798-9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT). PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral na Ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta pelo apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art . 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Consoante restou decidido no julgamento do Resp nº 1.273 .643/PR pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). 3. O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva. 4 . Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data. Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016931820168050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024)


Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 03.09.2014, não transcorreu o lapso prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir do ato interruptivo em 21/08/2014, devendo ser afastada a prescrição, porquanto não verificada no caso concreto.

Dessa maneira, não se tratando da hipótese de prescrição, compete a esta Corte verificar a possibilidade de prosseguir no julgamento do mérito remanescente do processo, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a Teoria da Causa Madura, sempre que o processo versar exclusivamente sobre questão de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, o que ocorre quando a instrução probatória já está exaurida.

No presente caso, a parte apelada (Banco Bradesco S/A) interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86404287) que aborda uma série de temas fático-jurídicos relevantes que não receberam a devida cognição e julgamento pelo Juízo de origem, a exemplo da análise da comprovação da própria existência da conta em litígio, conquanto a parte ora apelada aduziu em sua respectiva defesa a não localização da mesma. 

Dessa maneira, o julgamento imediato por esta Corte sem a prévia e completa análise pelo Juízo de origem implicaria em supressão de instância e cerceamento do direito de defesa das partes sobre os pontos não apreciados. A Teoria da Causa Madura se aplica quando os elementos coligidos aos autos se mostram suficiente para o deslinde da controvérsia, o que não é o caso, considerando a natureza da impugnação apresentada.

Assim, afastada a prescrição, o processo deve retornar à origem para que o Juízo de piso proceda ao exame  das demais teses apresentadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e na Réplica, incluindo as relativas à existência da ou não da conta em litígio, ao alegado excesso de execução e aos critérios de cálculo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença  apelada, declarando a não ocorrência de prescrição no caso concreto e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 É como voto.


Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator