PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. VISTORIA VEICULAR. APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO “EVENTO DANOSO”. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a obrigação de cobertura securitária decorrente de vistoria veicular realizada por empresa segurada, cujo laudo técnico indicou aprovação do veículo, embora houvesse adulteração. O veículo foi posteriormente vendido e apreendido por fraude, gerando prejuízo ao comprador e obrigação de indenização à antiga proprietária. II. Questão em discussão: Saber se a apólice de seguro cobre eventos cuja causa (vistoria irregular) antecede a vigência do contrato, mas cujo ato danoso (obrigação de indenizar terceiro) ocorre durante a vigência. III. Razões de decidir: A apólice expressamente cobre os atos danosos ocorridos no período contratual, ainda que a falha técnica tenha ocorrido anteriormente. O momento relevante para cobertura é a data em que surge a responsabilidade civil da segurada perante terceiro. Inexistência de cláusula contratual que limite a cobertura ao momento da causa do dano. Modelo de contrato apresentado pela apelante não foi assinado pela segurada, sendo inaplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade contratual da seguradora abrange o ato danoso ocorrido na vigência da apólice, ainda que a falha técnica anteceda esse período." "2. A ausência de cláusula limitativa no contrato impede interpretação restritiva quanto à cobertura securitária."
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Jaguaquaral, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002332-25.2021.8.05.0138, ajuizada por LÍDER VISTORIAS TÉCNICAS VEICULARES LTDA ME., assim decidiu (e. 76650734): “… Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para condenar a seguradora Ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao pagamento por danos materiais no valor de R$96.026,00 (noventa e seis mil e vinte e seis reais), acrescidos de juros e correção monetária, limitando-se o valor ao contante na apólice contratada relativo à indenização a terceiros. Considerando a existência de relação contratual entre as partes, os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, data de registro da reclamação (18/02/2021). O índice a ser utilizado é o INPC. Condeno ainda a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor total da indenização até a data do efetivo pagamento….” Opostos Embargos de Declaração pela Ré acolhidos, em parte, “apenas para reconhecer a tempestividade da contestação apresentada, eliminando os efeitos da revelia decretada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença” (e. 76650743). Recurso apresentado (e. 76650750), aduzindo a Apelante, em suma, que “desconsiderando os pressupostos temporais do seguro (fato gerador ocorrido antes da retroatividade)” a Recorrente foi condenada a indenizar a Recorrida. Defende que “a pretensão indenizatória da Apelada foi negada administrativamente em razão do Ato Danoso/Fato Gerador da Reclamação da terceira lesada ser anterior à data de retroatividade da Apólice aplicável ao caso, atraindo, conforme se demonstrará, exclusão de cobertura pelo não atendimento do objeto do seguro e seus pressupostos temporais, Cláusula 2.2, e pelo seu enquadramento na hipótese prevista na Cláusula 5 – Riscos Excluídos”. Diz que, “o contrato de seguro emitido na modalidade “à base de reclamação com notificação”, tal qual o que foi contratado pela Apelada, dispõe que a Apólice que deve ser vinculada ao sinistro é aquela em vigor quando da Reclamação do terceiro contra o segurado (e respectiva notificação à Chubb)”. Frisa que, “conforme definido pelo clausulado do contrato, que segue os regramentos e ditames definidos pela SUSEP, a apólice competente é definida não pela ocorrência do dano em si, mas, sim, pela data em que o segurado é demandado por terceiro (entendida como data da “Reclamação”)”. Salienta que, “a Apelada recebeu a Reclamação da Sra. Maria Inês, em 18/02/2021 (Id. 238685548) e realizou a comunicação do ocorrido à Chubb (notificação) em 14/01/2021 (Id. 238685547), quando estava em vigor a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional nº 1.780.017.829 (Id. 238685546), que possui vigência de 19/06/2019 e 19/06/2021”, ou seja, “os termos desta Apólice é que devem ser aplicados ao sinistro noticiado pela Apelada, o que, inclusive, restou acertadamente reconhecido pelo d. Juízo a quo”, equivocada, entretanto, ao “entender que apenas a Reclamação em face da Apelada, feita durante a vigência da apólice, seria suficiente para garantir a cobertura do sinistro”. Revela que, “a data da Reclamação do lesado ao segurado apenas determina que se aplicarão os termos e condições da apólice vigente (que abarca tal Reclamação em sua vigência ou prazo complementar) durante referida Reclamação, o que não implica, automaticamente, que o sinistro estará coberto”. Destaca que, a Apólice dispõe de “dois pressupostos temporais para seu acionamento e existência de cobertura, sendo eles: a) que a falha profissional tenha ocorrido durante a vigência da Apólice ou período de retroatividade; b) que o segurado tome ciência da reclamação (e notifique a Chubb a respeito) durante a vigência da Apólice ou durante seu prazo complementar”, estes que “precisam estar simultaneamente presentes para acionamento e existência de cobertura securitária”. Assevera ser, incontroverso que “a vistoria veicular errônea realizada pela Apelada (= ato danoso) é anterior à data de retroatividade indicada na Apólice, a saber, 05/06/2019”, “seja porque confessado nos autos, seja porque devidamente comprovado, que a vistoria veicular que ensejou a pretensão de reparação da Sra. Maria Inês em face da Apelada, segurada na Apólice, é anterior ao período de retroatividade previsto”, concluindo que “o sinistro narrado nestes autos não atende o pressuposto temporal para concessão de cobertura securitária”, “risco expressamente excluído de cobertura na Apólice”. Repisa que, “o fato de a Reclamação ter sido apresentada quando referida apólice estava em vigor não faz com que o ato danoso que lhe deu origem (vistoria veicular errônea) também tenha ocorrido em sua vigência ou período de retroatividade, condição sem a qual é impossível conceder cobertura securitária”. Entende que, “os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, pois, o ato danoso que deu causa à Reclamação movida pela terceira prejudicada contra a Apelada é anterior ao período de retroatividade da Apólice, em desconformidade com a Cláusula 2.2 das Condições Gerais, e, portanto, os prejuízos reclamados derivam de riscos excluídos do escopo de cobertura da Apólice, conforme Cláusula 5 das Condições Gerais e arts. 757 e 760 do CC” ou que “sejam observados todos os limites, termos e condições da Apólice, especialmente, no que tange a de Franquia de 10% indenizáveis com mínimo de R$ 10.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos termos contratuais e aos arts. 757 e ss. 884 e 944 do Código Civil”, “) não foi determinado expressamente pelo d. Juízo a quo o referido abatimento”. Finaliza, pedindo o provimento do recurso, “para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, (1) porque o sinistro não possui enquadramento técnico na Apólice por não atender o pressuposto temporal de cobertura previsto expressamente na Cláusula 2ª, item 2.2. das Condições Gerais e; (2) porque o fato gerador ocorrido antes do início do período de retroatividade é expressamente excluído do escopo de cobertura nos termos da Cláusula 5ª das Condições Gerais, sob pena de violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil” ou que “seja determinado que do valor da condenação seja observado o abatimento da Franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos indenizáveis com mínimo de R$ 10.000,00, que deve ser devidamente atualizada, e demais limites, termos e condições da Apólice, sob pena de violação ao art. 489, §1º, IV do CPC e art. 757 e 760 do Código Civil e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil”, invertendo-se o ônus da sucumbência. Em contrarrazões (e. 76650754), a Apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, refuta a pretensão recursal, postulando seja negado provimento ao Apela e mantida a sentença recorrida. Intimada, a Recorrente rechaçou a preliminar suscitada pela Recorrida (e. 82999758). É o Relatório. Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 12 de setembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelada realizou vistoria no veículo MITSUBISHI L200 placa PKX7433 em 17/07/2018, de propriedade da Sra. Maria Inês Santana Amoras, emitindo laudo como “APROVADO”, embora constatada gravação do número do motor fora dos padrões, pois orientada pelo suporte especializado de que o motor estava em conformidade. Em setembro de 2020, ao transmitir o veículo para o Sr. Renan de Arruda Pereira, foi verificado que o veículo era adulterado, o qual foi entregue à autoridade policial, restando à antiga proprietária ressarcir o novo comprador. Este fato originou obrigação da apelada de arcar com o valor do veículo pela vistoria irregular, no montante de R$96.026,00 (noventa e seis mil e vinte e seis reais). No entanto, houve negativa da seguradora sob afirmativa de que o fato gerador do evento danoso teria ocorrido em 2018, quando ainda não coberto pela apólice. É incontroverso que a validade da apólice firmada entre as partes compreendia o período de 19/06/2019 a 19/06/2021. O cerne recursal consiste em saber se a cobertura refere-se ao fato gerador do evento danoso ou o evento/ato danoso em si. Para tanto, é necessário entender os termos do contrato firmado entre as partes. No entender desta relatora, a apólice é clara ao estabelecer a cobertura para ações e omissões consequentes de evento/ato danoso (ID 76648192):
Conforme estabelecido na apólice, a sua vigência cobre os atos danosos para a apelada que apenas ocorreu em 2020, quando instada a cobrir danos de terceiros, muito embora o fato gerador do evento danoso tenha ocorrido em 2018. Forçoso reconhecer que se o veículo não tivesse sido transferido em 2020, o ato danoso jamais chegaria a ocorrer, muito embora o fato gerador tivesse ocorrido. Muito embora a apelante alegue que, para a cobertura do seguro, tanto a falha profissional quanto a ciência do segurado da reclamação deveriam ocorrer durante a vigência da apólice, este entendimento não consta no contrato assinado pela apelada. A apelante junta um modelo de contrato no ID 76648213, em que não consta a assinatura da apelada e que não faz menção ao momento da falha profissional. A ausência de cláusula limitativa no contrato impede interpretação restritiva quanto à cobertura securitária. E, em se tratando de vistoria veicular, tampouco possui lógica de mercado fazer um seguro de 2 anos em que tanto o fato gerador quanto o evento danoso precisem ocorrer dentro deste período, se uma parcela ínfima dos clientes efetua troca de veículo em menos de 2 anos. Assim, pelos motivos expostos, o ato danoso para o segurado ocorreu em 2020, quando vigente a apólice em questão. Portanto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-25.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
APELADO: LIDER VISTORIAS TECNICAS VEICULARES LTDA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA