PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ04 1. Embargos de Declaração opostos por Antônio Sérgio Amado Simões contra acórdão que julgou ação rescisória, sustentando a existência de contradição interna na decisão proferida. 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ao mencionar, em momentos distintos, a promoção de execução definitiva de título judicial na parte transitada em julgado e, posteriormente, a alegação da parte embargada de que não havia trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O embargante desvirtua a interpretação do acórdão, pois a citação dos trechos da contestação da parte embargada teve por finalidade afastar a tese de má-fé processual, e não firmar um juízo sobre a existência ou inexistência do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 9. Embargos de Declaração rejeitados, pois o acórdão embargado não apresenta contradição interna que justifique sua reforma ou integração. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008464-96.2003.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ANTONIO SERGIO AMADO SIMOES
Advogado(s): NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, FAUSTO KUPSCH FILHO
REU: Mks Construcoes Sa
Advogado(s):EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, ISMAR LOBAO VIEIRA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. CITAÇÃO DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A BOA-FÉ DA PARTE EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
III. Razões de Decidir
4. A contradição, para justificar o provimento dos embargos, deve ser interna ao próprio acórdão, consistindo em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
5. No caso concreto, não há contradição, pois os trechos citados no acórdão embargado referem-se a contextos distintos: a menção à execução definitiva da parte transitada em julgado foi utilizada para evidenciar que a embargada MKS Construções S/A não atuou de má-fé ao propor a execução; e a referência à alegação de inexistência de trânsito em julgado feita pela própria embargada em outro momento processual não traduz um reconhecimento pelo Tribunal dessa alegação como verdadeira, mas apenas registra os argumentos apresentados pelas partes.
7. Os embargos declaratórios não são meio adequado para reanálise do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020):
8. Advertência ao embargante sobre a vedação à interposição sucessiva de embargos meramente protelatórios, com possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em caso de reiteração de embargos com idêntica fundamentação.
IV. Dispositivo e Tese
Tese de julgamento: "A mera citação de trechos da contestação de uma das partes no acórdão não configura contradição quando feita para evidenciar a boa-fé processual do litigante, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão."Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA nº 0008464-96.2003.8.05.0000, em que figuram, como embargante, Antônio Sérgio Amado Simões, e, como embargada, MKS Construções S/A.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade.
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO SÉRGIO AMADO SIMÕES (ID 27632223), o qual desafiou o acórdão prolatado pelo então eminente relator, Dr. Antônio Carlos da Silveira Símaro, nos autos da Ação Rescisória nº 0008464-96.2003.8.05.0000. O acórdão devolvido foi assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 2003. ANULAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA EM 2009. ARGUIÇÃO PROMOVIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E EM PETIÇÃO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO INICIADO DESDE O ANO DE 2003. ÁRDUO TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RECONHECER AS OMISSÕES ALUDIDAS. INOBSERVÂNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.” O Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o julgado padece de contradição, trazendo, como forma de demonstrar o referido vício, o seguinte trecho do voto condutor: “A acionada, antes do julgamento do retrocitado Agravo de Instrumento pelo STJ, promoveu a Execução Definitiva de Título Judicial na parte transitada em julgado, de fls. 397/399, sendo que, após a citação do autor desta actio e do Sr. Sidney Gomes de Rezende, estes apresentaram uma Exceção de Pré-Executividade, que foi acolhida pela Juíza da 8 a Vara Cível e Comercial de Salvador, extinguindo o referido processo de execução sem o julgamento do mérito (...).” (Contestação, fl. 462)” Sustenta, ainda, que há discrepância lógica no acórdão, uma vez que o Colegiado, posteriormente, afirmou que a “(...) falta de trânsito em julgado da sentença rescindenda em outra petição”. Dessa forma, argumenta que há contradição evidente no julgado, pois, segundo o embargante: “O excerto transcrito revela textualmente que a Embargada considerava que havia título transitado em julgado; ou seja, rigorosamente o oposto daquilo que foi afirmado no trecho subsequente do r. Acórdão.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de devolutividade horizontal, pugnando, pois, pelo saneamento do decisum combatido. Depois de inúmeros atos processuais tornados sem efeito pela decisão deste relator (ID 70715907), a qual adoto, também, com parte integrante deste relatório, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões no ID 71382279, rebatendo os argumentos do Embargante e defendendo a manutenção integral do julgado. Autos conclusos e prontos para exame. Relatados os autos, devolvo-os à Secretaria com o fim de que seja o feito incluído em pauta de julgamento. Salvador (BA), 8 de fevereiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008464-96.2003.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ANTONIO SERGIO AMADO SIMOES
Advogado(s): NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, FAUSTO KUPSCH FILHO
REU: Mks Construcoes Sa
Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, ISMAR LOBAO VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ04 Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a seguinte espécie de vício: contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço os Aclaratórios. O presente recurso de embargos de declaração, oposto por Antônio Sérgio Amado Simões, busca a correção de suposta contradição no acórdão embargado, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0008464-96.2003.8.05.0000. Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Em síntese, o embargante sustenta que o acórdão padece de contradição interna, pois teria afirmado, em momentos distintos, tanto a existência do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quanto a sua inexistência, o que comprometeria a coerência da decisão. Contudo, após análise detida dos autos e da fundamentação do acórdão, verifica-se que não há qualquer contradição que justifique o acolhimento do recurso. O embargante, ao apontar trechos do julgado fora de seu contexto, incorre em interpretação equivocada, desvirtuando o sentido da decisão embargada. A interpretação correta da fundamentação do acórdão embargado evidencia que a menção ao trânsito em julgado e à contestação da parte embargada teve como objetivo demonstrar a ausência de má-fé da ré MKS Construções S/A, e não firmar qualquer posição sobre a existência ou inexistência do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Insofismavelmente, o que se pretendeu demonstrar foi a boa-fé da parte ré na condução processual, contrapondo-se à tese do embargante de que a contestação teria sido apresentada em má-fé. Com efeito, a controvérsia gira em torno dos seguintes excertos do acórdão embargado: Trecho 1 (alegadamente contraditório, segundo o embargante): Trecho 2 (que o embargante considera contraditório com o anterior): Para o embargante, a coexistência dessas afirmações representaria uma contradição, pois o acórdão ora reconhece o trânsito em julgado, ora afirma que ele estaria pendente. No entanto, essa interpretação é equivocada, pois ignora o contexto em que cada trecho foi citado no julgamento. Porém, (repito para não pairarem dúvidas!) a decisão embargada, ao mencionar os referidos trechos, não teve como propósito analisar a existência do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas sim demonstrar que a embargada MKS Construções S/A atuou de boa-fé na condução do processo. Isso se verifica pelos seguintes fundamentos: (i) A decisão destacou que a execução promovida pela embargada foi baseada na parte do título que já havia transitado em julgado, indicando que a empresa não agiu de maneira temerária ou arbitrária. (ii) O acórdão apenas mencionou um argumento da contestação da embargada, sem que isso signifique que o Tribunal tenha reconhecido a inexistência do trânsito em julgado. A menção à petição não reflete a conclusão da Corte, mas apenas o contexto dos argumentos apresentados pela parte. Outrossim, o fato de a contestação ter alegado a existência do trânsito em julgado para uma parte do título e a inexistência para outra não configura contradição na fundamentação do acórdão, pois, mutatis mutandis, o trânsito em julgado pode ser parcial, incidindo apenas sobre certas partes da decisão judicial; a execução definitiva mencionada no primeiro trecho do acórdão referia-se à parte do título que não foi objeto de impugnação posterior; e a menção à "falta de trânsito em julgado" foi feita em outro contexto, relacionado a questionamentos sobre outra parcela da decisão. Portanto, o acórdão embargado não apresenta afirmações inconciliáveis entre si, mas apenas descreve diferentes momentos do processo e as teses das partes, sem que isso afete a coerência lógica da decisão. Em verdade, colho das razões recursais que a parte embargante tenta apenas tensionar o exame do mérito do que fora decidido. Sucede que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de reanálise do julgado, com a mera pretensão de modificação do mérito ou de revisão da motivação já fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) No caso concreto, o embargante busca uma nova interpretação do julgado, o que ultrapassa os limites da cognição propiciada pela espécie recursal agitada. O Tribunal já analisou as provas e as alegações, tendo concluído pela correção da conduta da ré e pela inexistência de má-fé, fundamento que não se mostra contraditório. Por derradeiro, destaco que o art. 1.026, §2º, do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa caso se constate o intuito manifestamente protelatório da parte embargante: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Embora, no presente caso, não se reconheça de imediato o caráter protelatório dos embargos, já que houve um esforço argumentativo por parte do embargante, a insistência na reanálise do mérito por meio de sucessivos recursos pode configurar abuso do direito de recorrer, sujeitando a parte às penalidades processuais cabíveis. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que a oposição sucessiva e infundada de embargos declaratórios pode configurar intuito meramente protelatório, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008464-96.2003.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: ANTONIO SERGIO AMADO SIMOES
Advogado(s): NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, FAUSTO KUPSCH FILHO
REU: Mks Construcoes Sa
Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, ISMAR LOBAO VIEIRA
VOTO
“A acionada, antes do julgamento do retrocitado Agravo de Instrumento pelo STJ, promoveu a Execução Definitiva de Título Judicial na parte transitada em julgado, de fls. 397/399, sendo que, após a citação do autor desta actio e do Sr. Sidney Gomes de Rezende, estes apresentaram uma Exceção de Pré-Executividade, que foi acolhida pela Juíza da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, extinguindo o referido processo de execução sem o julgamento do mérito (...).”
“Mais adiante, esse C. Colegiado afirmou que a Embargada teria aludido/ressalvado a falta de trânsito em julgado da sentença rescindenda em outra petição.”