PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007158-74.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ADAMI DE SA
Advogado(s): DURVAL FIGUEIREDO ROCHA NETO, ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: Lucia Margarida Passos Dorea
Advogado(s):LUCIA MARGARIDA PASSOS DOREA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. DEDUÇÃO EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.

I. Caso em exame: Cumprimento de sentença de condenação por indenização de danos morais, impugnado pelo devedor que alega extinção do feito por abandono da causa pela credora, quitação integral e excesso de execução decorrente de bloqueio de verbas em duplicidade.

II. Questão em discussão: (i) analisar se restou configurado o abandono da causa (art. 485, III, do CPC) na fase executiva após intimação pessoal da credora; (ii) verificar a existência de erro material de dedução em duplicidade de depósito judicial incontroverso e a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir: 1. A extinção por abandono da causa é, em regra, incompatível com a fase de cumprimento de sentença que conta com penhora e bloqueios ativos, restando elidida a desídia quando a paralisação se deu por pendência de ato atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A manifestação tempestiva da credora logo após as comunicações processuais afasta o desinteresse tácito. 3. O depósito judicial parcial de valor incontroverso, condicionado à discussão de impugnação intempestiva, não exime o devedor da incidência de multa de 10% e honorários de 10% do cumprimento de sentença sobre o saldo devedor remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. 4. Constatado erro material por dedução em duplicidade de depósito já deduzido na origem da planilha de atualização, impositiva é a correção aritmética do cálculo para assegurar a coisa julgada e obstar o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Tese jurídica: "O depósito judicial parcial do débito, condicionado à impugnação, configura pagamento parcial e não obsta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, sendo impositiva a retificação de erro material decorrente de abatimento em duplicidade em cálculos de liquidação."

Referências: STJ, Súmula 240; STJ, Súmula 517; STJ, REsp n. 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022; Código de Processo Civil, arts. 485, III, e 523, §§ 1º e 2º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007158-74.2003.8.05.0103, em que figuram como apelante GUILHERME ADAMI DE SÁ e como apelada LÚCIA MARGARIDA PASSOS DÓREA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007158-74.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ADAMI DE SA
Advogado(s): DURVAL FIGUEIREDO ROCHA NETO, ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: Lucia Margarida Passos Dorea
Advogado(s): LUCIA MARGARIDA PASSOS DOREA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 98155672) interposta por GUILHERME ADAMI DE SÁ contra LÚCIA MARGARIDA PASSOS DÓREA em razão da sentença de ID 98155669 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os embargos de declaração da exequente para homologar o débito remanescente no valor de R$ 20.370,24, atualizado até abril de 2025.

Requer o Apelante o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no abandono da causa pela autora, ou subsidiariamente, para ver reformada a decisão, de modo a restabelecer os cálculos originais e liberar em seu favor os valores penhorados sob alegação de integral quitação.

O histórico da controvérsia remonta ao processo de conhecimento iniciado no ano de 2003, fundado em ação de indenização por danos morais proposta pela apelada em face do apelante, sob o argumento de que este teria veiculado carta ofensiva dirigida aos moradores do condomínio em que residiam. Após regular tramitação, a Magistrada sentenciante julgou procedente o pleito exordial em 06/11/2013, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/07/2003) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação do julgado, além de honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre a condenação.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de débito de R$ 10.181,52, incluindo multa do antigo art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. O executado apresentou impugnação intempestiva em 20/05/2014, acompanhada de depósito judicial espontâneo no valor que entendia devido, equivalente a R$ 5.512,40. Em virtude da intempestividade certificada, a impugnação não foi recebida, determinando-se o prosseguimento da execução via BACENJUD pelo saldo, culminando no bloqueio de R$ 13.810,64 nas contas bancárias do executado em 05/09/2018.

Subsequentemente, o Magistrado em atuação proferiu decisão interlocutória em 15/03/2019 (ID 98155628), acolhendo parcialmente a insurgência do executado quanto ao cálculo e fixando o saldo exequendo em R$ 6.163,32, após a dedução do depósito inicial de R$ 5.512,40. Contra esse provimento, a exequente opôs embargos de declaração alegando omissões e erro material de dupla dedução do valor incontroverso. No interregno, ante a ausência prolongada de movimentação processual, o Juízo determinou em 03/02/2025 a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse no feito, diligência cumprida pelo oficial de justiça em 10/02/2025.

Por fim, em 15/11/2025, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida (ID 98155669), acolhendo os aclaratórios da credora para reconhecer omissão na incidência de honorários e multa da fase de cumprimento, sanar o erro material de dedução em duplicidade e homologar o saldo de R$ 20.370,24 atualizado até abril de 2025.

Em suas razões de apelação, o executado sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal e abandono da causa, apontando que a credora silenciou por anos e não atendeu tempestivamente ao despacho de manifestação de interesse, ensejando a extinção do processo conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o valor bloqueado é indevido, visto que a obrigação foi integralmente quitada com o levantamento do depósito espontâneo de R$ 5.512,40 pela exequente, de modo que a manutenção da constrição caracteriza excesso de execução e violação de verba de natureza alimentar.

A exequente apresentou contrarrazões em ID 98155674, sustentando preliminarmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, o que importaria em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a tempestividade de seus embargos opostos em 2019, refuta a ocorrência de abandono da causa por ser incompatível com a execução que possui penhora ativa, e assevera a correção aritmética dos cálculos que sanaram a dedução em duplicidade do depósito voluntário.

Preparo recursal recolhido no ID 98155673, contendo a respectiva guia do DAJE e comprovante de pagamento no valor de R$ 1.045,32. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007158-74.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GUILHERME ADAMI DE SA
Advogado(s): DURVAL FIGUEIREDO ROCHA NETO, ROMMEL SERRA VASCONCELOS
APELADO: Lucia Margarida Passos Dorea
Advogado(s): LUCIA MARGARIDA PASSOS DOREA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

 

VOTO

 

2. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES 

De início, cabe analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada em contrarrazões, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos matemáticos da decisão recorrida. Da leitura das razões recursais de ID 98155672, observa-se que o recorrente, embora reitere teses anteriormente expostas, insurge-se de forma direta contra a homologação do cálculo, sustentando que os parâmetros aplicados acarretaram excesso e combatendo a possibilidade de reabertura de debates em razão de preclusão e abandono. Assim, verifica-se que o apelo expõe as razões de fato e de direito pelas quais pleiteia a reforma do julgado, restando preenchido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado por meio da guia do DAJE e comprovante acostados em ID 98155673.

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar, primeiramente, a ocorrência de preclusão em relação aos embargos de declaração opostos em 2019 e a caracterização do suposto abandono da causa pela credora, apto a extinguir a fase de cumprimento de sentença. No mérito propriamente dito, cumpre examinar a ocorrência de erro material na planilha de cálculo no tocante à dedução em duplicidade de valores e a regularidade do montante homologado pela decisão recorrida.

No que se refere à alegada intempestividade dos embargos de declaração opostos pela exequente em 2019, cumpre assinalar a ocorrência de preclusão temporal. A decisão de ID 318527625, proferida em maio de 2019, impulsionou o feito e determinou o prosseguimento da lide de forma compatível com a oposição dos referidos embargos, sem que o devedor tenha interposto recurso cabível na época própria. Mostra-se inviável que o executado, após anos de tramitação sem qualquer irresignação específica por meio de agravo de instrumento, venha rediscutir a tempestividade daquele recurso em sede de apelação contra decisão prolatada em 2025, restando a matéria acobertada pela preclusão, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça.

Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito recursal.

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ABANDONO DA CAUSA 

Suscitou o apelante a extinção da execução sem resolução de mérito, amparado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a credora teria abandonado a causa ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação de interesse, mesmo após intimação pessoal realizada por oficial de justiça.

A tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a extinção por abandono da causa é, em regra, incompatível com a fase de cumprimento de sentença quando existem atos constritivos e penhora de bens já consolidados nos autos. O andamento da execução forçada visa à satisfação de um crédito já reconhecido por título judicial transitado em julgado, aplicando-se o princípio da menor onerosidade em harmonia com a efetividade da jurisdição.

Ademais, ao contrário do sustentado pelo devedor, não se caracterizou a inércia injustificada da credora. O despacho de ID 98155648, que ordenou a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse, fundamentou-se na premissa de que o feito encontrava-se paralisado por longo período. Todavia, a paralisação decorreu unicamente da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela credora em abril de 2019 (ID 98155631), os quais não haviam sido apreciados pelo Juízo de origem. Não se pode penalizar a parte credora pela demora inerente aos mecanismos da própria máquina judiciária, na medida em que o impulso oficial subsequente competia ao magistrado condutor do feito.

Outrossim, a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil pressupõe que a parte permaneça inerte após ser regularmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. No caso vertente, logo após as comunicações, a exequente atuou ativamente no feito por meio de sua manifestação de ID 98155661, apresentando planilha de cálculo atualizada e impulsionando o andamento da execução, o que afasta por completo a caracterização de desinteresse processual tácito.

A teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o qual deve ser formulado de modo a demonstrar o real interesse na solução do litígio, o que não se coaduna com a mera pretensão de se furtar ao cumprimento de obrigação pecuniária já reconhecida. O comparecimento voluntário da credora e a indicação precisa do saldo remanescente evidenciam o pleno vigor do interesse de agir.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida.

4. MÉRITO: ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO 

Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre examinar o mérito do recurso, que envolve a regularidade matemática do débito exequendo homologado em primeiro grau de jurisdição.

O título executivo judicial estabeleceu de forma clara os parâmetros de liquidação: condenação do devedor ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/07/2003 e correção monetária pelo INPC a partir da data de prolação do julgado (06/11/2013), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação.

A controvérsia central reside no acerto da decisão recorrida de ID 98155669, que acolheu os embargos de declaração da exequente para corrigir erro material consistente no abatimento em duplicidade do depósito judicial de R$ 5.512,40, efetuado pelo devedor em 08/05/2014.

Compulsando detalhadamente a marcha processual, verifica-se que o devedor, em abril de 2014, ao ser citado na fase de cumprimento de sentença, ofereceu impugnação indicando como incontroverso o valor de R$ 5.512,40, correspondente ao principal atualizado mais juros de mora e honorários de 15% de conhecimento, efetuando o respectivo depósito judicial.

Na decisão de ID 318527507, proferida em 15/03/2019, o Magistrado utilizou a ferramenta de cálculo oficial para apurar o débito total da condenação até a data da sentença, alcançando o importe de R$ 6.873,56. A partir de tal valor, procedeu-se ao abatimento do depósito espontâneo de R$ 5.512,40, resultando no saldo remanescente de R$ 2.392,19, o qual, atualizado com juros de 1% ao mês e INPC até 15/03/2019, alcançou o montante de R$ 6.163,32.

Ocorre que, nas decisões subsequentes, o Juízo de primeiro grau incidiu em evidente equívoco aritmético ao deduzir novamente a quantia de R$ 5.512,40 sobre a importância atualizada de R$ 6.163,32. Como a quantia de R$ 5.512,40 já havia sido devidamente subtraída na origem do cálculo de 2019 para se obter a base de R$ 2.392,19, a nova dedução representou abatimento em duplicidade do mesmo depósito involuntário, reduzindo artificialmente a obrigação do devedor e gerando enriquecimento sem causa.

Ademais, restou configurada a omissão quanto à aplicação das penalidades da fase de cumprimento definitivo de sentença. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, a dívida será acrescida de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante inadimplido.

O depósito parcial efetuado pelo devedor (R$ 5.512,40), condicionado à discussão de sua impugnação que restou rejeitada por intempestividade, não afasta a incidência das penalidades do cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente incontroverso e contestado, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão:

Art. 523, § 2º. "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."

Colhe-se a ementa do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.

Assim, agiu acertadamente o Juiz de Direito ao homologar a nova planilha apresentada pela exequente em ID 98155661, a qual corrigiu a duplicidade de abatimentos e incluiu adequadamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o débito remanescente atualizado até abril de 2025, perfazendo o montante total de R$ 20.370,24.

No tocante à alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros por se tratar de verba previdenciária e remuneratória, o executado não produziu prova apta a desconstituir a regularidade do bloqueio efetuado via BACENJUD. As certidões das instâncias ordinárias atestam que o devedor ostenta elevado padrão de vida, exercendo atividade médica autônoma em clínicas particulares concomitante com proventos de aposentadoria de alta monta, o que afasta a natureza exclusivamente alimentar da integralidade das contas atingidas pela constrição.

Portanto, demonstrada a higidez da planilha homologada e a persistência de saldo devedor remanescente em desfavor do devedor, a manutenção do bloqueio judicial é medida impositiva para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva.

5. DISPOSITIVO E HONORÁRIOS RECURSAIS 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo executado, mantendo integralmente a decisão recorrida de ID 98155669, que fixou o saldo exequendo atualizado no montante de R$ 20.370,24, corrigido até abril de 2025, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos para a satisfação da obrigação.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na fase de cumprimento de sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor do débito remanescente objeto de execução, dadas as peculiaridades e a complexidade do feito em sede recursal.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

GMVF06