PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS REALIZADA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude envolvendo boleto bancário adulterado (“golpe do boleto falso”). A parte embargante apontou omissão quanto à análise das provas e quanto ao pedido subsidiário de fixação dos consectários legais pela Taxa Selic. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos relativos à alegada ausência de responsabilidade do banco; (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic. 3. Não se verifica omissão quanto à análise das provas, uma vez que o acórdão examinou detalhadamente os elementos constantes nos autos, destacando os indícios de falha na segurança da instituição financeira e a presença de informações sensíveis utilizadas pelo fraudador, o que fundamentou a responsabilidade objetiva do banco. 4. O acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário relativo aos consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração. 5. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a Taxa Selic passou a ser o índice aplicável quando houver incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. 6. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data do desembolso até a citação, e, a partir da citação, deve incidir a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão no que tange à fixação dos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 8073822-62.2023.8.05.0001, sendo Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e Embargada NAIJARA MATOS DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO VOTORANTIM S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8073822-62.2023.8.05.0001, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de fraude envolvendo o golpe do boleto falso. A autora efetuou o pagamento de R$ 10.250,89, com intuito de quitar contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Réu, porém, foi surpreendida com a negativação de seu nome e cobranças por inadimplência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Réu deve ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiro e se tal fraude pode ser considerada um fortuito interno; (ii) determinar se a conduta do Banco enseja restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3. O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude decorreu de falha na segurança de proteção de dados da instituição financeira. 4. O dano material é caracterizado pelo valor indevidamente pago, que deve ser restituído de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. O dano moral também está configurado, diante da quebra de confiança na relação de consumo entre as partes e dos transtornos causados à Autora, que evidenciam a repercussão do ilícito em sua esfera psíquica. 6. Recurso parcialmente provido.” (Id. 78092691) Em suas razões (Id. 79319156), o Banco Embargante aponta a existência de vício de omissão. Alega que o acórdão deixou de apreciar as provas colacionadas aos autos que atestam que o banco emissor do boleto pago pela Embargada é o Banco Bradesco e que o pagamento realizado não foi recepcionado pelo Embargante. Salienta que o aplicativo WhatsApp não está listado entre os canais de comunicação oficiais do Embargante, conforme tela exibida em contestação. Ressalta que “a embargada não anexou as conversas completas com o fraudador, o que impossibilita a verificação da origem dos dados da mesma.” Assevera que “não houve incidência de fortuito interno relativo à fraude sofrida pelo embargado, uma vez que esta instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para emissão do boleto fraudulento.” Enfatiza que o acórdão também foi omisso quanto ao pedido subsidiário para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Embargada (Id. 80045976). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS REALIZADA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude envolvendo boleto bancário adulterado (“golpe do boleto falso”). A parte embargante apontou omissão quanto à análise das provas e quanto ao pedido subsidiário de fixação dos consectários legais pela Taxa Selic. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos relativos à alegada ausência de responsabilidade do banco; (ii) apurar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação da correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic. 3. Não se verifica omissão quanto à análise das provas, uma vez que o acórdão examinou detalhadamente os elementos constantes nos autos, destacando os indícios de falha na segurança da instituição financeira e a presença de informações sensíveis utilizadas pelo fraudador, o que fundamentou a responsabilidade objetiva do banco. 4. O acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário relativo aos consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração. 5. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a Taxa Selic passou a ser o índice aplicável quando houver incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. 6. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data do desembolso até a citação, e, a partir da citação, deve incidir a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão no que tange à fixação dos consectários legais. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido no vício de omissão quanto às provas colacionadas aos autos e quanto ao pedido subsidiário de aplicação da Taxa Selic. Quanto à análise das provas juntadas aos autos, não se verifica qualquer omissão no julgado. Nesse sentido, convém reproduzir trecho do acórdão combatido que demonstra a análise minuciosa dos elementos probatórios: “No presente caso, está-se diante do chamado “golpe do boleto falso”, por meio do qual terceiros fraudadores conseguem gerar boleto de cobrança, com os dados das partes, porém, procedem à adulteração do código de barras para que o valor do pagamento seja direcionado para o fraudador. Em contestação, o Banco Réu/Apelado apenas suscita a tese de que não lhe pode ser atribuída culpa, vez que, o “Cliente forneceu seus dados ao terceiro e faltou atenção ao pagar o boleto” (Id. 56569940). Nesse particular, pontuou que: “O Cliente deve conferir se os dados estão corretos e, neste caso, era perceptível a discordância das informações do boleto.” Portanto, a instituição bancária não questiona a sucessão dos eventos narrados pela Autora/Apelada, que se inicia com a ligação feita à sua central de atendimento no dia 22/01/2021 e o contato feito pelo fraudador no dia seguinte via WhatsApp, o que consiste em fato incontroverso nos autos. Outrossim, o Banco Réu/Apelado transfere a responsabilidade do ocorrido à consumidora, sob argumento de que deveria ter agido com maior cautela no momento de pagar o boleto que lhe foi enviado. Entretanto, no caso em comento, há alguns aspectos que dificultaram a percepção da Autora/Apelada de que estava sendo vítima do golpe do boleto falso. O primeiro deles diz respeito ao fato de que a Autora/Apelada ter entrado em contato com a central de atendimento em 22/01/2021 e, no dia seguinte, ter sido abordada pelo suposto funcionário da financeira para tratar do assunto que motivou aquela primeira ligação, qual seja, a quitação do financiamento. O segundo aspecto reside no fato de que não houve fornecimento de dados pela Autora/Apelada, sendo possível constatar por meio das mensagens trocadas com o fraudador, que ele solicitou a confirmação dos seus dados pessoais e das informações do contrato, indicando o nome completo e o CPF da Apelante, assim como, o número do contrato de financiamento (contrato nº 12168000090767) com a identificação do veículo financiado e do saldo devedor (Id. 56569923). Outro aspecto que assume relevância para apurar eventual responsabilidade da instituição financeira é a aparência do boleto de pagamento encaminhado à Autora/Apelada. No boleto, consta o logotipo do Banco Réu/Apelado, o qual é indicado como beneficiário do pagamento, e a informação de que se destina à quitação de contrato de financiamento nº 12168000090767 (Id. 56569920). Por fim, o suposto funcionário enviou mensagem à Apelada que reforça a percepção de que se tratava de uma comunicação oficial. Veja-se: (...) Assim, em que pese a fraude tenha sido cometida por terceiro, é possível atribuir ao Banco Réu/Apelado a falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, vez que, o fraudador teve acesso a informações privilegiadas, para que fosse possível conferir credibilidade à Autora/Apelante. Aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que assim estabelece: (...) No mais, o Banco Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima, tampouco provou que há outras excludentes de responsabilidade. Por se tratar de caso de fortuito interno, a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída ao Banco Apelado, considerando que o fraudador teve acesso a informações que somente seria possível obter através de consulta aos bancos de dados da instituição financeira.” No que se refere ao pedido subsidiário, verifica-se que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic. Assim, passo a apreciar o pedido subsidiário formulado em contrarrazões. Oportuno esclarecer que a Lei n.º 14.905/2025 promoveu a alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Desse modo, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/2025 em 30/08/2024, quando incidir apenas a correção monetária deve ser utilizado o índice IPCA, ao passo que, a Taxa Selic deduzida do IPCA deve ser utilizada quando incidir apenas juros de mora. Quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, deve incidir a Taxa Selic. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREVISÃO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO E O PEDIDO RELATIVO AOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. SANEAMENTO DA DETERMINAÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA PARTE DISPOSITIVA DO DECISÓRIO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, MESMO APÓS A CITAÇÃO, E DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTRETANTO, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024, BEM COMO EM VIRTUDE DA CIRCULAR N . 345 DE 2024 DA CGJ/SC, ATÉ O DIA 29/08/2024 DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). A PARTIR DO DIA 30/08/2024 EM DIANTE (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14 .905/2024), DEVE-SE UTILIZAR O SEGUINTE ÍNDICE: A) IPCA QUANDO INCIDIR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA; B) A TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, QUANDO INCIDIR APENAS JUROS DE MORA; C) A TAXA SELIC, QUANDO INCIDIR CONJUNTAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SC - Apelação: 50115221520228240004, Relator.: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 14/05/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO FORA DO PADRÃO DE CONSUMO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto nodal do recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Banco na hipótese de fraude bancária. 2. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser esteo diploma legal aplicável. 3. Prevê a súmula nº 479, do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, DJe de 1/8/2012). 4. Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada a falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, tendo em vista que a instituição financeira falhou no que se refere ao seu sistema de segurança, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários da autora e que clonassem o número de sua central para fins de fraude, sendo devida a restituição dos valores descontados do consumidor 5. Danos materiais e morais mantidos, eis que alinhados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. De ofício, altero os consectários legais para determinar a correção monetária pelo INPC do efetivo desembolso até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, no que diz respeito à indenização por danos materiais. Quanto à indenização por dano moral, incidência exclusiva da taxa Selic desde a citação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5035054-02.2022.8.08.0024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Por conseguinte, os valores a serem restituídos deverão ser devidamente atualizados, observando a aplicação da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba a correção monetária e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para integrar o acórdão, sem modificação do julgado, determinando que o valor a ser restituído pela instituição financeira deve ser atualizado, observando a aplicação da Taxa Selic, a partir da citação, sendo que, no momento anterior à citação, deve incidir tão somente a correção monetária pelo IPCA-E, cujo termo inicial é a data do desembolso do valor pela consumidora. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO